Depois de uma aprovação tranqüila por 29 votos, contra sete e duas abstenções, na primeira discussão, o Projeto de Lei 219/03, do Executivo, que regulamenta os artigos 148 e 149 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no que se refere ao serviço de abastecimento de água e esgoto da capital, retoma a tramitação. A proposta cria o Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – SIRE, bem como o Plano Municipal de Saneamento – PMS.
Segundo o PL, o SIRE será composto pelo Município de São Paulo, pelo Ente Regulador, usuários e pelos prestadores ou exploradores do serviço, figurando o Município como titular dos serviços públicos do sistema. Já o Plano Municipal de Saneamento será o instrumento básico de regulação administrativa desses serviços, com diretrizes e metas válidas para o prazo de 30 (trinta) anos.
No próximo dia 6 de agosto, com a presença de convidados, vai acontecer um debate público por iniciativa do vereador Odilon Guedes (PT), autor de duas propostas de emendas. A primeira pretende alterar a letra c, do inciso VIII, do artigo 7º.
Na proposta original o artigo 7º – que trata da fixação de tarifas e preços dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário – prevê, entre outras características, a co-relação dos índices à “ c) modificação no regime cambial, criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para prover ou prestar os serviços” . A emenda, apresentada pelo vereador sugere supressão de vinculação com a mudança de regime cambial, propondo que a redação seja alterada como segue:
“Art. 7º – omissis
VIII – omissis
c) – criação ou alteração de tributos de forma a influir decisivamente nos custos para se prover ou prestar os serviços, e” (n.r.)
Outra modificação sugerida é que o Artigo 28, que trata da dispensa de licitação para celebração de contrato de concessão, se torne mais restritiva. Na proposta do Executivo será “autorizada a celebração de contrato de concessão, mediante dispensa de licitação, com sociedade de economia mista de cujo capital social participe o Município de São Paulo, com poderes para indicar número proporcional de cargos de administração e gestão”.
A emenda propõe que o artigo 28, passe a ter a seguinte redação:
“Art. 28 – A licitação será feita somente com empresa de sociedade de economia mista que tenha maioria de capital estatal e de cujo capital social participe o Município de São Paulo, com poderes para indicar número proporcional de cargos de administração e gestão.” (n. r.)
Jeitinho brasileiro
O que está acontecendo hoje, devido à falta de definição de regras e diante do impasse de uma situação de fato defasada no tempo, é um jeitinho brasileiro de resolver assuntos espinhosos. Várias capitais – muitas delas sem contratos de concessão com as companhias estaduais, como é o caso de São Paulo – estão “impondo” convênios às companhias estaduais através dos quais possam ter algum domínio sobre a administração e os recursos arrecadados em seu território. Aconteceu assim com Fortaleza (CE), Recife (PE), Curitiba (PR) e Belo Horizonte (MG).
Esse PL 219, em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, é um exemplo de tentativa dos Executivos municipais de imporem algum tipo de “fiscalização” às companhias estaduais de saneamento.
Para entender
A polêmica em torno da titularidade, papel e responsabilidade dos municípios nos que diz respeito aos serviços de água e esgoto tem pelo menos 30 anos no Brasil.
O primeiro round aconteceu no período pós-64 com a criação das companhias estaduais de saneamento que passaram a prestar serviços em grande parte dos principais municípios brasileiros e nas capitais – à exceção de Porto Alegre (RS), que manteve seu serviço municipal.
Na Constituição de 1988 a polêmica permaneceu pois embora tenha sido estabelecida a titularidade do município nos serviços de interesse local, não definiu que serviços são esses. E mais: estabeleceu que nas áreas metropolitanas e aglomerados urbanos as responsabilidades com relação aos serviços de água e esgoto devem ser compartilhadas entre o Estado e os municípios.
Uma terceira tentativa de dirimir as dúvidas jurídicas e estabelecer regras nacionais para o saneamento foi abortada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso ao vetar o PL 199 – que tinha sido aprovado no Congresso depois de quase seis anos de tramitação. Esse PL definia regras, atribuições e responsabilidades aos três entes federados: União, Estados e Municípios.
A quarta tentativa – com tramitação paralisada no Congresso – é o PL 4147, debatido durante dois anos e que não logrou atingir o consenso necessário para tirar de vez o saneamento do limbo jurídico-institucional.
Esboça-se agora a tentativa de iniciar mais uma série de debates, dentro da Conferência das Cidades, para regressar ao ponto zero e reencetar a caminhada rumo a um consenso difícil de ser obtido.
Essa falta se sintonia dos agentes envolvidos tem feito do saneamento um dos setores da infra-estrutura brasileira mais atrasados, defasados e com demanda altamente reprimida, especialmente no que se refere à coleta e tratamento de esgoto.
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