Mesmo com uma legislação regulamentada – Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005, regulamentada pelo DM 47.731/06 – instituindo o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em edificações, a cidade de São Paulo enfrenta problemas de abastecimento de água e corre o risco de racionamento se persistirem as condições de baixa vazão de seus mananciais.
O objetivo do Programa foi instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. O prazo de adequação foi estabelecido em 10 anos, o que significa que deverão estar adaptados até 2015.
Entre as ações previstas estão:
I – conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II – utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III – utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
Também são contempladas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I – sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II – captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III – captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Também visando à efetiva implementação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.018, de 2005, inclusive no que se refere aos imóveis particulares, foi criado o Grupo Gestor do Programa de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, com as seguintes atribuições:
I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluções técnicas que propiciem a conservação e o uso racional da água, aplicáveis aos projetos de novas edificações, bem como à adaptação das já existentes;
II – recomendar a utilização de fontes alternativas para captação de água e o seu reuso nas novas edificações;
III – recomendar a prática de comportamentos e posturas que proporcionem a economia e o combate ao desperdício da água, com a conscientização dos usuários sobre a importância dessas ações;
IV – promover eventos sobre temas ligados à água na Cidade, em parceria com instituições públicas, tais como o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, e privadas, como o Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA e o Instituto de Engenharia – IE, a comunidade científica, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil ligadas à matéria;
V – analisar a viabilidade de aplicação das propostas ofertadas pelas instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, comunidades científicas e população;
VI – dar conhecimento à Secretaria Municipal de Gestão das novas soluções técnicas aprovadas e ações recomendadas, com vistas à sua implementação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;
VII – propor ao Prefeito a elaboração e a alteração da legislação municipal vigente sobre a matéria, com o fim de estabelecer a obrigatoriedade da adoção das novas soluções técnicas que propiciem a conservação e o uso racional da água para as novas edificações, bem como as regras para a adaptação das já existentes.
Opinião do leitor
Comentário:
A lei prevê que em 10 anos os imóveis antigos devem se adequar à lei, porém não prevê sanções.
Eduardo: edu@kwead.com
Propostas e soluções
Segundo o decreto, que também nomina as instituições públicas e entidades para compor o Conselho, “as instituições públicas e privadas, a comunidade científica, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil ligadas à matéria poderão apresentar estudos e propostas de soluções técnicas visando a economia, o controle do desperdício e o reuso da água para análise do Grupo Gestor que, para tanto, estabelecerá o respectivo procedimento”.
Na regulamentação foi estabelecido para os órgãos municipais a utilização de água de reuso, segundo as regras previstas no Decreto nº 44.128, de 19 de novembro de 2003, que determina a lavagem de ruas, praças e passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos com água de reuso, não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto.
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