São Paulo tem lei para coleta de água da chuva

Lei nº 13.276, 4 de janeiro de 2002

Projeto de Lei nº 706/01, do Vereador Adriano Diogo – PT)

Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m².

Hélio Bicudo, vice-prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Nos lotes edificados ou não que tenham área impermeabilizada superior a 500m” deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei 11.228, de 26 de junho de 1992.

Art. 2º – A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = 0,15 x Ai x IP x t

V = volume do reservatório (m³)

Ai = área impermeabilizada (m²)

IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h

t = tempo de duração da chuva igual a um hora.

§ 1º – Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.

§ 2º – A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

Art. 3º – Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

§ 1º – A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º – Em caso de descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação do seu alvará de funcionamento.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vidro

Os fabricantes, distribuidores e vendedores de bebidas alcoólicas vendidas em garrafas de vidro serão obrigados a implantar sistema de recolhimento das embalagens após o uso pelo consumidor.

É o que prevê proposta (PL 4307/01) da deputada Nair Xavier Lobo (PMDB-GO), em análise pela Câmara dos Deputados. O projeto obriga o recolhimento de no mínimo 80% das embalagens em três anos – prazo que a indústria terá para adequar-se à nova lei. No primeiro ano, deverão ser recolhidas 40% e no segundo, 60% das embalagens, que deverão ser reutilizadas ou, caso não seja possível, recicladas. As empresas que deixarem de cumprir a determinação perderão sua licença ambiental.

Segundo a autora, a proposta corrige uma distorção. “O principal caráter positivo do vidro, em termos ambientais, que é a possibilidade de reaproveitamento, está sendo desprezado. Problemas mais graves estão sendo criados pelo fato de o material não ser degradável”.

A proposta será analisada pela Comissão Especial de Resíduos Sólidos e pelo plenário da Câmara.

Agência Câmara

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