Águas Subterrâneas passam a ser protegidas pelo Conama

Segundo a resolução nº 396, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), as águas subterrâneas, assim como já acontece com as águas de superfície, passam a ser classificadas de acordo com suas características hidrogeoquímicas naturais e seus níveis de poluição.

A advogada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, Renata Franco de Paula, especialista da Àrea Ambiental, ressalta a importância da medida que visa prevenir e controlar a poluição e promover a proteção da qualidade das águas subterrâneas que, uma vez contaminadas, demandam processos lentos e onerosos para recuperação.

Para Renata, a finalidade desta resolução não foi estabelecer penalidades para aquele que causa a poluição de águas subterrâneas, pois para tanto, existem as normas específicas voltadas para recursos hídricos, como é o caso do Código de Águas e as Politicas Federal e Estadual de Recursos Hídricos, dentre outras. “O objetivo maior foi estabelecer limites, valores e diretrizes para o enquadramento, prevenção e controle da poluição, eliminando a vacância até então existente na proteção das águas subterrâneas.”

Desta forma, como já ocorria com as águas de superfície, as águas subterrâneas passam a ter uma legislação aplicável para que sejam adotados padrões e, desta forma, evite cada vez mais a poluição.

Entre as disposições mais importantes da nova Resolução estão:

Art. 3o As águas subterrâneas são classificadas em:

I – Classe Especial: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses destinadas à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção integral e as que contribuam diretamente para os trechos de corpos de água superficial enquadrados como classe especial;

II – Classe 1: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, sem alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, e que não exigem tratamento para quaisquer usos preponderantes devido às suas características hidrogeoquímicas naturais;

III – Classe 2: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, sem alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, e que podem exigir tratamento adequado, dependendo do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas naturais;

IV – Classe 3: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, para as quais não é necessário o tratamento em função dessas alterações, mas que podem exigir tratamento adequado, dependendo do uso preponderante, devido às suas características hidrogeoquímicas naturais;

V – Classe 4: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, e que somente possam ser utilizadas, sem tratamento, para o uso preponderante menos restritivo; e

VI – Classe 5: águas dos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou porção desses, que possam estar com alteração de sua qualidade por atividades antrópicas, destinadas a atividades que não têm requisitos de qualidade para uso.

Art. 20. Os órgãos ambientais em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos deverão promover a implementação de Áreas de Proteção de Aqüíferos e Perímetros de Proteção de Poços de Abastecimento, objetivando a proteção da qualidade da água subterrânea.

Art. 21. Os órgãos ambientais, em conjunto com os órgãos gestores dos recursos hídricos e da saúde, deverão promover a implementação de Áreas de Restrição e Controle do Uso da Água Subterrânea, em caráter excepcional e temporário, quando, em função da condição da qualidade e quantidade da água subterrânea, houver a necessidade de restringir o uso ou a captação da água para proteção dos aqüíferos, da saúde humana e dos ecossistemas.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão dos recursos hídricos, de meio ambiente e de saúde deverão articular-se para definição das restrições e das medidas de controle do uso da água subterrânea.

Art. 28. O enquadramento das águas subterrâneas dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes ambientais apresentadas neste Capítulo.

Parágrafo único. De acordo com esta Resolução, o enquadramento das águas subterrâneas nas classes será efetuado com base nos usos preponderantes mais restritivos atuais ou pretendidos, exceto para a Classe 4, para a qual deverá prevalecer o uso menos restritivo.

Art. 29. O enquadramento das águas subterrâneas será realizado por aqüífero, conjunto de aqüíferos ou porções desses, na profundidade onde estão ocorrendo as captações para os usos preponderantes, devendo ser considerados no mínimo:

I – a caracterização hidrogeológica e hidrogeoquímica;

II – a caracterização da vulnerabilidade e dos riscos de poluição;

III – o cadastramento de poços existentes e em operação;

IV – o uso e a ocupação do solo e seu histórico;

V – a viabilidade técnica e econômica do enquadramento;

VI – a localização das fontes potenciais de poluição; e

VII – a qualidade natural e a condição de qualidade das águas subterrâneas.

Veja no arquivo ao lado a íntegra da Resolução.

Resolução sobre águas subterrâneas

Veja no arquivo abaixo a íntegra da Resolução 396.

Ação civil pública proíbe esgoto misto em São Borja

A segunda Vara da Justiça Federal de Uruguaiana deu ganho de causa à Ação Civil Pública contra o Município de São Borja condenando a:

a) de forma imediata, se abster de implantar nova rede de esgoto pluvial-cloacal (misto) e de ampliar a já existente rede de esgoto pluvial-cloacal (misto);

b) realizar, em até 1 (um) ano, o levantamento de quantas economias estão ligadas à rede de esgoto pluvial-cloacal (misto) em São Borja/RS e, em até 8 (oito) anos, adotar as providências necessárias para que os dejetos que hoje são objeto da rede de esgoto misto não sejam lançados em corpos hídricos da cidade sem o indispensável e adequado tratamento sanitário e de acordo com os padrões de qualidade ambiental fixados pelo CONAMA ou sucessor.

Semestralmente, o réu deve comprovar nos autos que está cumprindo a obrigação, mediante demonstração de quais providências já foram adotadas para essa finalidade. Os prazos para cumprimento das obrigações têm início na data de intimação do réu acerca dos termos desta sentença.

Para o caso de descumprimento das obrigações objeto dos itens “a” e “b”, inclusive no que diz respeito à demonstração semestral de tomada de providências, sem prejuízo da responsabilização nas esferas penal e administrativa (improbidade), fixo desde já multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/85.”

A ACP foi patrocinada pelo advogado ambientalista Dr. Gastão Ponsi e obteve êxito junto à segunda Vara Cível da Justiça Federal de Uruguaiana. Ainda cabe recurso.

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