Mato Grosso já tem Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002 – D.O. 19.12.02.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O Governado do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Título I

Da Política Estadual de Resíduos Sólidos

Capítulo I

Da definição e classificação

Art. 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I. resíduos sólidos : os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando não passível de tratamento convencional;

II. prevenção da poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos ou serviços;

III. minimização: redução, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos resíduos sólidos, antes de descartá-los no meio ambiente;

IV. padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;

V. gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos;

VI. serviços de limpeza pública urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os serviços públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental.

Art. 2º – Nos termos desta lei, os resíduos obedecerão à seguinte classificação:

a) resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos sólidos com características domiciliares, bem como os resíduos sólidos da limpeza pública urbana;

b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;

c) resíduos de serviços de saúde: aqueles provenientes de qualquer estabelecimento de saúde ou unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e aqueles provenientes de barreiras sanitárias.

d) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agrossilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte de cargas e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;

f) rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista;

g) central de recebimento e prensagem: edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber e prensar as embalagens vazias tríplice lavadas de agrotóxicos para serem encaminhadas à destinação final;

h) posto de recebimento: edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens vazias de agrotóxicos tríplice lavadas para serem encaminhadas à central de recebimento e prensagem;

i) unidades de reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos: edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens vazias tríplice lavadas de agrotóxicos, onde é realizada a sua reciclagem;

j) embalagem rígida vazia não perigosa ou tríplice lavada: embalagens que contiveram formulações de agrotóxicos utilizáveis diluídas em água e que, submetidas aos adequados procedimentos de lavagem interna, apresentem na água de lavagem final uma concentração, em ingrediente ativo do produto originalmente acondicionado, menor que 100 ppm;

k) resíduos especiais: os provenientes do meio urbano e rural que, pelo seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;

l) resíduos perigosos: os que, em função de suas propriedades físicas, químicas, ou infecto-contagiosas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente.

Veja aqui a íntegra

do projeto.

Deliberações do CNRH

Em reunião ordinária, realizada no dia 25 de junho, em Brasília o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, afluente do rio São Francisco.

Com justificativas apresentadas pelo coordenador do escritório técnico do comitê, Luiz Lobo, a criação foi aprovada por unanimidade. Lobo relacionou problemas que envolvem a insuficiência hídrica para os múltiplos usos e os conflitos decorrentes da degradação da bacia, como os desmatamentos constantes e a conseqüente erosão laminar, ambos responsáveis pelo assoreamento dos cursos d’água e de reservatórios.

A bacia hidrográfica do rio Verde Grande abrange uma área aproximada de 30.420 km², sendo 87% em Minas Gerais e os 13% restantes na Bahia. Banha 35 municípios com uma população total estimada em cerca de 830 mil habitantes. O comitê é o sétimo existente em rio de domínio da União.

Outra deliberação aprovada foi a proposta de Divisão Hidrográfica Nacional e os critérios que foram adotados para sua definição, o que se constitui em um elemento básico para a Política Nacional de Recursos Hídricos, na medida em que define as bacias hidrográficas do País, estabelecendo as bases de um sistema que possibilitará a racionalização do planejamento na área dos recursos hídricos.

Já a reunião extraordinária, realizada no dia 26 de junho, tratou, exclusivamente, da cobrança pelo uso da água. Esta foi a primeira ocasião em que uma câmara do CNRH pediu a convocação de uma reunião plenária. No caso, a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – CTCOB propôs apreciação de matéria referente à origem, distribuição e prioridades de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança.

Houve explanação de argumentos por representantes do setores usuários “Concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica” e “Indústria”; Ministério da Integração Nacional; Agência Nacional de Águas – ANA e Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, todos membros da CTCOB.

Com base na apresentação “Panorama atual da cobrança na visão da câmara: relatório de atividades da CTCOB; a cobrança no setor hidrelétrico e na bacia do rio Paraíba do Sul; e propostas de alternativas de solução para os problemas identificados”, os conselheiros aprovaram moção que recomenda medidas que visem a assegurar o não-contingenciamento dos recursos arrecadados, bem como sua aplicação de acordo com a legislação vigente. O documento será entregue à Presidência da República e aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Meio Ambiente, por comissão formada por representantes dos quatro segmentos que compõem o Conselho.

Por fim, considerando pleito dos aprovados no último concurso público realizado pela ANA, a conselheira Ninon Machado – Organizações Civis, solicitou apreciação de moção que pede providência para a solução do impasse que se instalou sobre o referido concurso, o qual se encontra suspenso. Justificou o pedido como um importante apoio a um quadro técnico especializado permanente para o fortalecimento de instituições públicas e, por conseguinte, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A moção foi aprovada.

No site www.cnrh-srh.gov.br (em Novidades) os interessados poderão obter os arquivos das apresentações e os documentos aprovados.

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