Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 5711/2009 que tem como autor o deputado Alex Canziani (PTB/PR) e que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O projeto propõe como critério para licitação a responsabilidade socioambiental conceituando balanço social e responsabilidade ambiental.
Também inclui no balanço social um conjunto de indicadores, entre os quais: investimentos da empresa com seus empregados, com projetos do interesse da comunidade local e regional e em projetos destinados a mitigar ou compensar os impactos ambientais de suas atividades; criação de postos de trabalho; utilização de trabalho terceirizado; valorização da diversidade e participação em cargos de chefia de grupos historicamente discriminados no País e, ainda, contribuição da empresa para o desenvolvimento sustentável.
Segundo o deputado, na justificativa, “em mais de dez anos de existência do balanço social no Brasil, que agrega também informações relativas aos aspectos ambientais, já é grande número de empresas que o adotaram, não apenas como forma de divulgação à sociedade das ações sociais e ambientais adotadas, mas também como instrumento de aprimoramento da gestão empresarial. Devemos passar, agora, à fase de exigência do balanço
social para a licitação de empresas para a realização de obras, serviços e
compras pela Administração Pública. Este é o objetivo do projeto de lei que ora apresentamos, inspirado em sugestão baseada em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade que aprovou norma de responsabilidade social e ambiental.
O PL define responsabilidade socioambiental como o indicador do comprometimento da empresa com o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável, verificado por meio do balanço social, na forma de regulamento. Os interessados na licitação deverão apresentar documentação relativa à sua qualificação socioambiental, que conterá: o balanço social do último exercício; certidão negativa de débitos relativos à infração ambiental; e certidão negativa de decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente.
Prevê também que como critério de desempate nas licitações fica assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas com responsabilidade socioambiental.
Associados do Clube de Amigos da Aguaonline pode acesssar a íntegra no arquivo abaixo.
Pena alternativa
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na o Projeto de Lei 5315/09, do Senado, que inclui a participação em cursos de educação ambiental entre as penas alternativas por crimes ambientais. A frequência às aulas será obrigatória. O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).
Atualmente, a Lei de Crimes Ambientais estabelece como penas alternativas a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades (no caso de empresas), multa e o recolhimento domiciliar.
A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Rebecca Garcia (PP-AM). Ela ressaltou a importância da educação ambiental e afirmou que penas alternativas geralmente levam a resultados positivos.
“Nada melhor do que promover a conscientização ambiental no próprio infrator, para que ele não venha a reincidir no mesmo delito. Ademais, exemplos de sucesso de ações semelhantes demonstram o acerto da medida, como o caso comprovado da diminuição da reincidência em crimes de trânsito quando o autor do delito é submetido à prestação de serviços em prontos-socorros e hospitais de traumatologia”, disse a relatora.
Conforme o texto aprovado, os cursos poderão ser ministrados por entidades públicas ou privadas, credenciadas pelos órgãos ambientais. As aulas deverão ser realizadas com base nos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei 9.795/99.
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara.
Os associados do Clube de Amigos da Aguaonline tem acesso à íntegra da proposta no arquivo abaixo.
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