Cecy Oliveira
A Lei 10.350 sancionada em 1994 vai completar 15 anos no próximo dia 30 de dezembro. Ela instituiu o Sistema e a Política Estadual de Recursos Hídricos no Rio Grande do Sul. Foi saudada como inovadora e se assentava sobre dois princípios básicos: independência e autonomia para os Comitês de bacias e descentralização das ações tendo como unidade de planejamento a bacia hidrográfica.Somente três anos depois – em 1997 – surgiria a Lei Nacional de Recursos Hídricos.
Incrivelmente em todos estes 15 anos não fomos capazes de completar a lei com a criação de todos os instrumentos nela previstos e especialmente as três agências de Região Hidrográfica, um dos suportes do tripé sob o qual produziria os efeitos desejados.
Ela ficou capenga e claudicante até hoje.
E sofre agora uma ameaça que a fragiliza ainda mais. Dois decretos (1 e 2) recém editados, não se sabe sob que inspiração, ignoram o primeiro Comitê criado no Estado, antes mesmo de que a Lei 10350 fosse editada – o Comitesinos – e todos os avanços obtidos a duras penas em sua longa trajetória.
Ou seja: em lugar de atender aos reclamos da comunidade, consubstanciados em um documento entregue ao governador logo após sua vitória nas eleições, pedindo que fossem criados os instrumentos faltantes na Lei 10350, inventam uma nova figura administrativa para tratar dos problemas da Bacia dos Sinos.
Um pergunta singela se impõe:
Por que os governantes ignoram os pedidos e postulações de quem conhece as regras, as dificuldades e problemas de um setor?
Por que se deixam levar por doidivanas e comentem erros primários que só demonstram desconhecimento?
Não seria mais fácil e demonstraria benevolência se atendessem ao que foi solicitado educada e respeitosamente, com argumentos consistentes e orientações seguras e com uma representatividade que não deixa dúvidas?
Devem ser os dilemas do poder:
1) atendo o que quer a comunidade ou
2) demonstro a ela que precisa ser tutelada e que eu é que sei o que é mais adequado e conveniente.
Ao que tudo indica o que tem prevalecido é a segunda alternativa.
Autor
Cecy Oliveira é jornalista, editora da Aguaonline e integrante do Comitê Executivo da Rede Interamericana de Recursos Hídricos (RIRH).
1) Decreto Nº 48.490
O Decreto Nº 48.490, de 31 de outubro de 2011, institui o Plano de Emergência da Bacia dos Sinos. Este Decreto, segundo documento do Comitesinos “fere frontalmente questões que são atribuições específicas de órgãos do Sistema de Recursos Hídricos previstos na Lei Estadual Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, delegando a um Comitê Gestor composto de representantes de outros órgãos, exclusivamente governamentais que não tem previsão legal de ter estas atribuições que são da SEMA – DRH e FEPAM”.
Avança ainda ao delegar a outras entidades funções que a Lei 10350 já previra e para os quais determinara entes específicos para realização.
2) Decreto 48.491
O Decreto 48.491 de 31 de outubro de 201, cria o Comitê Estadual dos Sinos, numa flagrante superposição de nomenclaturas ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, que em nada ajuda a sociedade a entender estas diferentes estruturas com nomes idênticos, confundindo em muito o cenário.
Diz mais o Comitesinos:
“Há evidentes questões de conflitos de atribuições de fiscalização e controle de obras por Secretarias e entidades estaduais, incluindo a operadora de saneamento estadual, a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, para obras financiadas por órgãos e orçamentos Federais, sendo algumas delas diretamente financiadas a municípios, com operadoras municipais de saneamento.
Nestes dois Decretos, fica evidente, também, a confusão entre a gestão de serviços de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário), que são usuários da água e cujas operadoras são membros do COMITESINOS e a gestão dos recursos hídricos, que implementa a política pública de proteção e uso compartilhado das águas e dos corpos hídricos.
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