PL prevê isenção de impostos a empresa que não poluir

Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei 6729/10, do deputado Indio da Costa (DEM-RJ), que pretende incentivar o setor produtivo a adotar processos ambientalmente adequados. Para tanto, a proposta isenta dos tributos federais, de imediato, e por 20 anos, as empresas que os adotarem.

Pelo projeto, 20% dos tributos economizados pelas empresas serão utilizados, pela própria empresa, para conscientizar seus funcionários e familiares, comunidades do entorno, ou ainda alunos de escolas públicas, ensinando como produzir de forma sustentável para a economia verde, “sem comprometer o meio ambiente para gerações futuras”. Após os 20 anos de isenção, a cobrança dos tributos será feita progressivamente.

Segundo o deputado, fazer com que industriais, comerciantes e consumidores se conscientizem da urgência dessas ações é uma tarefa gigantesca. “Os legisladores devem estar à frente desta questão criando leis que imponham novas formas de produção”, receita.

O projeto, destaca Indio da Costa, incentiva a indústria e o comércio a adotarem processos limpos em sua produção e descarte. “As mudanças climáticas e o aquecimento global são uma realidade que não pode aguardar longas discussões; vários estados brasileiros já sofrem os efeitos, como deslizamentos, chuvas violentas e inundações que afetam grandes centros populacionais”, alerta. Segundo o deputado, a aprovação da proposta é, portanto, de indubitável urgência.

“O modelo industrial baseado no consumo de combustíveis fósseis, inicialmente carvão e posteriormente derivados de petróleo, se expandiu e se consolidou no mundo e no Brasil nos últimos cem anos”, lembra o parlamentar. Ele sublinha que esse modelo resultou em bilhões de toneladas de resíduos e emissões, principalmente as de dióxido de carbono, que, acrescidas das emissões de metano e outro gases, acabaram por “colocar em cheque o próprio modelo, o planeta e a civilização”.

Sujeito a análise em caráter o projeto foi ao PL 3470/08, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que institui o Programa Empresa Consciente, com dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de gastos com projetos ecológicos, e já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. As propostas ainda serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara.

Empresa consciente

O projeto ao qual foi apensada a proposta de isenção prevê, entre outras medidas, que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir, do imposto devido, os dispêndios efetivamente realizados no período de apuração em favor dos seguintes projetos, próprios ou de terceiros:

I – projetos ecológicos: projetos ambientais de reflorestamento, preservação de mata ciliar de rios e afluentes, de uso social da água, projetos contra desmatamento, assoreamento e erosões, projetos contra deslizamentos em áreas urbanas de risco, projetos de reserva legal de manguezais ao longo do litoral brasileiro, restingas e praias, projetos de preservação da fauna e da flora, e de conservação do verde das praças, e projetos de catalogação de plantas, arbustos e árvores de praças com placas anexas de nome popular e científico;

II – projetos de arquitetura e urbanismo ecológicos: projetos de ecovilas, casas solares e de edifícios verdes, projetos paisagísticos e urbanísticos de preservação do verde incorporado à fachada e terreno de empresas, indústrias e redes varejistas, e projetos de filtros industriais e correlatos;

III – projetos para redução da poluição ambiental: projetos para a implantação de fontes de energia para uso próprio menos poluidoras, como eólica, térmica, solar, biodiesel, álcool da cana-de-açúcar, mandioca etc. que levem em conta a menor taxa de poluição em geral e emissão de CO² no meio ambiente;

IV – projetos de valorização do trabalhador desenvolvidas pelo órgão gestor social das respectivas empresas.

As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a 4% do imposto devido, em relação a cada projeto, e a 10% do imposto devido em relação ao conjunto de projetos incentivados por esta Lei;

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