STJ autoriza concessionária a cortar água de inadimplentes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, autorizou a concessionária do serviço de abastecimento de água do município de Palestina (SP) a interromper o fornecimento de água de nove consumidores por motivo de inadimplência.

A interrupção do fornecimento estava suspensa por liminares concedidas pelo juiz de Direito da Vara única da Comarca de Palestina e mantidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o município de Palestina apontou risco de lesão à ordem e à economia públicas e sustentou que as liminares podem inviabilizar o serviço público de água da cidade, em manifesto prejuízo à sua população.

Segundo o presidente, a jurisprudência do STJ entende ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Citando precedente relatado pela ministra Eliana Calmon, Barros Monteiro ressaltou que a paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso, sendo permitido o corte do serviço com a precedente advertência.

Para o presidente do STJ, a discussão sobre a alegada distorção nos valores das tarifas cobradas pela concessionária será objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não podendo servir de justificativa para a interrupção no pagamento das faturas. Até porque, no caso de êxito dos requeridos ao final das demandas, sempre será possível a recomposição ou a compensação dos valores pagos a maior. “Dessa forma, não se mostra razoável a proibição de interrupção no fornecimento de água àqueles consumidores que, mesmo após notificados, permanecem inadimplentes”, sustentou o ministro.

Os efeitos das liminares estão suspensos até o julgamento definitivo das ações principais em curso na Comarca de Palestina que contestam os valores das faturas cobradas.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ.

SP tem Lei de educação ambiental

O Estado de São Paulo agora tem a sua Política Estadual de Educação Ambiental que, na prática, vai ajudar a organizar as estratégias de educação ambiental que forem implementadas no território paulista. A Lei Estadual 12.780/2007, que institui a política, foi aprovada no começo de dezembro, A política conceitua a educação ambiental de maneira mais ampla, preocupada não apenas com o meio ambiente e a natureza, mas ligada à qualidade de vida e a questões sociais.

No texto, a definição de EA engloba “os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando a melhoria da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra”.

A lei reforça também o conceito de transversalidade na educação formal, orientando sua abordagem interdisciplinar e a exploração do tema nos diferentes graus do Ensino – reconhecendo que EA não deve ser uma disciplina específica, mas inserida no dia-a-dia da escola. E dispõe sobre a “educação através da comunicação” no artigo 7: cabe “aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais”.

A educomunicação também entra no capítulo que se refere à educação não-formal, isto é, fora do ambiente escolar. No artigo 22, cabe ao poder público criar instrumentos para viabilizar, entre outros, “a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a educação ambiental”.

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