Quatro pontos de vista sobre o direito humano à água

Alejandro Maceira.

Em novembro de 2002, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotou a Observação Geral nº 15 sobre o direito à água, que define o direito à água como o direito de cada um a dispor de água suficiente, saudável, aceitável, fisicamente acessível e disponível para seu uso pessoal e doméstico.

Nesta semana tive a oportunidade de moderar um debate sobre o Direito Humano à Água. A iniciativa, organizada pela Universidad Rey Juan Carlos com o apoio de FCC Aqualia, reuniu representantes de quatro entidades cujas áreas de atuação têm estreita relação com a aplicação da Resolução 64/292, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de julho de 2010, pela qual se reconhece explicitamente o direito humano à água e ao esgotamento sanitário, reafirmando que o saneamento básico é essencial para a efetivação de todos os direitos humanos.

Durante o debate foram destacados alguns pontos que considero de interesse para estabelecer um debate sobre a adoção e implementação deste direito em âmbito nacional e internacional.

O ponto de vista da AEAS

Por parte da Associação Espanhola de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (AEAS), participou seu Presidente Executivo, Fernando Morcillo, que destacou as seguintes ideias:

A água na Espanha é de titularidade pública.

O direito humano à água não é um problema na Espanha há várias gerações.

A gestão da água na Espanha disfruta de um sadio equilíbrio público-privado.

Os espanhóis pagam uma proporção muito pequena do custo total da água nas tarifas.

O ponto de vista de AEOPAS

Em representação da Associação Espanhola de Operadores Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (AEOPAS), participou seu Diretor, Luis Babiano, que destacou estes pontos:

A Diretiva Marco estabelece que a água não é um bem comercial como os demais, mas um patrimônio que há que proteger, defender e tratar como tal.

É necessário regular os mercados para garantir os direitos humanos.

A Espanha deve introduzir em sua legislação o Direito à Água e ao Esgotamento Sanitário.

Os contratos de abastecimento devem estar baseados no Censo e não na necessidade de uma propriedade o aluguel imobiliário.

As regras das concessões estão convertendo as empresas construtoras e de serviços em empresas financeiras.

O ponto de vista da ONGAWA – Engenharia para o Desenvolvimento Humano:

Mar Rivero, responsável pela área de Água e Esgotamento Sanitário, foi a encarregada de expor a posição da ONGAWA:

O problema não é somente de infraestruturas, mas de sustentabilidade dos modelos.

Alcançar o acesso universal em 2030 implica chegar aonde não se chegou até agora, sobretudo nas zonas rurais.

A gestão comunitária da água constitui um dos principais desafios e referência dos esforços pela efetivação do Direito Humano à Água.

O ponto de vista da Ação contra a Fome

Pablo Alcalde, responsável pela área de Água e Esgotamento Sanitário, explicou a experiência da Ação Contra a Fome:

Existem lugares no mundo, como Gaza ou Mali, onde se produz uma violação sistemática dos direitos humanos, incluído o Direito Humano à Água.

O papel das ONGs não é o da caridade, mas o da defesa da justiça.

É necessário implementar modelos sustentáveis para garantir o acesso universal. Em qualquer modelo se deve levar em conta que a água tem um custo.

Autor

Alejandro Maceira é Diretor do Boletim Informativo iAgua.

Que se entende por Direito Humano à Água?

Suficiente. O abastecimento de água por pessoa deve ser suficiente e contínuo para o uso pessoal e doméstico. Estes usos incluem de forma geral a água de beber, o esgotamento sanitário pessoal, a água para realizar a higiene do vestuário, a preparação de alimentos, a limpeza da casa e a higiene pessoal. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), são necessários entre 50 e 100 litros de água por pessoa ao dia para garantir que sejam atendidas as necessidades mais básicas para não haja preocupação sobre a manutenção da saúde.

Saudável. A água necessária, tanto para o uso pessoal como doméstico, deve ser saudável; quer dizer, livre de microorganismos, substâncias químicas e perigos radiológicos que constituam uma ameaça para a saúde humana. As medidas de segurança da água potável são normalmente definidas por regras nacionais e/ou locais de qualidade da água para beber. Os Guias para a qualidade da água potável da Organização Mundial da Saúde (OMS) proporcionam as bases para o desenvolvimento de estândares nacionais que, implementados adequadamente, garantirão a salubridade da água potável.

Aceitável. A água deve ter uma color, odor e sabor aceitáveis para ambos usos, pessoal e doméstico. […] Todas as instalações e serviços de água devem ser culturalmente apropriados e sensíveis às questões de gênero, ao ciclo da vida e às exigências de privacidade.

Fisicamente disponível. Todo o mundo tem direito a serviços de água e esgotamento sanitário acessíveis fisicamente dentro ou situados nas cercanias da moradia, das instituições acadêmicas, no lugar de trabalho ou nas instituições de saúde. De acordo com a OMS, a fonte de água deve encontrar-se a menos de 1.000 metros da moradia e o tempo de deslocamento para a coleta não deve superar os 30 minutos.

Acessível. A água e os serviços e instalações de acesso à água devem estar disponíveis para todos. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) sugere que o custe da água não deveria superar os 3% do orçamento familiar.

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