O projeto de lei que exige o cumprimento de requisitos de sustentabilidade ambiental nas licitações públicas, em trâmite na Câmara dos Deputados, já começou a causar divergências. Para o advogado Luís Eduardo Menezes Serra Netto, especialista em direito público econômico e sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o objetivo do projeto agora é introduzir na Lei de Licitações nova regra de seleção de interessados a partir do tema da sustentabilidade ambiental. “A intenção é louvável. Mas a modificação do artigo 30 dessa lei equivale a alterar o conjunto de documentos comprobatórios da experiência anterior da empresa, elemento de habilitação que se não cumprido alija o interessado do procedimento licitatório”, critica. O Projeto de Lei 5008/13 é de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC).
Serra Netto ressalta que enquanto existe um regramento bastante claro para a experiência no campo da engenharia, por força da legislação do Sistema CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), não parece claro o mecanismo de certificação do atendimento dos agora criados requisitos de sustentabilidade ambiental. “Exigir comprometimento de que o serviço ou obra será feito de acordo com princípios de sustentabilidade parece simples, mas exigir que os licitantes apresentem comprovantes de experiência anterior relacionada com o tema, pela ausência de um critério claro de acervo disso, me parece perigoso”, conclui.
Há quem pense diferente. “A proposta coloca o Brasil no mesmo patamar de países que já adotam critérios ambientais nos processos de compras públicas. Se transformado em lei, o Projeto de Lei 5008/13 vai trazer significativos benefícios para o país, seja pela atenção com a destinação de resíduos, seja com a adequação e a responsabilidade ambiental da empresa fornecedora”, diz o advogado Vinicius Francisco de Carvalho Porto, sócio do Marcelo Tostes Advogados, a respeito do projeto. Especialista em direito ambiental, o advogado observa que a legislação atual já permite a adoção de critérios ambientais nas licitações. Portanto, esse projeto, segundo ele, “não é propriamente uma inovação, mas uma melhoria”.
A proposta, que altera a Lei de Licitações (8.666/93), exige a comprovação de atendimento dos requisitos de sustentabilidade ambiental, conforme definição do edital, sempre que a obra, serviço ou produto licitado envolver potencial dano ambiental, seja por sua natureza ou sua localização. Tal comprovação terá de ser feita por laudos técnicos ou certificações fornecidos por empresas habilitadas e que deverão tratar de diversos indicadores de capacitação técnico-ambiental do licitante para a execução do objeto da licitação.
De acordo com Vinicius Porto, a mudança no processo de compras públicas, com observação de critérios e finalidades ambientais, começou em 2010, quando a Lei de Licitações (Lei 8.666 de 1993) teve sua redação alterada e passou a incluir a expressa determinação de que o certame licitatório se destinaria a garantir, dentre outras coisas, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. “A redação adotou a promoção do desenvolvimento sustentável, mantendo intactos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, explica.
Vinicius Porto destaca um ponto do Projeto que considera fundamental — o de manter “a lógica atual da Lei de Licitações ao determinar que qualquer requisito de sustentabilidade ambiental seja definido no edital convocatório, de acordo com o objeto da licitação. Ou seja, tal requisito deverá ter sempre vinculação direta àquilo que o poder público compra”, conclui.
Íntegra
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Wellington Fagundes)
Estabelece medidas destinadas a neutralizar ou compensar as emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa provenientes das atividades dos órgãos integrantes da Administração Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas destinadas a neutralizar ou compensar as emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa provenientes das atividades dos órgãos integrantes da Administração Pública.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública devem realizar inventário de emissões de gases de efeito estufa de suas atividades, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º No período subsequente ao compreendido no inventário de que trata o caput, os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública devem promover medidas para reduzir, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das emissões apurado pelo inventário.
§ 2º Na impossibilidade de atender, total ou parcialmente, à meta fixada no § 1º, o órgão ou entidade da Administração Pública tem como alternativa compensar o total ou parcela das emissões por meio de reflorestamento de áreas de preservação permanente ou de áreas degradadas em terras de domínio público, conforme projeto aprovado pelo órgão federal de meio ambiente.
Art. 3º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
V – que:
a) propiciem menor consumo de energia, água e outros recursos naturais;
b) gerem menor quantidade de resíduos;
c) gerem menor quantidade de gases de efeito estufa. (NR)
Art. 6º …
IX – …
g) informações sobre: consumo de energia, água e outros recursos naturais; quantidade gerada de resíduos e de gases de efeito estufa; (NR)
…
Art. 12. …
VII – impacto ambiental, incluindo consumo de energia, água e outros recursos naturais, geração de resíduos e emissão de gases de efeito estufa.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A humanidade passa pela mais grave crise ambiental de sua história. Escassez de água, poluição, degradação dos ecossistemas naturais e aquecimento global são alguns dos problemas que devemos enfrentar com urgência.
A Administração Pública deve dar o exemplo, adotando medidas que levem à economia de energia, água e outros recursos naturais, e à redução da geração de resíduos e de emissão de gases de efeito estufa.
Além disso, o poder de compra dos órgãos governamentais é muito expressivo, sendo estimado, no Brasil, em 15% do PIB. Isso torna suas ações altamente relevantes como indutoras de mudanças nos padrões de produção, fazendo que os agentes econômicos passem a investir na produção de bens e serviços ambientalmente sustentáveis.
Íntegra I
Os associados do Clube de Amigos da Aguaonline podem acessar a íntegra da proposição no arquivo abaixo:
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