Regulação ganha força

Quem disse que não existe regulação na prestação dos serviços de Saneamento?

Os exemplos se multiplicam no país é um dos destaques é o trabalho da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) que já tem uma série de publicações voltadas para a prestação de serviços de saneamento.

A Agência Reguladora de S e r v i ç o s P ú b l i c o s Delegados do Estado do ACeará (Arce) é uma autarquia criada pela Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997. Sua finalidade é exercer o poder de regulação e fiscalização sobre os serviços públicos delegados de energia, gás canalizado, transportes e saneamento básico. A agência funciona como mediadora dos conflitos entre os usuários e os prestadores de serviços públicos delegados. No caso do saneamento a regulação é exercida sobre prestação de serviços da Cagece.

A meta é alcançar a excelência destes serviços em todo o território cearense. Neste sentido a Arce celebrou um convênio com a Secretaria de Infra-Estrutura (Seinfra) do Governo do Estado e a Companhia de Água e Esgoto (Cagece), órgão vinculado à Seinfra, tornando-se responsável pela fiscalização dos serviços de água e esgoto em 152 dos 184 municípios do Estado.

O pioneirismo deste trabalho já alcança bons resultados em função de particularidades como o ato de fiscalizar uma companhia estatal; possuir um canal de comunicação com os seus u s u á r i o s , proporcionando atendimento através de uma Ouvidoria; e possuir um quadro técnico próprio qualificado.

A regulação tem como objetivos primordiais o estímulo à expansão e modernização das atividades dos prestadores de serviços e a proteção do usuário, fixando regras claras de procedimentos entre as partes envolvidas no processo. Para alcançar estes objetivos, a Arce está implantando uma fiscalização permanente e direta sobre os serviços de água e esgoto prestados pela Cagece, tanto na capital como no interior.

Cabe à agência reguladora o julgamento em última instância administrativa dos conflitos entre usuários e a Cagece, como também a edição de resoluções necessárias para normatizar o setor. Outra atribuição

é a realização de análises econômicas opinativas para propostas de reajuste e de revisão de tarifas de acordo com a qualidade do serviço e os interesses dos usuários. No período de setembro de 2001 a maio de 2004, foram mais de 70 (setenta) ações de fiscalização.

A Ouvidoria tem um papel muito importante nesta relação. Quando o usuário faz reclamação ou solicita um serviço da Cagece e a empresa não oferece um retorno que satisfaça ao consumidor, este pode dar entrada na Ouvidoria da Arce. O setor competente dá o parecer técnico, realizando vistorias e solicitando mais informações à Cagece. Baseados nos dados do processo, os Conselheiros da Arce dão a decisão final, da qual ainda cabe recurso, por ambas as partes.

Desde a sua criação em setembro de 2001 até maio de 2004, a Ouvidoria a Arce recebeu 21.246 solicitações de usuários da Cagece, tendo sido gerados 626 processos, dos quais 564 já foram encerrados. Os resultados indicam que 56% dos processos encerrados foram a favor dos usuários, 24% a favor da Cagece, 8% procedentes em parte e 7% arquivados sem objeto.

Veja no arquivo a íntegra das sugestões da ARCE.

A questão dos subsídios

Segundo a ARCE “a opção de distribuição de competências prevista no anteprojeto, que adota a competência municipal dos serviços, mesmo quando são destinados a atender mais de um município, implica a impossibilidade do uso de mecanismos financeiros necessários para que o serviço tenha uma tarifa supor tável pelas populações dos mais diversos municípios. É concebido que existe subsídio cruzado entre os diversos municípios atendidos por uma mesma concessionária. O próprio projeto reconhece tal mecanismo financeiro, denominando-o de subsídio cruzado externo”.

Na opinião dos especialistas da área de regulação “diferentemente do que prevê o projeto, a adoção do entendimento de que a titularidade do serviço é municipal obsta a utilização deste mecanismo financeiro de subsídio cruzado externo. De fato, não se pode admitir que se tratando de concessões independentes, possa a tarifa de uma financiar a prestação do serviço da outra. O usuário de um serviço da concessão A, p. ex., não pode ser compelido a pagar o custo do serviço da concessão B, que não é por ele utilizado. Tal implicaria inegável transferência compulsória do patrimônio da população de um determinado município para outro, em ofensa ao pacto federativo e à repartição constitucional das receitas fiscais. Inclusive, tal procedimento pode até vir a ser considerado por alguns, um tributo disfarçado, em função da incorporação dos investimentos realizados com tais receitas ao patrimônio do município cuja população esteja sendo beneficiada com o subsídio cruzado externo.

Igualmente, deve-se observar que o projeto, reconhecendo que existem interesses não locais (como o faz expressamente no art. 2o, X), faz referência a serviços integrados e, aparentemente, remete a gestão de tais serviços cujo interesse seja não local para um “consórcio público constituído entre municípios”. Acontece que tal procedimento ofende a competência do Estado, já que um serviço de interesse não local não pode ser de titularidade do município, que só tem competência nos serviços de interesse local (ar t. 30, V da CF), sendo necessariamente de competência dos Estados, por força da já citada competência exclusiva remanescente (art. 25, §1o da CF).

Sugestões ao PLSA

Sobre a questão da titularidade o entendimento da ARCE é o seguinte:

“Se entendermos que o serviço não pode ser segmentado, teremos o seguinte quadro de competência:

o serviço de água e esgoto será de titularidade municipal apenas na hipótese em que todas as etapas do serviço se desenvolverem dentro do território do município e se destinarem a atender apenas aquele município.

Por outro lado, quando o serviço se destinar a atender mais de um município, a competência será do Estado, vez que descaracterizado estará o interesse puramente local, previsto no artigo 30, I e V da Constituição Federal. Assim, a prestação do serviço recairá necessariamente sob a competência exclusiva remanescente do Estado, disciplinada no artigo 25, §1o da CF.

Igualmente, quando qualquer das etapas do serviço se desenvolver fora do município, ainda, que para atender a um único município, teremos que reconhecer uma titularidade do Estado. Tal conclusão encontra espeque não só na ausência de interesse puramente local no desenvolvimento do serviço, mas também na impossibilidade jurídica de um município realizar intervenções nas propriedades que se situarem em outro município. Trata-se de impossibilidade de operação do serviço, vez que o município que precisar, para a execução do seu serviço de água e esgoto, praticar atos de império no município vizinho (v.g. servidão e desapropriação), estará impedido de assim proceder em função do pacto federativo.

Caso entendamos que o serviço de água e esgoto pode ser segmentado em diferentes etapas, sendo uma delas correspondente à captação, outra ao transporte e tratamento e uma última referente apenas à distribuição em sentido estrito (entrega da água tratada ao usuário final), poderemos vislumbrar outra hipótese, constitucionalmente aceitável, de distribuição de competência para o serviço.

Neste caso, a competência será municipal, em qualquer hipótese, quando se tratar do serviço de distribuição de água e de coleta de esgoto, uma vez que ensejam interesse puramente local. Os serviços de captação, adução e tratamento de água, bem como o serviço de transpor te, tratamento e disposição final do esgoto, seriam de titularidade do Estado sempre que destinados a atender mais de um município, por força da competência exclusiva remanescente, prevista no art. 25, §1o da CF.

Por óbvio, sempre que todas as etapas do serviço fossem desenvolvidas dentro do território do município, este seria o titular de todo o serviço, dado o interesse exclusivamente local.

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