Revogada a Portaria 1469 sobre qualidade da água

O Ministério da Saúde publicou no último de 26 de março a Portaria 518 que substitui a 1469 no estabelecimento de padrões de qualidade para a água de consumo humano. As modificações introduzidas se referem especificamente ao órgão fiscalizador, em âmbito federal, que passará a ser a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde e ao aumento de prazo para adequação ao que dispõe a Portaria, que passará a ser 30 de dezembro de 2004.

Portaria nº 518, de 25 de março de 2004

Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências.

O ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 2º do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório em todo território nacional.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 12 meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para que as instituições ou órgãos aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações necessárias a seu cumprimento, no que se refere ao tratamento por filtração de água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização e da obrigação do monitoramento de cianobactérias e cianotoxinas.

Art. 3º É de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 4º O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS, a revisão da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria, no prazo de 5 anos ou a qualquer tempo, mediante solicitação devidamente justificada de órgãos governamentais ou não governamentais de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1469, de 29 de dezembro de 2000, publicada no DOU nº 1-E de 2 de janeiro de 2001 , Seção 1, página nº 19.

Gastão Wagner de Sousa Campos

Veja no arquivo abaixo a nova Portaria, na íntegra.

Tramita MP da ANA

O Plenário da Câmara aprovou a Medida Provisória 165/04, que trata dos contratos que a Agência Nacional de Águas (ANA) pode fazer para gerenciar as bacias hidrográficas. A MP foi relatada pelo deputado Mário Assad Júnior (PL-MG), que apresentou projeto de lei de conversão introduzindo alterações decorrentes de oito das 18 emendas oferecidas ao texto.

A ANA deverá ainda estipular normas com os procedimentos para a entidade delegatária realizar seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.

Alteração feita pelo relator modificou a lei que criou a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97) para permitir a assinatura de contratos de gestão pela ANA com organizações sem fins lucrativos, e não somente com consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas. O deputado também tornou explícito que, após criada uma Agência de Água, o órgão assumirá as competências e o contrato de gestão referente à área de atuação da entidade será encerrado.

A medida provisória será ainda apreciada pelo Senado Federal.

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