Jorge Dietrich.
Segundo a legislação vigente, considera-se saneamento básico no Brasil, o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais atrelados a abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas.
Muito tem se falado na prestação pública dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em termos operacionais de manutenção dos serviços e investimentos necessários para sua universalização. Para a manutenção, os recursos financeiros são providos, via de regra, através da tarifa e para a ampliação dos serviços, além da tarifa, são necessários, dependo do grau de investimento, recursos financeiros externos cujas fontes de financiamentos podem ser onerosas (empréstimos e investidores) e não onerosas (fiscais) que de alguma forma ou outra, são pagos pelo conjunto da sociedade, através de impostos.
A remuneração do serviço, representada pela tarifa, é estabelecida por um conjunto de diretrizes econômicas e sociais, que objetiva recuperar os custos incorridos com a execução dos serviços.
Dentre essas diretrizes, destacam-se:
Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos;
Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
Adoção de subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços.
O Sistema Nacional de Informações de Saneamento – SNIS (2008), que reúne os principais dados sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, retrata que naquele ano, dentre os prestadores que enviaram o questionário de dados ao SNIS, o Rio Grande do Sul apresentava a seguinte situação:
CORSAN explorando 44 municípios com serviços em água e esgoto e 270 municípios com serviços exclusivamente em abastecimento de água;
37 prestadores de abrangência local, atendendo 8 municípios com serviços em água e esgoto e 29 municípios com serviços exclusivamente em abastecimento de água.
Entre os prestadores locais, destacam-se, em razão da população urbana (2.755.428 habitantes – Censo 2010 primeiros resultados), os municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Bagé e Santana do Livramento, todos constituídos sob a forma de autarquias e responsáveis em ambos os serviços de água e esgoto.
O grande desafio nesta década está em ampliar as metas de universalização nos serviços de coleta e tratamento de esgotos domiciliares acompanhado de adequada disposição final dos efluentes.
Para o alcance dessa meta, os titulares dos serviços passaram a contar com um importante aliado, a Lei do Saneamento nº 11.445/2007, que se bem utilizada, contribuirá decisivamente não somente na universalização, mas também no estabelecimento de uma política tarifária justa e transparente e uma melhoria substancial na prestação dos serviços. Estas duas funções constituem o principal eixo na sustentabilidade de investimentos: estrutura tarifária e controle administrativo-operacional.
O planejamento, materializado através do plano municipal de saneamento e revisto no mínimo a cada 4 anos, deve estar associado a um plano factível de investimentos, com identificação das fontes de recursos, como fator de credibilidade, previsibilidade e viabilidade para a execução dos projetos.
A regulação, através da fiscalização da conduta do ente regulado, por sua vez, atua na correção das deformações dos custos praticados decorrentes da estrutura administrativa vigente e de uma nova estrutura pautada em práticas de boa governança e busca da eficiência, atuando decisivamente no padrão de serviço prestado.
Não é por menos, que o principal programa de inanciamento “Saneamento para Todos” exige a elaboração de planos municipais de saneamento e de mecanismos e procedimentos de regulação.
Números do RGS
Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNAD) do IBGE, também de 2008, o mapa dos prestadores dos serviços no Rio Grande do Sul, contava ainda com 141 municípios, dos quais 97 organizados socialmente sob a forma de associações e, em 2 municípios, a referida pesquisa, revela a inexistência de serviços.
Importante ressaltar o aspecto social que a CORSAN representa neste mapa, em termos de população urbana. Para se ter uma idéia, 47% (148 municípios) têm uma população até 5.000 habitantes, 14% (45 municípios) até 10.000 habitantes, 35% (110 municípios) entre 10.000 e 100.000 habitantes e somente 4% (11 municípios) apresentam população urbana superior a 100.000 habitantes.
O elevado número de municípios com baixo contingente populacional associado a um adensamento horizontalizado, certamente gera um esforço enorme da CORSAN, no sentido de viabilizar investimentos e sustentar economicamente o atendimento à população.
Em termos de cobertura dos serviços, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE realizada em 2009, revela que 98,5% da população está servida com rede de abastecimento de água e 18,1% com rede coletora de esgoto.
Importância da Lei 11.445
A lei do saneamento, ao definir as diretrizes nacionais para o saneamento básico e as competências e condições legais dos diversos atores que interagem no processo e, introduzir as funções de planejamento e regulação, teve o propósito de estabelecer na formalização dos contratos entre o titular e o prestador dos serviços, a segurança jurídica e a segurança técnica (engenharia, econômica e social), alinhado a visibilidade de políticas públicas e os meios que devem e podem ser implementados, sempre de acordo com os interesses da comunidade, para a operação e expansão dos serviços.
Autor
Jorge Dietrich é consultor de saneamento e tem atuado junto à empresa Pezco Consultoria.
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