Decreto muda controle de gestão da Sanepar

Integra do decreto que anula o pacto de acionistas da Sanepar

Decreto nº 452

Que declara a ineficácia da indevidsa apropriação do controle de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar – por um grupo privado:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, V, da Constituição Estadual, considerando:

1) que o Estado do Paraná é o acionista majoritário da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, cujo capital votante foi, nos termos da Lei Estadual n.º 11.963, de 1997, parcialmente alienado em favor da sociedade mercantil Dominó Holdings S/A, na proporção de 39,71%;

2) que a pretexto de regular o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais da Sanepar, em 4 de setembro de 1998, foi produzido um acordo de acionistas, todavia em flagrante contrariedade com o comando contido no art. 87, XVIII, da Constituição do Estado do Paraná;

3) que a celebração de acordos é ato da competência privativa e indelegável do Governador do Estado, na forma do parágrafo único, do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná;

4) que inobstante a vedação constitucional, o acordo de acionistas foi subscrito à míngua de qualquer instrumento de delegação, razão pela qual traduz ato administrativo inexistente, insuscetível de produzir efeitos jurídicos, quaisquer que sejam;

5) ainda que houvesse se aperfeiçoado, tal ato seria padecente de vícios de competência, motivo e finalidade, na medida em que, pelos seus termos, o ESTADO DO PARANÁ abdicou das prerrogativas inerentes à sua condição de pessoa administrativa, e na prática tornou nenhum o poder-dever de controle decorrente de sua participação majoritária no capital social da companhia mista;

6) que o acordo de acionistas impôs ao ESTADO DO PARANÁ a obrigação de votar em bloco com os interesses do grupo minoritário privado, em qualquer alteração estatutária relativa ao objeto social, emissão de novas ações, competência, composição e funcionamento dos órgãos sociais (Assembléia Geral, Conselho de Administração e Diretoria Executiva) e apuração dos resultados da Companhia (incluindo a formação de reservas, fixação e distribuição de dividendos e juros sobre o capital próprio); emissão de debêntures; fusão, cisão, dissolução ou liquidação da Companhia; distribuição de dividendos em percentual diverso do obrigatório; e remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

7) que embora a lei e a posição de acionista majoritário assegurem ao ESTADO DO PARANÁ o controle da gestão da SANEPAR, dito acordo de acionistas inverte as prerrogativas decorrentes da maioria que o ESTADO detém no Capital Social, no Conselho de Administração e na Diretoria, fazendo com que o ESTADO DO PARANÁ dependa da anuência do grupo privado para: a) deliberar previamente à sua celebração sobre os contratos entre a Companhia e qualquer de seus acionistas ou empresas controladoras; b) alienação ou constituição de ônus reais; c) empréstimos e financiamentos; d) manifestar-se sobre relatório de administração e contas da Diretoria; e) escolha e destituição dos auditores independentes; f) destinação dos lucros; g) aprovação do plano de cargos e salários; h) voto em coligadas; i) distribuição de dividendos; j) pagamento de juros sobre capital próprio; k) reconhecer a dispensa ou inexigibilidade de licitação; l) aprovar tarifas; m) elaborar o Plano de Negócios e Orçamento Anual, que são os principais elementos de gestão da SANEPAR;

8) que ao atrelar o exercício do direito de voto do acionista ESTADO DO PARANÁ aos interesses do grupo minoritário privado, o acordo de acionistas afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público, que na exata observação de Celso Antonio Bandeira de Mello, “significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis”. Ou ainda, que “as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização”;

9) que o controle da sociedade de economia mista da qual o ESTADO DO PARANÁ, por disposição legal expressa, é o acionista majoritário e controlador, é mais do que mera prerrogativa da Administração Pública Estadual, e, permanentemente retido nas mãos do Estado, constitui verdadeiro poder-dever, um poder que por isso mesmo a Administração Pública não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão (apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro); sendo assim, um ato bilateral que atribui ao acionista privado um poder de mando, controle e administração incompatível com o porte de sua participação acionária, com reflexos inevitáveis na própria persecução dos objetivos sociais da Companhia, afronta os princípios fundantes da atuação administrativa do Estado, inquinando-o de ilegalidade manifesta;

10) que, ante os termos da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, a ilegalidade do ato administrativo pode, e deve, ser reconhecida pela própria Administração Pública,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica reconhecida, em caráter ex-tunc e erga omnes, a ineficácia do acordo de acionistas havido entre o ESTADO DO PARANÁ e DOMINÓ HOLDINGS S/A, para regular o exercício do direito de voto do ESTADO DO PARANÁ na COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, datado de 4 de setembro de 1998, que se encontra arquivado na sede da companhia, por infringência dos dispositivos contidos no art. 87, XVIII e parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e pela violação dos princípios próprios do regime jurídico-administrativo antes elencados.

Art. 2.º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, são declarados nulos e de nenhum efeito todos os atos, contratos, negócios e deliberações decorrentes do referido acordo de acionistas.

Curitiba, em 13 de fevereiro de 2003.

PL 4147

Para o Governo Federal o PL 4147 deve ser retirado do Congresso e ser iniciado um novo debate com a sociedade a respeito das diretrizes parauma Política Nacional de Saneamento. O mesmo deve ser feito com o PL de Resíduos Sólidos.

A garantia foi dada por assessores da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental diante de uma aparente controvérsia sobre a necessidade ou não da retirada dos PLs uma vez que eles estão arquivados por não terem sido aprovados na legislatura anterior. Como a iniciativa foi do Executivo alguns entendem que ele próprio deve providenciar a retirada.

Em defesa da Amazônia

A senadora Ana Júlia (PT-PA) lembrou a importância da Amazônia para o desenvolvimento do Brasil em seu discurso de estréia no Senado.

Segundo ela, até hoje a maioria dos projetos oficiais dirigidos à região apenas ressaltaram quanto a União discrimina os estados amazônicos.

Ana Júlia afirmou que dedicará seu mandato à luta por um novo modelo de desenvolvimento regional e disse esperar que o governo federal apóie a inserção da Amazônia no contexto nacional, integrando seus cerca de 20 milhões de habitantes. “Não queremos continuar sendo apenas produtores de matérias-primas”, finalizou.

Agência Senado

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