Thereza Christina de Almeida Rosso
D.Sc. em Engenharia Oceânica, Profa. do Programa de Pós-graduação em Engenharia Ambiental – UERJ
e-mail: rosso@uerj.br
A lei 9.433 de agosto de 1997, também conhecida como Lei das Águas, coloca o Brasil dentre os países de legislação mais avançada do mundo no setor de recursos hídricos. Dentre os principais aspectos a serem observados nessa legislação destacam-se:
a) a água é um bem de domínio público e possui valor econômico;
b) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos;
c) a gestão sistemática dos recursos hídricos deve ser implementada sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
d) busca-se a integração de recursos hídricos com a gestão ambiental;
e) deve ser promovida a articulação do planejamento de recursos hídricos com usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
f) as bacias hidrográficas, os sistemas estuarinos e as zonas costeiras devem ser geridos de forma integrada; g) os comitês de bacia hidrográfica estão sendo criados tendo como área de atuação a totalidade de uma bacia hidrográfica ou de um grupo de bacias ou sub-bacias contíguas. Esses novos conceitos e metodologia de gestão geram processos de mudanças institucionais e sociais que certamente necessitam de análises mais profundas.
Baseada principalmente no modelo francês, a nova política de gestão de recursos hídricos do Brasil possui algumas diferenciações básicas que merecem destaques, notadamente dentro do tema aqui abordado. Diferentemente do modelo francês, onde as águas são tratadas como nacionais, ou seja, de domínio único, dois domínios foram estabelecidos para os corpos d’água brasileiros:
(i) o domínio da União, para os rios ou lagos que banhem mais de uma unidade federada, ou sirvam de fronteira entre essas unidades, ou entre o território do Brasil e o de país vizinho;
(ii) o domínio dos Estados, para águas subterrâneas e para as águas superficiais, fluentes, emergentes e em depósito no território de um único estado, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União.
Além disso, a França, é um país que segue um regime Parlamentarista e possui um Estado Unitário, não Federativo, o que representa uma organização administrativa bastante diversa da brasileira. O Brasil é organizado de forma Federativa, possuindo três instâncias administrativas a instância Federal, uma intermediaria: Estadual, que se coloca entre o nível de poder central e a instância Municipal, local. Essa estrutura político-administrativa resulta e acrescenta certas dificuldades na forma de implementação e operacionalização de um modelo de gestão baseado no conceito de gestão por bacias hidrográficas.
Esses conceitos e nova forma de gestão dos recursos hídricos são mais complexos quando analisados pela ótica das bacias hidrográficas costeiras. Vários impactos ambientais potenciais relacionados a alterações indesejáveis da vazão líquida e da taxa de diversos constituintes presentes na massa líquida que aportam às zonas estuarinas e costeira, causadas tanto por fenômenos hidrológicos naturais, ou decorrentes da ação antrópica, podem impactar os meios físicos e bióticos, bem como a sócioeconomia regional, cujas áreas de influência dependerão de diversas variáveis.
Agregado a esses fatores, a fragilidade e susceptibilidade de determinados tipos de ecossistemas nessas regiões (áreas de manguezais por exemplo); as variáveis ambientais (vento, irradiação solar, temperatura, etc,) que interferem tanto na hidrodinâmica como nos processos físicos, químicos e biológicos que ocorrem nesses ambientes; a existência dos sistemas de drenagem urbana de águas pluviais (riachos, rios, canais e galerias) e sua interconexão com processos hidrodinâmicos das águas costeiras e os serviços de esgotamento sanitário e limpeza pública; as diferenças consideráveis tanto espacial como temporal dos programas de monitoramento; além da implementação de políticas públicas sem planos de ações baseados em inventários e diagnósticos da dinâmica histórica, econômica-social e política local são dimensões de um só problema que devem ser analisados de forma bem mais específica nessas regiões (Rosso et al, 2002).
O Estado do Rio de Janeiro, a 3a maior linha de costa brasileira com cerca de 630 km de costa, apesar da peculiaridade de possuir todas as suas bacias hidrográficas vertendo para o oceano ou áreas costeiras, não acompanha tais discussões.
Conta com uma legislação específica para a gestão de seus recursos hídricos (Lei 9.239, de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e Lei 32.682, de março de 2003, que institui o Conselho Estadual de Recursos Hídricos) mas não trata esta questão com os cuidados necessários. Seus ambientes costeiros encontram-se atualmente seriamente comprometidos principalmente no que se refere à contaminação de suas águas, decorrentes principalmente da poluição por efluentes domésticos ou industriais, poluição acidental, poluição por resíduos sólidos e contaminação da água por lançamento de chorume, etc.
Reforçam-se assim os aspectos relacionados à vulnerabilidade dessas regiões, ao mesmo tempo em que as tornam prioritárias para fins de planejamento, preservação e melhoria da qualidade de vida das populações atuais e futuras.
Nova Câmara Técnica
Objetivando avançar nos aspectos relacionados à gestão das águas interiores e águas costeiras, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos no Brasil, está propondo a criação de uma Câmara Técnica de Gestão Integrada Costeira que tem como meta a integração de políticas públicas de recursos hídricos e gerenciamento costeiro tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental na zona costeira.
Entre os pontos a serem discutidos destacam-se:
a) proposição da incorporação nos Diagnósticos e nos Planos e Bacias de parâmetros oceanográficos, incluindo correntes marítimas; capacidade de diluição; sedimentação das praias, em outros;
b) integração entre os Planos de Bacias Hidrográficas das diretrizes estabelecidas nos Planos Diretores Municipais, Plano de Gestão de Parques, Estatuto das Cidades, Planos Diretores de Resíduos Sólidos, etc;
c) analisar e debater as reais competências dos órgãos gestores nessas áreas (Estado, Município, Governo Federal, Marinha);
d) proposição de que seja incluída, tanto na legislação estadual como federal, a cobrança pelo uso das águas marinhas e costeiras, como corpo d’água diluidor de efluentes, à semelhança da cobrança prevista para águas interiores;
e) formação de uma Rede de Integração dos Comitês de Bacias que se localizem em área costeira, que permita a trocar experiências na busca de melhores alternativas para os impasses apresentados; (CNRH, 2004).
Referências bibliográficas
ROSSO, T.C.A., CIRILO, J.A. (2003). A gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas costeiras: Desafios atuais. Anais do II Congresso sobre Planejamento e Gestão da Zona Costeira dos Países de Expressão Portuguesa. Recife, PE.
ROSSO T.C.A. et al, (2002) Gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas costeiras: Estudo de caso da Lagoa Rodrigo de Freitas. In Anais do VI Simpósio de Recursos Hídricos do Nordeste. Maceió.
ROSSO, T.C.A. et al, (2002), Projeto de Pesquisa: Subsídios para a gestão integrada do saneamento ambiental em bacias hidrográficas costeiras – Fonte de Financiamento – CNPq/CT-Hidro, (em andamento).
www.cnrh-srh.gov.br (2004), Home Page do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Urgência na discussão
Considerando-se a real situação do Estado do Rio de Janeiro como estado tipicamente costeiro, urge que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos crie um espaço para a discussão dentro dessa temática analisando os aspectos de que a dinâmica costeira tem grande importância nos processos ambientais das regiões litorâneas do estado e que as águas das bacias hidrográficas interiores têm, no mar, baías, lagunas, etc, um destino comum.
Soma-se ainda o fato da proximidade dos grandes centros urbanos fluminenses, sua beleza natural com grande incentivo ao turismo, acarretando forte pressão antroprópica sobre seus ecossistemas costeiros.
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