
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 4173/08, do ex-deputado Juvenil (MG), que busca reforçar a proibição de poluir águas de uso comum. A proposta revoga o artigo 1.291 do Código Civil (Lei 10.406/02), que prevê o ressarcimento dos danos causados a terceiros por esta poluição. A comissão aprovou o substitutivo da relatora, deputada Marina Maggessi (PPS-RJ), que – em vez de revogar – dá nova redação ao artigo 1291, a fim de proibir expressamente o possuidor do imóvel a montante de poluir as águas que correm, natural ou artificialmente, para os imóveis a jusante. Isso sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais, patrimoniais e morais. Segundo a relatora, o autor do projeto está correto ao apontar falha na redação vigente, por dar margem à interpretação de ser permitida alguma forma de poluição.
O objetivo, segundo Juvenil, foi retirar da lei “a permissão da poluição mediante pagamento”. O deputado considera que esse dispositivo representa, na prática, uma previsão legal da degradação do meio ambiente, com a admissão da figura do “poluidor pagador”.
A comissão aprovou o substitutivo da relatora, deputada Marina Maggessi (PPS-RJ), que – em vez de revogar – dá nova redação ao artigo 1291, a fim de proibir expressamente o possuidor do imóvel a montante de poluir as águas que correm, natural ou artificialmente, para os imóveis a jusante. Isso sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais, patrimoniais e morais. Segundo a relatora, o autor do projeto está correto ao apontar falha na redação vigente, por dar margem à interpretação de ser permitida alguma forma de poluição.
Segundo a relatora, “o artigo 1.291 não pode ser simplesmente revogado, pois é necessário para a aplicação do princípio do poluidor/pagador em sede de direito de vizinhança, bem como para garantir o uso adequado e coletivo dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, em consonância com o preconizado na Constituição”, sustenta Marina Magessi.
Ela introduziu duas modificações no projeto: uma para deixar clara a proibição total de poluir águas dos imóveis inferiores. A outra mudança é que o substitutivo mantém a obrigação já prevista em lei da reparação por danos causados, mas deixando expressa a proibição de poluir.
“O projeto original é mais restritivo, pois consigna que o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades de vida dos possuidores de imóveis inferiores, protegendo apenas águas imprescindíveis, e assim permitindo, em tese, que outras águas sejam poluídas”, explica a relatora.
O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Prescrição para cobrança de contas de água é de 20 anos
As ações de cobrança da tarifa de água e esgoto prescrevem em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito.
O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil.
A decisão se referiu a um caso do Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (DMAE) que havia recorreido de decisão da 1ª Turma do STJ alegando que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas ao Decreto 20.910/32.
O DMAE sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o EResp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque é regida pelas normas de Direito Civil.
“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.
Ainda segundo ela, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Assessoria de Imprensa.
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