Íntegra do PL 560

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 560, de 1999

Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, “que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição federal, e altera o art. 1º da lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989”, para definir a distribuição de competências em matéria de serviços de saneamento básico e estabelecer condições de gestão associada no compartilhamento de instalações operacionais, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta :

Art. 1º – O CAPÍTULO VI, do TÍTULO I, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição federal, e altera o art. 1º da lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte SEÇÃO I:

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 31-A – A União, os Estados, e o Distrito Federal e os Municípios promoverão a melhoria das condições de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do país de forma a assegurar a disponibilidade de água potável, a salubridade ambiental e a proteção dos recursos hídricos contra a poluição.

Parágrafo único – O desenvolvimento dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo país é uma das condições essenciais para garantir o bem-estar da população brasileira.

Art. 31-B – O abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário realizam-se por meio de:

I – Serviços de Produção de Água Potável, envolvendo unidades de captação, estações de bombeamento, adutoras e estações de tratamento de água bruta;

II – Serviços de Distribuição de Água Potável, envolvendo reservatórios, subadutoras, estações de bombeamento, redes de distribuição e ramais prediais;

III – Serviços de Coleta de Águas Residuárias, envolvendo ramais prediais, redes coletoras, estações elevatórias e coletores-troncos;

IV – Serviços de Afastamento, Tratamento, Reaproveitamento e Disposição Final das Águas Residuárias, envolvendo interceptores, estações elevatórias, emissários, estações de tratamento, estações de condicionamento de lodo e instalações de lançamento em corpos receptores.

Art. 31-C – A competência para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário será exercida:

I – pelo Município, quando se tratar dos serviços descritos nos incisos II e III do art. 31-B;

II – pelo Município, quando se tratar dos serviços descritos nos incisos I e IV do art. 31-B, sempre que os mesmos se destinarem, exclusivamente, ao seu atendimento;

III – pelo Estado, quando se tratar dos serviços descritos nos incisos I e IV do art. 31-B, sempre que os mesmos se destinarem ao atendimento de dois ou mais Municípios não integrantes de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

§ 1º – O Distrito Federal, em sua área geográfica, acumula as competências dos municípios e as dos Estados.

§ 2º – Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas, a competência para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário será exercida em conjunto pelo Estado e pelos Municípios envolvidos, desde que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais.

§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a titularidade dos serviços públicos será exercida em conjunto pelo Estado e pelos Municípios envolvidos, na forma de consórcio público ou convênio de cooperação, mediante gestão associada em que se assegure a participação paritária e proporcional do conjunto de Municípios envolvidos em relação à do Estado, consideradas as respectivas populações.

§ 4º – Precederá a formação do consórcio protocolo de regulação da gestão associada do serviço público, do qual constará, obrigatoriamente, a parcela que incumbirá a cada ente na gestão e no resultado, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, ao qual os entes aderirão mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disciplinado no art. 241 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

§ 5º – Na hipótese de Município, integrante de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião devidamente instituída, não compartilhar instalações operacionais, a titularidade dos serviços públicos será exercida isoladamente por este Município.

§ 6º – Os Municípios, no exercício da titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, poderão agrupar-se, na forma do § 4º deste artigo, para planejar, organizar e prestar os referidos serviços, direta ou indiretamente.

Art. 31-D – A União estimulará o desenvolvimento técnico, econômico e institucional do setor de saneamento básico no país, coordenando as ações com os demais entes da federação, conforme diretrizes nacionais para o seu desenvolvimento.

§ 1º – A União implantará programas de cooperação técnica destinados à expansão e melhoria dos serviços de saneamento básico, à capacitação para o exercício das atividades públicas de regulação e controle e para implantação de ações compensatórias.

§ 2º – A cooperação financeira federal destinar-se-á, particularmente, ao atendimento do disposto no parágrafo anterior e aos programas de investimentos compensatórios, destinados ao atendimento das demandas das populações mais pobres e regiões menos desenvolvidas do país.

Art. 31-E – Os serviços de saneamento básico poderão ser prestados direta ou indiretamente, mediante concessão, observado o disposto na lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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