A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (25/11) proposta que estabelece os limites das áreas de preservação permanente (APPs) localizadas às margens de lagos e lagoas naturais e artificiais, situados nos meios urbano e rural. A medida, que altera o Código Florestal (Lei 4.771/65), também prevê as condições de ocupação das margens desses mananciais.
Foi aprovado substitutivo do relator, deputado Ciro Pedrosa (PV-MG), ao Projeto de Lei 7397/06, do deputado Julio Semeghini (PSDB-SP). No texto original constam regras apenas para as áreas situadas ao redor de represas artificiais localizadas em áreas urbanas.
O relator julgou necessário regular as áreas de preservação ao redor de reservatórios naturais, uma vez que, segundo ele, o Código Florestal foi omisso também quanto ao assunto. Do mesmo modo, acredita ser preciso regularizar as ocupações já existentes em áreas rurais. O projeto inicial trata apenas de ocupações em reservas urbanas.
Pela medida aprovada, áreas de preservação situadas às margens de lagoas e lagos naturais deverão ter as seguintes larguras:
– 30 metros quando situados em áreas urbanas consolidadas;
– 50 metros para reservatórios com superfícies de até 20 hectares localizados em áreas urbanas; e
– 100 metros para corpos d’água com superfície superior a 20 hectares situados em zonas rurais.
Para os reservatórios artificiais, a cobertura florestal das margens deverá ter as seguintes dimensões:
– 15 metros para superfície de água de até 20 hectares;
– 30 metros para reservatórios com superfície superior a 20 hectares; e
– 100 metros para mananciais com mais de 20 hectares localizados no meio rural.
No caso de reservatórios artificiais com mais de 20 hectares, não utilizados para abastecimento público, a cobertura vegetal das margens poderá ser ampliada ou reduzida, dentro do limite de 30 a 15 metros. Áreas de proteção de margens de reservatórios artificiais, que tenham como finalidade principal o abastecimento de água, deverão ter 30 metros na área urbana e 100 metros na zona rural.
Ainda conforme o projeto, para os lagos artificiais com superfície superior a 10 hectares, o empreendedor deverá elaborar Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial como parte do processo de licenciamento ambiental.
Após a entrada em vigor da nova lei, todo empreendimento desse tipo deverá desapropriar também a área de preservação. A proposta prevê que os reservatórios já existentes deverão apresentar plano ambiental de conservação do entorno para renovar a licença de operação ou instalação.
Excluídos os mananciais voltados ao abastecimento de água, serão admitidas ocupações já existentes em áreas de preservação do entorno de lagos artificiais com superfície superior a 10 hectares, até a aprovação do plano de conservação ambiental. Para continuarem permitidas essas ocupações, deverão respeitar a preservação do local.
Segundo o relator Ciro Pedrosa, a regularização dessas ocupações é importante para conferir segurança jurídica aos empreendimentos. “A insegurança vigente não permite aos interessados na construção de hidrelétricas estimar quais serão as despesas relacionadas às APPs, o que eleva os riscos e desestimula os investimentos”, afirma.
Ainda conforme o relator, essa situação leva à contratação de usinas termelétricas movidas a combustíveis fósseis, “que são mais dispendiosas e poluidoras, mas têm maior facilidade em obter licenciamento ambiental”.
O projeto já foi aprovado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. Agora, seguirá para análise das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara.
Íntegra
Os associados do Clube de Amigos da Aguaonline tem acesso à íntegra do PL no arquivo abaixo.
Londrina adota aproveitamento da água de chuva
A partir de 1 de janeiro de 2010 será obrigatória a captação de água de chuva em todas as novas edificações com área total construída igual ou superior a 200 m² e na ampliação de edificações existentes, igual ou superior a 200 m² de área de construção, na cidade de Londrina (PR).
Nas edificações públicas, sejam de propriedade dos governos federais, municipais, estaduais ou de economia mista, bem como nas edificações de saúde, de ensino, comerciais, e industriais de qualquer área, será obrigatória a utilização de aparelhos e dispositivos economizadores de água
O Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma) aprovou no município o Programa de Uso Racional da Água (Resolução nº 18/09), visando a instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas de água nas edificações, bem como conscientizar os usuários sobre a importância da conservação do bem natural.
A captação da água de chuva:
1. É obrigatória
2. Supre atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento.
3. Tem volume mínimo determinado pela fórmula:
V = 0,01 x Ac, onde:
V = Volume mínimo do reservatório em metros cúbicos, sendo 1 m³ = 1.000 litros. Em todos os casos fica estabelecido um reservatório com capacidade mínima de 2.000 litros.
Ac = área total de cobertura das edificações novas ou área de cobertura da ampliação de edificações existentes, em metros quadrados (m²)
4. Deve constar no projeto arquitetônico a indicação do local a ser instalada a cisterna de captação de água de chuva e a memória de cálculo do volume, sendo que o não cumprimento destas disposições implica na negativa de concessão da aprovação do projeto e consequentemente do alvará de construção.
Nas edificações comerciais e industriais com área total construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverá ser previsto e executado o sistema de reuso da água, seja através do tratamento das águas servidas provenientes de lavatórios e/ou chuveiros para utilização em fins não potáveis ou através de outros sistemas de reuso.
O Habite-se não será emitido pela Secretaria de Obras se for constatado na vistoria de conclusão da obra o não cumprimento das disposições desta resolução.
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