
Uma tradição de vanguarda na legislação ambiental duramente conquistada pelos gaúchos pode ir literalmente para a lata do lixo. É assim que várias entidades ambientalistas do Rio Grande do Sul, entre elas a seção gaúcha da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES-RS), estão vendo a tentativa de mudanças no Código Ambiental do Estado, através do projeto de lei 154/2009, em debate na Assembléia Legislativa do Estado. Sob a justificativa de modernizar a legislação “para que não seja um entrave ao desenvolvimento” o PL 154/2009 pode anular dispositivos fundamentais para a preservação ambiental e dos recursos hídricos especialmente quando o Rio Grande do Sul vem sofrendo efeitos devastadores estiagens e enchentes cíclicas que abalaram profundamente seu desenvolvimento econômico nos últimos 10 anos.
Em manifesto que está sendo amplamente divulgado a Câmara Técnica de Recursos Hídricos da ABES-RS, “expressa sua preocupação com a forma precipitada com a qual esse projeto foi elaborado e está sendo discutido, tendo contatado que 14 das 20 entidades efetivamente consultadas para a elaboração do projeto de Lei são entidades representativas de um único setor da sociedade”.
Na visão dos associados da entidade caso aprovado o referido projeto, as seguintes Leis seriam revogadas:
– Lei 9.519, de 21 de janeiro 1992 (Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul)
– Lei 11.520, de 03 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul)
– Lei 10.330 de 27 de dezembro de 1994 (Sistema Estadual de Proteção Ambiental)
– Lei 9.474 de 20 de dezembro de 1991(Preservação do Solo Agrícola)
– Lei 10.350 de 30 de dezembro de 1994 (Sistema Estadual de Recursos Hídricos)
– Lei 9.921 de 27 de julho de 1993 (Gestão dos Resíduos Sólidos)
E lembram que essas Leis foram elaboradas através de um longo processo democrático de discussões, com inúmeros participantes de todos os setores da sociedade, que permitiram chegar a um consenso. Hoje, são marcos históricos de referência para quem atua nestas áreas. Esse arcabouço legislativo, mostrando a maturidade da legislação ambiental rio-grandense, segundo os ambientalistas, pode e deve ser aperfeiçoado através de procedimentos coerentes com a sua importância, mas através de ampla participação da sociedade e dos Conselhos de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, fóruns legítimos e em plena atividade.
A proposta da ABES-RS é que, antes de sua apresentação para votação na Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei 154/2009 seja examinado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH). E afirma que ” esses Conselhos foram criados pelas leis que se pretende ver alteradas, e são mantidos na revisão proposta com as mesmas atribuições de consulta e deliberação para as quais foram criados. Por exemplo (Art. 142 – II): “Compete ao Conselho de Recursos Hídricos: (…) opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos”.
E conclui o manifesto: “Além de ser uma questão de coerência, esse procedimento simples é indispensável para evitar possíveis equívocos que poderiam ser prejudiciais para a segurança ambiental, para o desenvolvimento de nosso Estado e para as futuras gerações”.
Nossa opinião
A revista Aguaonline e a ONG que lhe dá suporte, o Instituto Brasileiro de Estudos e Ações em Saneamento Ambiental e Gestão dos Recursos Hídricos (IBEASA) apoiam a iniciativa da ABES-RS de alertar a comunidade sulrio-grandense sobre a ameaça que pode representar a todo o seu arcabouço jurídico ambiental a aprovação, sem amplo debate, do PL 154/2009, em apreciação na Assembléia Legislativa e já com parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça.
Só para citar um exemplo de modificações que tem relevância pode-se mencionar a supressão dos itens XII e XLII, do artigo 14 que estabelece os conceitos da Lei 11520/2000 – Código Estadual do Meio Ambiente:
XII – áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo d’água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade.
XLII – preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
Também merece atenção a supressão do item VII do Código em vigor que estabelece os instrumentos da Política ambiental do RGS. Este item que se pretende suprimir é exatamente o que estabelece que deve ser considerado o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas.
O bisturi cirúrgico aplicado nesta tentativa de modificação também pretende extirpar a capacidade dos órgãos ambientais de “fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente” (supressão do item XXII, da Lei 10330/1994 – que trata da Organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental.
Há dezenas de outras modificações propostas que, longe de aperfeiçoar o Código Ambiental parecem determinadas a podar toda e qualquer restrição a empreendimentos econômicos seja de que natureza forem. O que por si só deveria deixar nossos legisladores em alerta e a população temerosa quanto ao futuro do Estado.
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