A Lei 12.608, sancionada em 10 de abril de 2012, institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC. Também autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Segundo seus artigos iniciais é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
No capítulo da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC são descritas as principais diretrizes, como as que constam nos artigos 3º a 5º:
Art. 3o A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o São diretrizes da PNPDEC:
I – atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III – a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV – adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V – planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;
VI – participação da sociedade civil.
Art. 5o São objetivos da PNPDEC:
I – reduzir os riscos de desastres;
II – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III – recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV – incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V – promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI – estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII – promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX – produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X – estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI – combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII – estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII – desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV – orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV – integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Íntegra
Oa associados do Clube de Amigos da Aguaonline já podem acessar a íntegra da Lei 12608 no arquivo abaixo:
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