Projeto regulamenta taxa de irrigação e cobrança de água bruta

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5230/09, do Poder Executivo, que estabelece em 1º de janeiro de 2009 o início da vigência da taxa de fiscalização cobrada pela Agência Nacional de Águas (ANA) das concessionárias dos serviços de irrigação e adução de água bruta.

A lei que criou a ANA (9.984/00) prevê a cobrança dessa taxa anualmente, mas não definiu prazo para sua entrada em vigor. Não há, na proposta, indicação sobre o montante previsto para ser recolhido pela agência, que deverá aplicar os recursos no custeio das atividades de fiscalização e regulação.

O projeto tramita em caráter conclusivo, em regime de prioridade, e será analisado pelas comissões de Minas e Energia; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Pela propostama Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º ..

XIX – regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d’água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a

gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando

existentes.

………………………………………………………………………………………………..

§ 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.” (NR)

“Art. 19-A. Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente.

§ 1º Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.

§ 2º São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.

§ 3º A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula:

TF = 100.000 + 6.250 × Qout.

onde:

TF = taxa de fiscalização, em reais;

Qout = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;

100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.

§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.

§ 5º A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4º, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II – multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento.

§ 6º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 7º Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação tributária.

§ 8º O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.” (NR)

“Art. 20. …

XI – a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.

Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4º, inciso XIX,

desta Lei.” (NR)

Art. 4º A taxa de fiscalização instituída pelo art. 19-A da Lei

nº 9.984, de 2000, será devida a partir de 1º de janeiro de 2009.

Fonte: Agência Câmara.

DEM vai ao STF contra portaria do Ibama sobre licenciamento

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4283, com pedido de medida liminar, contra o parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Por meio dessa Portaria Conjunta, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instituíram novas obrigações aos empreendedores interessados na obtenção do licenciamento ambiental, como também inseriram as centrais sindicais como entidades participantes de tal procedimento. Assim, o partido sustenta violação aos princípios da reserva legal, uma vez que a obrigação não foi instituída por uma lei em sentido formal e, sim, por um ato produzido por órgão da Administração federal.

A portaria violaria ainda o principio da eficiência administrativa, pois inclui entidade estranha à Administração Pública – centrais sindicais – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental, alega o partido.

De acordo com a Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09, o Programa Básico Ambiental (PBA) – instrumento indispensável para a obtenção da Licença de Instalação – a ser elaborado pelos empreendedores deve ser obrigatoriamente encaminhado, pelo IBAMA, para a manifestação da central sindical, que está filiada ao sindicato da categoria majoritária no empreendimento.

Assim, os dispositivos questionados determinam ainda que o IBAMA deva informar: a) a central sindical sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, referentes ao SMS (programa de segurança, meio ambiente e saúde), para a manifestação cabível; b) a CIPA (Comissão de prevenção de acidentes) e a central sindical sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento para sua manifestação.

O partido alega perigo na demora pelo fato de que os processos de licenciamento ambiental passarão a contar com a participação das centrais sindicais de trabalhadores “mesmo não possuindo elas conhecimento técnico nessa área, impondo-se aos empreendedores o dever de aguardar e acatar o parecer a ser exarado por essas associações de trabalhadores”.

Na ação, o DEM pede o deferimento da medida cautelar até o julgamento da presente ação, a fim de suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259, de 07 de agosto de 2009. No mérito, o partido pede a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fonte: STF.

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