Um grupo de ONGs ambientalistas está fazendo um alaerta de que o Projeto de Lei 6.424, de 2005, em tramitação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e encaminhado pelo Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Agricultura, constitui um enorme risco para a integridade dos biomas brasileiros.
Segundo as entidades o atual Código Florestal brasileiro estabelece a necessidade de que cada propriedade rural tenha uma área mínima de florestas e outros ecossistemas naturais conservados. Essa área mínima é a soma das áreas de preservação permanente (como topos de montanha, margens dos rios, lagos e outros cursos d’água) e a área chamada Reserva Legal. A função da Reserva Legal é de manter, dentro de cada propriedade, uma percentagem mínima de vegetação nativa, que cumpre uma importante função ecológica como hábitat para a biodiversidade e fornece diversos serviços ambientais como o estoque de produtos florestais, controle de pragas e incêndios, melhoria da produção de água; proteção do solo e corpos d’água evitando erosão e assoreamento; e captação de carbono da atmosfera.
A legislação brasileira estabelece que a área de reserva legal deva ser de 80% na Amazônia Legal, 35% na região de Cerrado que esteja nos estados da Amazônia Legal e 20% nas demais regiões do país.
A maioria das propriedades rurais brasileiras não possui as áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal (RL), conforme determina o Código Florestal. O PL 6.424 é uma tentativa de estimular os proprietários rurais a regularizarem sua situação perante o Código Florestal. A legislação brasileira atual já prevê, em alguns casos específicos, mecanismos de compensação, onde o proprietário compensa o dano ambiental causado em sua propriedade por meio de aquisição direta de uma área com vegetação nativa em região próxima à sua propriedade ou através de cotas de reserva florestal.
Na opinião dos ambientalistas o PL 6424 aumenta de forma inconseqüente e sem o devido embasamento técnico-científico as formas de compensação, permitindo novos mecanismos que terão um impacto significativo na biodiversidade e conservação das florestas brasileiras e no ordenamento territorial da paisagem rural do país.
As ONGs indicam que os seguintes pontos do PL 6.424/2005 consistem em ameaças à conservação das florestas:
1. A possibilidade de recuperação de 30% da Reserva Legal na Amazônia com espécies exóticas, incluindo palmáceas. Na prática, esse dispositivo significa a redução da Reserva Legal na Amazônia para 50%, pois o uso de espécies exóticas reduz as funções ecossistêmicas das florestas nas propriedades privadas.
2. A possibilidade de compensação de reserva legal em outra bacia, no mesmo estado e bioma. Este dispositivo estabelece a possibilidade de manter bacias hidrográficas sem áreas de floresta, com impactos ecológicos significativos, desestimulando a recuperação de áreas degradadas e a conseqüente recuperação de sua função de fornecedora de serviços ambientais tais como a produção de água e chuva para outros estados brasileiros.
3. A possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal. Em algumas regiões do país isso pode significar que a Reserva Legal deixe de existir, pressupondo equivocadamente que a função ecológica e econômica da Reserva Legal possa ser cumprida pelas áreas de preservação permanente, onde o seu manejo é mais restritivo
4. A compensação da Reserva Legal mediante doação de área para regularização fundiária de terras de comunidades tradicionais ou a recuperação ambiental de áreas degradadas. Trata-se da transferência de ônus da regularização da reserva legal de propriedades privadas para comunidades tradicionais, restringindo a possibilidade dessa comunidade em decidir sobre o uso do seu território. A compensação obrigará a comunidade a manter essa área sob o mesmo regime da Reserva Legal. Trata-se de uma transferência de responsabilidade do poder público a terceiros. No caso da recuperação, cria um ônus pela responsabilidade de manutenção das áreas a serem recuperadas.
5. A falta de vinculação da concessão de crédito à regularização ambiental das propriedades rurais. Com isso, mantém-se a possibilidade de acesso ao crédito rural pelas propriedades que desmataram áreas acima do permitido pelo Código Florestal brasileiro.
6. Falta de incentivos econômicos para recuperação e manutenção da Reserva Legal. Perde-se a oportunidade de propor mecanismos econômicos para viabilizar um modelo de desenvolvimento econômico baseado na floresta em pé, explorando os seus produtos e serviços de forma sustentável.
Além disso, tendo em vista a rapidez com que vêm se dando as negociações em torno da proposta, houve pouca participação de representantes de organizações da sociedade civil, em especial das instituições que atuam em outros biomas igualmente importantes, como Caatinga e Cerrado, e do envolvimento da opinião pública brasileira. É fundamental que as conseqüências das propostas para estes biomas sejam devidamente analisadas e as mudanças avalizadas pela sociedade.
A proposta tal como apresentada contribui para a redução da cobertura florestal em um momento em que surgem os primeiros sinais de um aumento nos índices de desmatamento ao longo da fronteira agrícola brasileira. É fundamental que a proposta como um todo seja revista de forma cuidadosa, com um amplo debate envolvendo a sociedade brasileira.
O alerta é chancelado pelas ONGs: Amigos da Terra – Amazônia Brasileira; Associação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí – APREMAVI; Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA); Conservação Internacional (CI-Brasil); Fundação CEBRAC; Greenpeace; Instituto Centro de Vida (ICV); Instituto de Estudos Sócio-econômicos (INESC); Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (IMAFLORA); Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN); Instituto Socioambiental (ISA)
Rede Cerrado de ONGs; WWF – Brasil.
Fechamento de postos de gasolina
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e cabe ao “poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com base nesse entendimento, extraído do artigo 225 da Constituição, o juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), concedeu liminar em uma tutela antecipada para determinar que uma empresa e um posto iniciem o trabalho de monitoramento e “remediação” de uma área degrada, sob pena de multa diária de R$ 5 mil para cada um, até o limite de R$ 500 mil.
De acordo com apuração do Ministério Público, o posto exercia atividades de comércio de produtos derivados do petróleo e encerrou suas atividades sem observar as normas para a desativação. Por causa disso, há perigo de contaminação dos recursos hídricos na sua área de influência, o que pode se perpetuar, já que não houve qualquer medida de investigação. O MP constatou a necessidade da prevenção de danos potenciais relacionados com a atividade do posto de combustível.
Ainda segundo o representante do Ministério Público, uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente prevê expressamente a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para operação e apresentação de plano de encerramento das operações.
O Ministério Público ainda informou que as bombas de abastecimento e tanques foram removidas e novos equipamentos foram instalados pela empresa petrolífera para que o estabelecimento voltasse a operar sob nova denominação. A nova empresa não possui licença ambiental e alvará de localização e funcionamento. Também as edificações erguidas no local são clandestinas.
Segundo informação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, não houve comunicação oficial da desativação do posto. Para a aprovação do plano de encerramento, a Secretaria adota as medidas da NBR, que exige a retirada do lastro de combustível, a desgaseificação, a inertização, a retirada dos tanques de combustível, o transporte e a destinação dos tanques.
O Ministério Público requereu a apresentação do plano de encerramento da atividade, pois este implica investigação ambiental que determinará a existência de eventual contaminação e conseqüente remediação e recuperação do meio ambiente, caso haja necessidade de descontaminação.
O juiz verificou que há provas nos autos de que as águas subterrâneas se encontravam com concentrações de elementos poluentes acima dos limites aceitáveis.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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