Sub-bacia

1) Existem duas definições de sub-bacia no Capítulo II, itens XXXI e XXXII da regulamentação da Lei 9.433:

a) sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal: área de drenagem do escoamento superficial fluente por exutório de curso de água de ordem dois;

b) sub-bacia hidrográfica de tributário do tributário: área de drenagem do escoamento superficial fluente por exutório de curso de água de ordem três;

2) Conforme a explicação dada pelo engenheiro Eduardo Zorilla, do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul :

“Sub-bacia é a bacia de um dos afluentes do rio principal”. Ele explica que não existe uma delimitação de tamanho pois uma sub-bacia, por sua vez, poderá conter outras sub-bacias, e assim sucessivamente. Do ponto de vista do gerenciamento de recursos hídricos não há impedimento de formação de comitês para sub-bacias. No caso do Rio Grande do Sul optou-se, na legislação que estabelece o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, pela formação de 22 Comitês de Bacias Hidrográficas.

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