
A advogada e consultora jurídica ambiental Luciana Cordeiro de Souza lançou recentemente, pela Editora Juruá, o livro Aguas Subterrâneas e a Legislação Brasileira. Já no prefácio, assinado pelo professor Nelson Nery Junior, da PUC-SP, pode-se ter uma idéia da importância dessa publicação para o estudo do tema, ao assinalar que a autora também faz considerações sobre o projeto de emenda constitucional destinado a modificar a competência em matéria ambiental, quando análise a titularidade da União e dos estados sobre as águas subterrâneas.
Com 200 páginas o livro está dividido em oito capítulos, abordando o seguintes temas:
Capítulo 1: Origens do Bem ambiental: Água
Bem didático este capítulo analisa a formação da água no universo e no planeta Terra, quantidades, ocorrência da água subterrânea, distribuição e até mesmo uma definição.
Capítulo 2: As águas subterrâneas no Brasil.
Aqui há tabelas com os principais aquíferos mundiais e brasileiros, incluindo os volumes estocados e os principais usos.
Capítulo 3: Aquífero Guarani .
Este capítulo traz detalhes do aquífero, os principais resultados do Programa Aquífero Guarani (PAG) e o cenário legal dos países que compõem o Sistema Aquífero Guarani.
Ao final deste capítulo, ao alertar sobre o problema das amaeças a este manancial Lucina cita reportagem publicada pela Aguaonline, na edição 185, em que o jornalista paraguaio Walberto Caballero informa que há 4.716 empresas inscritas em seu país para exploração do Aquífero Guarani, entre elas a entidade máxima do futebol mundial, a FIFA.
Capítulo 4: Vulnerabilidade das Águas subterrâneas
Aborda as possíveis contaminações, com as dos postos de combustíveis, cemitérios, agrotóxicos, suinocultura, mineração, metais pesados, fossas sépticas, atividades bélicas, entre outras.
Capítulo 5 – Responsabilidade Ambiental.
Este capítulo discorre sobre as responsabilidades civil ambiental, penal ambiental e administrativa ambiental.
Capítulo 6 – Competência Constitucional
Nesta parte do livro a autora se detém na análise das competências legislativa e material e na discussão sobre o PEC43/00 (que pretende modificar itens relativo à titularidade das águas subterrâneas), Na visão da autora a PEC se destina a dar segurança jurídica ao definir a titularidade no que compete à União e aos Estados.
Onde comprar

No site da editora:
www.jurua.com.br.
Preço: R$ 49,41.
Zoneamento especial ambiental
Capítulo 7 – Predominância do Interesse local: o município e seus instrumentos de gestão.
Neste capítulo são feitas considerações sobre a ocupação do solo e a questão habitacional, planejamento ambiental e plano diretor e o zoneamento especial ambiental como ferramenta do Plano Diretor.
Aqui a autora apresenta uma proposta de modificação tanto do Estatuto da Cidade (artigo 42) quanto da Lei de Recursos Hídricos (artigo 5). Neste último a sugestão é acrescentar ao citado artigo o item VII. Ficando a redação seguinte:
“Art. 5. São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
(…)
VI – o zoneamento especial ambiental, com o fim de proteger as áreas de recarga e afloramentos das águas subterrâneas”.
Luciana Cordeiro de Souza defende que o município seja considerado como importante e até imprescindível ator na gestão compartilhada, pois não cabe a ele ser mero espectador. E conclui o capítulo:
“Esta modificação da lei federal encerra em si a possibilidade de uma gestão conjunta dos elementos solo e água tanto superficial como subterrânea, com o fim de garantir sua qualidade e a certeza de futuro para o nosso povo, uma vez que água traduz vida”.
No capítulo 8 está detalhada a proposta de Zoneamento Especial e Ambiental.
A autora justifica que é no município que o solo existe e é utilizado para os mais determinados fins e, o município tem o poder para ordenar o uso do seu solo.
“É no município que os mais diversos empreendimentos se instalam e a vida acontece”.
No final deste capítulo reforça sua convicção do papel do município na proteção das águas subterrâneas:
“Acreditamos que o Município poderá se tornar o real protagonista na proteção das águas subterrâneas, dada sua importante missão constitucional de legislar sobre o uso e ordenação do solo, podendo servir-se dos instrumentos legais existentes ou até legislar de forma a contemplar, mesmo que indiretamente, a proteção e preservação dos aquíferos existentes em seu território”.
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