
Uma lei bem mais “enxuta”, com apenas 44 artigos pode simplificar a tramitação e aprovação de uma lei para o saneamento. A primeira proposta de fusão dos dois projetos – o PLS155 e o PL5296 – já oferece um amostra do que pode ser uma legislação mais geral que possa obter consenso das partes em conflito.
Se a proposta em debate no Senado era generalista demais a que resultou do parecer do deputado Julio Lopes pecava pelo excesso de detalhes e uma centralização excessiva de poderes de decisão na esfera federal, engessando a decisão. Ou seja: tudo o que o país não quer mais: burocracia, lentidão, decisão política e longe dos destinatários últimos dos malefícios da falta de saneamento: a população, sobretudo os mais pobres.
A proposta de consolidação se baseia no texto do projeto de lei do Senado (PLS 155/05, do Senador Camata), na forma e, sobretudo, no conteúdo;
Ao texto do Senado foram adicionados 17 artigos, advindos do Relatório do Deputado Julio Lopes sobre os projetos que tramitam na Câmara, inclusive o do Governo (PL5296/05);
As principais adições se referem a:
1. Abrangência da lei e definição do saneamento básico: se inserem os serviços de resíduos sólidos e limpeza urbana e manejo das águas pluviais urbanas. Entretanto, há uma clara distinção da remuneração dos serviços de água e de esgotos, que é por tarifas. Ao mesmo tempo, se introduzem artigos sobre resíduos sólidos e drenagem;
2. Introdução de regras sobre serviços regionais – como tarifa, regulação e planejamento únicos, e para serviços onde mais de um prestador preste atividade interdependente com outro – como necessidade de regulação única e contrato;
3. Algumas regras adicionais sobre planejamento e delegação dos serviços;
Algum detalhamento maior em regras sobre tarifas, seus reajustes e revisões, mantendo-se o princípio do PLS 155;
4. Uma regra sobre a reversão e indenização de ativos, com regras e garantias de pagamento dos ativos não amortizados e das dívidas existentes;
Entre as novidades desta versão estão as definições de:
II – serviço de saneamento básico de interesse local: aquele no qual todas as atividades, infra-estruturas e instalações operacionais se destinem exclusivamente ao atendimento de um único município;
III – serviço de saneamento básico de interesse comum: aquele não qualificado como de interesse local;
IV – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
VI – regulação: definição das condições e fiscalização da prestação dos serviços públicos, em seus aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos;
VII – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador público, empresa pública ou sociedade de economia mista atende a dois ou mais titulares;
VIII – subsídios: instrumento econômico de política social, para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.
Outro tema que tem preocupado tanto empresas públicas como serviços municipais se refere à entrega de contas, reivindicado pelos correios como serviço postal. Um dos parágrafos especifica que “as atividades de medição, leitura e entrega de contas e outros documentos relacionados à prestação dos serviços, efetuadas direta ou indiretamente pelos prestadores de serviços de saneamento básico, não constituem serviço postal”.
Também a intenção de alguns municípios de taxar o uso do solo para implantação de sistemas de água ou esgoto fica inviabilizada pelo parágrafo que estabelece que “a utilização de faixas de domínio de rodovias e de logradouros públicos, inclusive do subsolo, para a instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de serviços públicos de saneamento básico não poderá ser onerada pela cobrança de preço público, tarifa ou taxa, devendo, quando for o caso, ser decretada a servidão de passagem”.
A relação entre o saneamento e o uso dos recursos hídricos fica definida no artigo 4o e no seu parágrafo único: “os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Há um prazo para apresentação de emendas até a próxima 4quarta-feira, dia 7 de junho.
Titularidade
Os artigos 8º e 9º tentam equacionar a questão da titularidade, principal controvérsia que tem alimentado uma polêmica de mais de 20 anos. Eles estabelecem que os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão estabelecer cooperação para planejar, organizar, regular, fiscalizar e prestar esses serviços, mediante gestão associada ou prestação regionalizada, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. O titular ou consórcio poderá, mediante convênio, delegar a outro ente da Federação o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço.
Pela proposta o titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo para tanto:
I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta lei;
II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários e os mecanismos de controle social;
V – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VI – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
No parágrafo único fica dirimida a dúvida quanto à regulação quando a prestação dos serviços envolver diferentes prestadores: haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização, que definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
E no artigo 10 especifica que nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, (como os vários casos em que uma companhia estadual faz a captação, adução, tratamento de água, por exemplo, e o município realiza a distribuição e cobrança da tarifa, muita vezes não repassando o percentual da tarifa devida a quem realiza a maior parte do serviço) a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
A íntegra da proposta
Veja no arquivo abaixo a integra da proposta.
Brasileiros e italianos trocam experiências em saneamento
A gestão em serviços de saneamento no Brasil e na Itália foi o principal tema da jornada ítalo-brasileira sobre recursos hídricos e saneamento ambiental, que reuniu técnicos dos dois países quarta-feira (31), em Brasília.
Cerca de 100 técnicos dos dois países participaram da jornada, entre eles os diretores da ANA, Oscar Cordeiro Netto e Dalvino Trocolli França, o embaixador da Itália, Michele Valensise e o representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Marley Mendonça. O engenheiro Salvatore De Giorgio, diretor regional de recursos hídricos da região de Piemonte, apresentou o sistema de gerenciamento de águas naquela região.
A região de Turim, conhecida como Cidade das Águas, foi um dos exemplos de sucesso na gestão das águas, espaço urbano e prestação de serviços apresentados. Banhada por quatro rios, atualmente tornou-se cidade-modelo de reaproveitamento dos espaços à margem dos rios transformados em zona de lazer graças a um modelo original de respeito à bacia hidrográfica e tratamento dos resíduos.
Segundo o engenheiro De Giorgio, as intervenções realizadas às margens dos quatro rios que banham Turim permitiram, ao longo de 13 anos, a recuperação e o resgate das margens que se transformaram em enormes parques com ciclovias e áreas para lazer e passeio para a população.
Outra inovação do modelo italiano são os Ambientes Territoriais Ótimos – ATO. Os ATOs são modelos de ambientes onde estão reunidos o respeito ao meio ambiente com prestação de serviços, aproveitamento do espaço urbano, reutilização da água e outras ações que interligam municípios, reunidos em consórcios.
A cooperação técnica internacional Brasil-Itália acontece há dois anos por intermédio da Secretaria de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. O acordo prevê treinamento de pessoal e várias formas de cooperação técnica e científica. A instituição oferece anualmente 25 bolsas de estudos para curso de especialização em gestão ambiental na cidade de Turim.
serviço regionalizado
Nos artigos 13 e 14 são estabelecidas as regras sobre a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico que poderá ser realizada por:
I – órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II – empresa a que se tenha concedido os serviços, mediante prévia licitação.
O serviço regionalizado de saneamento básico deverá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Leave a Reply