Lei Municipal não resolve problemas de áreas contaminadas

A Lei Municipal 13.564, de 24 de abril, determina que a aprovação de edificações em áreas do município de São Paulo consideradas suspeitas de contaminação ou contaminadas está condicionada à apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco. A nova medida, segundo a advogada e especialista em direito público, Maria Luiza Machado Granziera é positiva porque revela uma preocupação do poder municipal com as áreas contaminadas. No entanto, as ocupações e loteamentos clandestinos continuarão na ilegalidade, já que a lei não traz sanções sobre estes casos.

Mesmo positiva, a advogada ressalta que é necessário conhecer os termos de regulamentação desta lei. “Temos que saber quais serão as exigências fixadas aos interessados em utilizar tais áreas, os custos que o Laudo Técnico significará para os empreendedores, os procedimentos a serem instituídos e a relação do Laudo com o licenciamento ambiental. Enfim, é preciso saber se, de acordo com a regulamentação, a lei será eficaz para melhorar a situação relativa às áreas contaminadas no município de São Paulo”, questiona.

O que diz a lei:

Art. 1º – A aprovação de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação ou instalação de equipamento em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja presença possa constituir-se em risco de uso do imóvel, por qualquer usuário, ficará condicionada à apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco que comprove a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel.

§ 1º – A análise e deliberação do Laudo Técnico referido neste artigo, bem como do projeto de recuperação ambiental da área afetada, ficarão a cargo do órgão municipal competente.

§ 2º – Para a reabilitação das áreas afetadas poderão ser estabelecidas, pela Prefeitura, regras urbanísticas específicas com a finalidade exclusiva de resguardar a saúde pública e a qualidade ambiental.

Art. 2º – Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei considerar-se-á suspeito de contaminação ou passível de risco de uso um imóvel que tenha, em qualquer tempo, abrigado, dentre outras, qualquer das seguintes atividades:

I – aterro sanitário;

II – depósito de materiais radioativos;

III – áreas de manuseio de produtos químicos;

IV – depósito de material proveniente de indústria química;

V – cemitérios;

VI – minerações;

VII – hospitais; e

VIII – postos de abastecimento de combustíveis.

Art. 3º – A Prefeitura poderá a qualquer tempo e julgando necessário, solicitar as mesmas providências estabelecidas nesta lei, aos responsáveis por imóveis, edificados ou não, mesmo que não haja pedido de aprovação de projetos de parcelamento de solo ou de edificação em curso.

Art. 4º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Laudo

Segundo a legislação, são consideradas suspeitas de contaminação todas as áreas nas quais já tenham funcionado aterros sanitários, depósitos de materiais radioativos, áreas de manuseio de produtos químicos, depósitos de material proveniente de indústria química, cemitérios, minerações, hospitais e postos de abastecimento de combustíveis. Os projetos de parcelamento do solo, edificação ou instalação de equipamento em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública só serão aprovados mediante ao laudo, responsável por comprovar se o terreno a ser utilizado apresenta condições ambientais aceitáveis.

Especialista

Maria Luiza Machado Granziera é advogada e titular da Granziera Consultoria em Direito Público, onde atua como consultora em direito público, especializada em direito administrativo, ambiental, águas, processos administrativos de contratação. Mestre e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, é também professora do curso de especialização em Direito Ambiental na Faculdade de Saúde Pública da USP. É autora das obras “Contratos Administrativos – Gestão, Teoria e Prática” e “Direito das Águas –

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