Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
Composição
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
I – um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo; e
l) das Cidades;
II – dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) da Ciência e Tecnologia;
III – três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
IV – um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Aqüicultura e Pesca; e
b) de Políticas para as Mulheres;
V – dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VI – doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
VII – seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I – dois, pelos irrigantes;
II – dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III – dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração
hidrelétrica;
IV – dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V – três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor
minerometalúrgico; e
VI – um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I – dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II – dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa;
e
III – dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 8º A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
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