Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidades às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.
Parágrafo único: As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a. ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d. no topo de morros, montanhas e serras;
e. nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declividade;
f. nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura de relevo, em faixa nunca superior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h. em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo Único No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso de solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a. a atenuar a erosão das terras;
b. a fixar as dunas;
c. a formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
d. a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e. a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f. a asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção;
g. a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h. a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidades pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra “g”) pelo só efeito desta Lei.
Art. 4º Consideram-se de interesse público:
a. a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b. as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal; a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da matéria e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação.
Outros artigos
Art. 5º O Poder Público criará:
a. Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b. Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo Único: Ressalvada de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibido qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo Poder Público na forma deste artigo (Alterado pela Lei nº 7.875, de 13/11/89).
Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição do Registro Público.
Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade ou condição de porta-sementes.
Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídos as área florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10º Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Veja no arquivo abaixo a íntegra do Código:
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