Foi concluído o parecer da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao PL 3.651 que pretende suprimir o art. 45 da Lei nº 11.445, de05 de janeiro de 2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. O relator, deputado Fernando Chucre, explica que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, que o projeto em análise pretende revogar, obriga toda edificação urbana permanente a ter suas instalações de água e esgotos conectadas às redes públicas disponíveis, sujeitando-se ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes das conexões e da utilização desses serviços. Em seu § 1º, admite soluções individuais para o abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observando-se as normas da respectiva entidade reguladora. No § 2º, proíbe a alimentação de instalação predial de água ligada à rede pública por água procedente de outras fontes.
Em seu voto o deputado defende que “a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, define o saneamento básico como o conjunto de quatro serviços públicos: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem urbana de águas pluviais. Em seu art. 2º, a Lei estabelece que esses serviços serão prestados em consonância com doze princípios:
1) universalização do acesso;
2) integralidade dos serviços;
3) adequação à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
4) adequação à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
5) utilização de métodos, técnicas e processos coerentes com as peculiaridades locais e regionais;
6) articulação com outras políticas destinadas à melhoria da qualidade de vida das pessoas;
7) eficiência;
8)sustentabilidade econômica;
9) uso de tecnologias e adoção de soluções em conformidade com a capacidade de pagamento dos usuários;
10) transparência das ações;
11) segurança, qualidade e regularidade; e
12) integração com a gestão dos recursos hídricos.
E que esse conjunto de princípios é coerente com os objetivos do saneamento, que podem ser resumidos como proporcionar condições de salubridade adequadas à saúde e ao bem-estar das pessoas, proteger o meio ambiente dos resíduos líquidos (esgotos sanitários) e sólidos (lixo) produzidos pelas populações em seu dia-a-dia, e proteger a vida das pessoas e os bens públicos e privados dos efeitos do escoamento sem controle das águas das chuvas”.
E acrescenta que para ser efetivo, o saneamento básico tem de alcançar o máximo possível de domicílios e pessoas, daí a ênfase da lei na universalização dos serviços por ele compreendidos. E destaca: “Uma única residência que se utilize de água contaminada pode espalhar uma epidemia de cólera, por exemplo, por toda uma região. O mesmo pode-se dizer de uma única residência que se recuse a ligar seus esgotos na rede coletora pública, mantendo o uso de sistema individual de disposição no solo, com riscos de contaminação de lençol freático”.
O deputado entende que o art. 45 da Lei 11.445/2007 atende, portanto, os princípios relativos à proteção da saúde pública, ao tornar compulsória a ligação de toda residência às redes públicas de água e esgotos disponíveis e ao vedar a alimentação da mesma instalação predial de água por outra fonte que não a rede pública.
Subsídio cruzado
Outro ponto abordado no relatório refere que a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico depende tanto de investimentos públicos como da sustentabilidade econômica dos serviços. Áreas urbanas com serviços rentáveis, tanto em decorrência de ganhos de escala (número de usuários), como de serviços com custos menores, geram recursos financeiros excedentes que são aplicados para ampliar e manter os serviços de comunidades com serviços mais caros, ou com poucos usuários (sem ganhos de escala). Esse sistema de subsídios cruzados permite manter atualmente a prestação de serviços de água e esgotos em boa parte dos municípios brasileiros, atendidos por empresas estaduais de saneamento.
O disposto no art. 45 é necessário, portanto, para que se cumpra o princípio da sustentabilidade econômica dos serviços de saneamento básico. Deve-se observar que o artigo 45 não impede que uma edificação tenha instalações próprias para o aproveitamento de águas servidas (reúso) e de acumulação e utilização de água das chuvas para usos como lavagem de pisos e veículos e irrigação de gramados e jardins. Apenas, como o bom senso indica e as normas de saúde pública exigem, não podem essas águas, assim as de outras fontes, serem injetadas nas instalações domiciliares de uso geral da edificação, as quais devem ser alimentadas apenas com água potável.
Em conclusão, encaminhamos o voto pela rejeição, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 3.651, de 2008.
Lei já prevê casos especiais
Um outro ponto ressaltado no relatório é que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 não obriga simplesmente a ligação nas redes públicas de água e esgotos. Ele remete às normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente para confirmar, ou não, essa exigência.
Portanto, segundo o relator, quem dará a última palavra sobre essa obrigação será o município, detentor das competências para exercer as funções de prestação, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, diretamente ou por meio de delegação ao respectivo estado, a consórcio de municípios, ou mediante concessão a empresa privada.
Note-se que o caput do artigo inicia-se com a expressão “Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular…”, significando que, dependendo das condições locais, como a regularidade do fornecimento e a qualidade da água, a legislação municipal (ou estadual, conforme o caso) pode permitir, de forma definitiva ou em situações especiais, o abastecimento concomitante de um domicílio, ou de um setor urbano, por água de diferentes origens.
A hipótese de ausência de redes públicas, situação em que é admitida a utilização de soluções individuais, está prevista no § 1º do artigo.
Sustentabilidade
O relatório menciona ainda a questão da sustentabilidade econômica de um serviço público que depende da plena utilização da infra-estrutura construída para prestá-lo. No caso do saneamento básico, se for facultado a cada domicílio a escolha de ter ou não suas instalações domiciliares de água e esgotos ligadas às redes públicas, obviamente estará em risco a sustentabilidade econômica desses serviços, tanto no que se refere à amortização de investimentos, como à cobertura de custos de operação e manutenção. “Ressalte-se ainda que a implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos valoriza o solo urbano, não sendo justo que domicílios beneficiados se neguem a contribuir para a amortização dos investimentos realizados, por meio do pagamento pela disponibilidade desses serviços”.
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