
“O meio ambiente é um patrimônio público e por isto deve merecer a nossa atenção”. Com essa frase o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conselheiro Victor José Faccioni, abriu o seminário sobre Meio Ambiente, promovido pela Corte de Contas gaúcha, nos dias 4 e 5 de agosto. Ao mesmo tempo ele anunciou que a preocupação com a gestão ambiental praticada pelos entes públicos vai estar presente nas análises das contas feitas pelo TCE-RS.
E justificou essa nova atitude dizendo que se o trabalho dos TCEs deve atender aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, como prevê a Constituição, nada mais natural que o exame de contas se debruce também sob o aspecto ambiental. “Se a avaliação da gestão ambiental é válida para o privado, com muito mais razão deverá valer para o setor público”, acrescentou.
Outro aspecto ressaltado pelo presidente do TCE foi o de que o objetivo maior deve ser a busca da gestão responsável dos bens públicos, entre os quais se insere o meio ambiente, e que a ênfase deve ser dada à prevenção.
Em outra intervenção, feita pela auditora substituta de conselheira Rosane Heineck Schmitt, ficou claro que o TCE-RS não vai realizar auditorias ambientais mas atuar “como coadjuvante no exame da legalidade e cumprimento das leis e no apoio ao sistema de proteção ambiental”. Segundo a auditora os tribunais de Contas têm o dever constitucional de olhar as contas também sob a aspecto ambiental. Ela informou que os TCEs do Paraná e do Mato Grosso já vêm adotando essa orientação.
Ao traçar um panorama dos aspectos ambientais na Constituição Brasileira o jurista Ingo Sarlet, primeiro palestrante do evento, afirmou que a Carta Magna do Brasil prevê um Estado Constitucional Ecológico na medida em que consagra diretrizes de cunho ecológico, a democracia sustentada (através da participação), de um Estado multigeneracional e a superação da visão antropocêntrica, entre outras características. Ele mencionou também o pioneirismo da Constituição de 1988 lembrando que a Alemanha só constitucionalizou o Meio Ambiente em 1994.
Sarlet defendeu o ponto de vista de que o Meio Ambiente se enquadra como um dos direitos fundamentais na Constituição Brasileira podendo ser considerado como uma das cláusulas pétreas o que significa que não podem ser retiradas através de reformas constitucionais.
O jurista destacou ainda que uma condição importante a ser observada é que a dimensão ambiental na Constituição abrange não somente o aspecto da negativa – ou seja contra ações danosas ao meio ambiente, como também no que se refere à proteção (dimensão positiva).
E foi enfático ao declarar que se aplica às questões ambientais o princípio do não retrocesso. Ou seja, nenhuma determinação posterior pode anular benefícios alcançados anteriormente. Ao responder a uma pergunta sobre se essa cláusula se aplicaria a uma reforma administrativa que pode extinguir uma Secretaria de Meio Ambiente transformando-a em uma simples Divisão, Sarlet disse que a modificação pode ser aceita desde que não inviabilize a atuação que anteriormente vinha se realizando.
O que diz a Constituição:
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Lei das Falências
O relator da Lei de Falências (PL 4376/93), deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), acatou emenda do Partido Verde que concede preferência ao pagamento do passivo ambiental da massa falida, equivalente à concedida aos direitos trabalhistas e ao recolhimento do (FGTS).
“O passivo ambiental sempre ficou lá abandonado, sem que ninguém assumisse a responsabilidade e quem acabava pagando um preço caro era a população; a emenda é um grande avanço histórico, que deve trazer um resultado extremamente positivo”, diz o deputado Edson Duarte (PV-BA). Para exemplificar a importância da emenda, Duarte cita o desastre ambiental causado pelo vazamento de rejeitos tóxicos da empresa de papel Cataguazes, na Zona da Mata de Minas Gerais. A empresa estava em processo de falência e talvez o acidente tivesse sido evitado se houvesse preferência para o passivo ambiental.
Fonte: Rádio Câmara
Edição 170 – 07 a 13/08/2003
Cobrança de ISS
Apesar da aprovação pelo Congresso da Lei Complementar 116/89, que determina a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre serviços públicos, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou os artigos que determinavam a cobrança do ISS sobre os serviços de água e esgoto.
A medida foi saudada pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – ASSEMAE, que reúne os 1.700 municípios que administram os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem urbana e concentram cerca de 30% da população brasileira.
“O setor de saneamento exige investimentos anuais da ordem de 0,45% do PIB para atender a todos os brasileiros com serviços de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem urbana até 2020, e não pode abrir mão de fatia importante das próprias receitas geradas pela tarifa”, salientou o presidente da entidade, o Diretor de Operação e Manutenção do Serviço de Água e Esgoto do SAAE de Guarulhos e presidente da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – ASSEMAE, Silvano Silvério da Costa.
A cobrança do ISS é uma prerrogativa do município. A alíquota do imposto pode variar entre 3 e 5% sobre o valor do serviço em questão. “De acordo com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, as tarifas do saneamento perfazem cerca de R$ 14 bilhões anuais. Se admitirmos uma conta rápida, para uma alíquota de 3%, o setor de saneamento estaria perdendo R$ 42 milhões anualmente, tornando ainda mais distante a meta da universalização dos serviços”, disse.
Além da ASSEMAE, várias entidades ligadas ao setor de saneamento, como a Associação de Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe), manifestaram-se contrariamente à cobrança do ISS sobre os serviços de saneamento e enviaram documentos ao Secretário Nacional de Saneamento Ambiental, Abelardo de Oliveira Filho.
No entendimento do Presidente da Assemae, a autorização para cobrança do ISS atropela a discussão da Reforma Tributária que está sendo encaminhada no Congresso Nacional.
No mês de julho, a entidade encaminhou para o relator do Projeto da Reforma Tributária, deputado Virgílio Guimarães, cinco propostas do saneamento para serem incorporadas ao texto original. As propostas visam à impedir a incidência de impostos sobre os serviços de saneamento, para acelerar os investimentos da tarifa do setor e criar condições legais para a cobrança de serviços, para garantir a sua sustentabilidade econômica.
Fonte: Assessoria de Imprensa da ASSEMAE
Profissão de ecólogo
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados está examinando o Projeto de Lei 591/03, do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que regulamenta a profissão de ecólogo.
Pelo projeto, ecólogo é o profissional de nível superior, bacharelado em Ecologia, com formação holística e interdisciplinar, que atua no campo da ecologia e dos ecossistemas naturais. Para o deputado, a atuação de profissionais com formação específica em Ecologia é fundamental para a proteção à vida e à saúde.
O ecólogo, segundo o projeto, deverá atuar nas áreas de conservação da biodiversidade, manejo de vida silvestre e avaliação e controle de impactos ambientais.
A relatora, deputada Ann Pontes (PMDB-PA), emitiu parecer favorável com substitutivo que estabelece ser atribuição exclusiva do ecólogo a concepção de parâmetros e indicadores de sustentabilidade em ecossistemas sob conservação ou sujeito a impactos ambientais.
Ela argumenta que a utilização de recursos naturais, atualmente, conta apenas com o parecer dos interessados, sem qualquer questionamento por profissional isento. “Muitas vezes o parecer de uma obra de barragem é feito pelos próprios engenheiros com interesse direto na construção”, exemplifica a deputada.
Se aprovado na Comissão do Trabalho, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Fonte: Agência Câmara
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