Tornar-se um centro de referência em reciclagem no país e ampliar a oferta de empregos são as metas principais do Governo do Estado do Tocantins com a promulgação da Lei 1.095 que estabelece benefícios fiscais para essa atividade. Além da isenção do ICMS o Governo do Estado oferece área e infra-estrutura para que, quiser desenvolver essa atividade nas principais cidades do Estado.
Para obterem o benefício os empreendedores deverão se inscrever até 31 de dezembro de 2000.
Lei nº 1.095
Concede benefícios fiscais para atividades de reciclagem.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas de saídas de:
I – papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;
II – produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM.
Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo, será concedido às indústrias que:
I – se instalarem até 31 de dezembro do ano 2000;
II – entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;
III – não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses.
Continua
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se à previa autorização do Instituto Natureza do Tocantins – Naturatins.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 20 do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador
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