Márcio Britto Costa
“De uma coisa sabemos: A Terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra, não foi o homem quem teceu a trama da vida. Ele é meramente um fio da mesma. Tudo que ele fizer à terra, a si próprio fará”. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Dano ambiental. In Revista Consulex, n.º 2, ano 1, Fevereiro de 1997).
Apenas recentemente a preocupação com o meio ambiente passou a ser entendida pelas sociedades empresárias como questão essencial não só para a manutenção da vida no planeta, como também da própria atividade por elas desenvolvida. Realmente, até o final da década dos 70 pouco se ouvia a respeito do tema no meio empresarial, que era limitado aos ecologistas, ambientalistas e ONGs.
Porém, foi preciso regulamentar este dispositivo constitucional, o que só aconteceu com a edição da Lei nº 9.605/98, ato que possibilitou efetividade às normas ambientais, diante do estabelecimento de fortes sanções penais e administrativas.
De fato, esta norma impõe ao empresariado cautela e imprescindível adequação dos seus preceitos, através da modificação dos meios produtivos e tecnológicos, tornando-os mais limpos e eficazes (o chamado desenvolvimento sustentável).
À época de sua criação, esta lei foi muito comentada por grande parte dos juristas, que a criticavam principalmente sob o prisma da severidade de suas sanções. A título de exemplo, o art. 38 prevê que a destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou sua utilização em desconformidade com as normas de proteção, proporciona ao infrator pena de detenção de um a três anos ou multa, ou detenção e multa, cumulativamente.
Por outro lado, não só para evitar punições legais é que as empresas devem ajustar-se à nova realidade jurídico-ambiental, já que, em virtude do destaque na mídia da importância da ecologia, da preservação do meio ambiente, assim como as proporções das devastações pela ação humana, são inegáveis os prejuízos econômicos suportados por aquelas vistas como “ecologicamente incorretas” (bens de consumo produzidos por empresas poluidoras vendem menos).
Neste sentido, recentes levantamentos demonstram que empresas com compromissos ecológicos conseguem valorizar seus produtos, sobretudo quando se trata de atender ao mercado europeu. No velho continente, países como Espanha, Rússia e Alemanha possuem notáveis índices de 83%, 76% e 73%, respectivamente, de valorização dos produtos ecológicos entre os consumidores (chega-se ao extremo de só se conseguir exportar produtos que tiverem o selo verde). Assim, as preocupações a respeito do manejo sustentável perpassam tanto o âmbito jurídico quanto o marketing das empresas do setor de celulose e papel.
Por tais razões, recomenda-se às sociedades empresárias brasileiras do ramo que iniciem processo de adaptação ao novo modelo produtivo sustentável, principalmente utilizando-se de meios preventivos, o que só se torna possível com o conhecimento da legislação ambiental.
As leis de proteção
O Direito, como ciência social, não poderia ter ficado à margem desta evolução. No início dos anos 80, precisamente aos 31 de agosto de 1981, com a edição da Lei nº 6.938, foi criada a Política Nacional de Proteção ao Meio Ambiente, num momento em que as únicas leis existentes, relativas à água e florestas, possuíam nítido caráter econômico (o Estado limitava-se a controlar o uso dos recursos naturais somente sob o prisma econômico).
A partir daí, o Estado inovou ao agir de modo protecionista, instituindo penalidades às pessoas jurídicas causadoras de estragos ao meio ambiente, com apuração da conduta reprovável de acordo com o principio da responsabilidade objetiva, isto é, sem indagação de culpa ou dolo (a idéia é mais ou menos assim: poluiu ou destruiu, é punido, independentemente da intenção).
Esta lei foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 225, caput, fixou os princípios gerais em relação ao meio ambiente, ao dispor: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Autor
Márcio Britto Costa é responsável pela área de Direito Ambiental do Lobregat e Advogados
Publicado originalmente no site Pauta Social:
www.pautasocial.com.br
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