O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou resolução que estabelece orientação para os Planos de Bacias Hidrográficas a respeito das águas subterrâneas. A seguir a resolução aprovada, na íntegra:
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n° 9433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei n° 9984, de 17 nº 3.978, de 22 de outubro de 2001, e pelo Decreto nº 4.174, de 25 de março de 2002, conforme disposto no Regimento Interno, e:
Considerando que compete ao CNRH estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH;
Considerando que as informações e os dados básicos necessários à gestão sistêmica, integrada e participativa dos recursos hídricos são fornecidos pelos Planos de Recursos Hídricos, instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 15, de 11 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes para a gestão integrada de águas subterrâneas e na Resolução CNRH nº 17, de 29 de maio de 2001, que estabelece diretrizes complementares para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, resolve:
Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem considerar os usos múltiplos das águas subterrâneas, as peculiaridades de função dos aqüíferos e os aspectos de qualidade e quantidade para a promoção do desenvolvimento social e ambientalmente sustentável.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos devem promover a caracterização dos aqüíferos e definir as inter-relações de cada aqüífero com os demais corpos hídricos superficiais e subterrâneos e com meio ambiente visando à gestão sistêmica, integrada e participativa das águas.
Parágrafo único No caso de aqüíferos subjacentes a grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, os Comitês deverão estabelecer os critérios de elaboração, sistematização e aprovação dos respectivos Planos de Recursos Hídricos, de forma articulada.
Art. 3º As informações hidrogeológicas e os dados sobre as águas subterrâneas necessários à gestão integrada dos recursos hídricos devem constar nos Planos de Recursos Hídricos e incluir, no mínimo, por aqüífero:
I – a caracterização espacial;
II – o cômputo das águas subterrâneas no balanço hídrico;
III – a estimativa das recargas e descargas, tanto naturais quanto artificiais;
IV – a estimativa das reservas permanentes explotáveis dos aqüíferos;
V – caracterização físico, química e biológica das águas dos aqüíferos;
VI – as devidas medidas de uso e proteção dos aqüíferos.
Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia, devem contemplar o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos dos aqüíferos, com os resultados devidamente apresentados em mapa e a definição mínima da:
I – rede de monitoramento dos níveis d’água dos aqüíferos e sua qualidade;
II – densidade da rede de monitoramento; e,
III – freqüência de monitoramento dos parâmetros.
Art. 5º As ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental.
Parágrafo único O diagnóstico a que se refere o “caput”, deve incluir descrição e previsão da estimativa de pressões sócio-econômicas e ambientais sobre as disponibilidades; estimativa das fontes pontuais e difusas de poluição; avaliação das características e usos do solo e análise de outros impactos da atividade humana relacionadas às águas subterrâneas.
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos devem explicitar as medidas de prevenção, proteção, conservação e recuperação dos aqüíferos com vistas a garantir os múltiplos usos e a manutenção de suas funções ambientais.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem conter resumo das medidas, programas e prazos de realização para o alcance dos objetivos propostos;
§ 2º A criação de áreas de uso restritivo poderá ser adotada como medida de alcance dos objetivos propostos;
§ 3ºAs medidas propostas devem ser atualizadas a cada revisão do Plano de Recursos Hídricos;
§ 4º O Plano subseqüente deve conter resumo das medidas tomadas, resultados alcançados e avaliação das medidas que não tenham atingido os objetivos propostos; e
§ 5º Os objetivos definidos deverão contemplar grupo de bacias ou sub-bacias contíguas ressalvadas as disposições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Carvalho
Presidente do Conselho
Raymundo José dos Santos Garrido
Secretário-Executivo
Seqüestro de carbono
Eduardo Siqueira Campos (PSDB-TO) comunicou o lançamento, em Tocantins, do projeto de Seqüestro de Carbono Urbano. Por meio do plantio de florestas para a absorção do CO² (gás carbônico), dentro de alguns meses Palmas poderá comercializar ar puro para as indústrias poluentes de todo o mundo.
Os princípios que fundamentam a comercialização de créditos de carbono, segundo explicou Eduardo Siqueira Campos, foram definidos pelo Protocolo de Quioto. O mecanismo consiste em permissão para que os grandes emissores (empresas ou países) de CO² comprem cotas de empresas ou países com capacidade de desenvolver atividades ou ações de resgate de gases poluentes da atmosfera e abatam essas cotas do seu volume de geração de CO².
Uma das formas do chamado “seqüestro de carbono” é desenvolvida por empresas potencialmente poluidoras que assumem o compromisso de recuperação e reflorestamento de áreas degradadas. A quantidade de carbono absorvida e o oxigênio liberado são medidos e estes números apresentados a organismos internacionais para que eles possam intermediar a compensação financeira desta diminuição na emissão de gás carbônico. A expectativa é que o projeto arrecade aproximadamente R$ 400 mil por ano com a venda do “carbono seqüestrado” do ar da capital do Tocantins. Cada tonelada de carbono equivale a cerca de 10 dólares.
A quantidade de área verde por habitante em Palmas, de acordo com o senador, já ultrapassa a marca de 45 metros, número superior à média brasileira, que gira em torno de 14 a 18 metros por habitante. Além daquela cidade, Eduardo citou os municípios tocantinenses de Taquaruçu e Serra do Monte do Campo como exemplos de administrações ecologicamente corretas.
Agência Senado
Florestas
A Portaria 74/02, publicada pelo Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – em comemoração à Semana do Meio Ambiente, cria em todo o país as câmaras técnicas de controle social com o objetivo de dar transparência e maior participação popular na gestão dos recursos florestais.
Caberá às câmaras analisar e emitir pareceres técnicos, prévios e
conclusivos em todos os processos administrativos com pedidos de autorização de desmatamento, planos de manejo florestal, requerimentos adequação e parcelamento do valor de multas. Pedidos de conversão de multas em prestação de serviços à sociedade ou mesmo a suspensão de multas administrativas com o objetivo de corrigir degradações ambientais também serão apreciados pelas
câmaras.
As câmaras funcionarão em todas as capitais e nas dez cidades onde existem unidades descentralizadas do Ibama. Serão formadas por especialistas do governo e da comunidade científica, representantes de instituições de ensino, pesquisa e extensão, do setor produtivo (patrões e empregados), de movimentos sociais e de entidades ambientalistas. Os membros das câmaras e seus suplentes serão escolhidos para ocupar o cargo por dois anos consecutivos.
“A portaria cria fóruns específicos e abre espaço para tomadas de decisões à maneira prevista no movo modelo de gestão para a área ambiental federal”, garante Humberto Candeias, diretor de Florestas do Ibama. Segundo ele, as diretrizes no governo nesse sentido incluem, entre outros, os princípios de descentralização, compartilhamento, participação e integração na gestão do
meio ambiente.
Fonte: Ibama
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