Projeto de Lei nº de de, 2003
( Do Sr. Leonardo Mattos)
Cria o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos – Fundágua.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Nacional de Apoio à Preservação de Recursos Hídricos – FUNDÁGUA, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, com o objetivo de promover a aplicação de recursos financeiros na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 2°- Constituem recursos do FUNDÁGUA:
I – as dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
II – os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União nos termos do art. 20 e do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
III – o resultado de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV – as doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – os recursos que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios lhe destinem, originados:
– a) da cobrança pelo uso de recursos hídricos de sua dominialidade e
– b) da parcela da compensação financeira de que tratam o inciso II do §1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que lhes for atribuída;
VI – na forma de regulamento da ANA, o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997; e
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados na implementação:
I – da Política Nacional de Recursos Hídricos, especialmente em ações de conservação e recuperação de recursos hídricos e de implementação de obras de infra-estrutura hídrica; e
II – do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§1º Os recursos a que se referem os incisos II e V, alínea a, do art. 2º serão aplicados exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, observado o disposto na legislação específica.
§2º Os recursos a que se refere o art. 2º serão aplicados observados os critérios e as prioridades estabelecidos:
I – pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nas hipóteses a que se referem os incisos II e V, alínea a;
II – pelo respectivo Estado ou Município, na hipótese a que se refere o inciso V, alínea b; e
III – pela ANA, nas demais hipóteses.
Art. 4º Na qualidade de gestora do FUNDÁGUA compete à ANA:
I – emitir regulamento específico dispondo, no mínimo, sobre:
– a) a instituição financeira oficial federal que funcionará como agente financeiro;
– b) as condições de liberação dos recursos, inclusive a análise de sustentabilidade das atividades financiadas, e as penalidades aplicáveis aos inadimplentes;
– c) a aplicação das disponibilidades financeiras; e
– d) o fornecimento de informações, garantindo aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica irrestrito acesso à movimentação dos recursos a que se referem os incisos II e V, alínea a, do art. 2º;
II – aprovar os planos anuais e plurianuais de investimentos, observado o art. 3º;
III – promover, mediante convênios ou contratos, a aplicação dos recursos liberados;
IV – fiscalizar a movimentação financeira e contábil dos recursos e as atividades financiadas;
V – decidir, em última instância, quanto à aplicação de penalidades; e
VI – adotar medidas complementares ou adicionais eventualmente necessárias para atingir o objetivo do FUNDÁGUA e dirimir quaisquer casos omissos.
Parágrafo único – As atividades a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo poderão ser transferidas ao agente financeiro do FUNDÁGUA.
Art. 5º O FUNDÁGUA, composto por recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, cuja arrecadação é de natureza condominial, não poderá sofrer contingenciamento.
Art. 6º A ANA editará Resolução a fim de regulamentar esta Lei em até noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, em de julho de 2003.
Edição 169 – 31/07 a 06/08/2003
Justificativa
Pelo projeto 1507/03, o novo Fundo seria constituído com recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, estabelecida por lei em 97 determinando que os valores arrecadados devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.
A ANA – Agência Nacional das Águas – já iniciou a cobrança na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, envolvendo os estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Segundo o deputado Leonardo Mattos, no entanto, apesar da cobrança, que deverá ser estendida a todas as bacias hidrográficas do País, os recursos ainda não estão sendo aplicados em ações de conservação e recuperação dos recursos hídricos, além de implementação de obras de infra-estrutura hídrica. Para ele, a criação do Fundágua vai permitir a implementação da política nacional de recursos hídricos.
O autor da proposta defende a aplicação em investimento nos esgotos, que hoje são jogados diretamente nos rios. Outros pontos são: educação ambiental para as populações que vivem às margens dos rios, e o reflorestamento das matas ciliares, “Esse conjunto de fatores é que vem ameaçando a vida dos nossos rios” afirma o parlamentar.
O projeto aguarda distribuição para as comissões permanentes da Câmara Federal.
Agência Câmara
Cobrança
A Câmara Técnica de Cobrança do Conselho Nacional de Recursos Hídricos/CTCOB-CNRH, com o apoio da FIEMG, ABRAGE, IBS, CNI, CNA, CNT e IBRAM, promove, nos dias 7 e 8 de agosto, na Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG – (Av. do Contorno, 4520 – Funcionários – Belo Horizonte, MG) – uma oficina
para promover a discussão sobre as contribuições financeiras já efetuadas pelo setor hidrelétrico na forma de compensação financeira e do pagamento pelo uso da água.
O evento buscará o estabelecimento de estratégias e ações para o efetivo cumprimento dos fundamentos do modelo de gerenciamento de recursos hídricos, preconizados na 9.433/97, quais sejam: descentralização e participação.
Os resultados dessa Oficina serão fundamentais ao encaminhamento dos processos de implementação da cobrança pelo uso da água nas diversas bacias hidrográficas do país, principalmente no que se refere a garantias de aplicação dos recursos financeiros oriundos da cobrança na bacia de origem e de acordo com as prioridades estabelecidas pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica.
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