CRE aprova acordo para conservação de albatrozes e petréis

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou na semana passada o texto do Acordo para Conservação de Albatrozes e Petréis (Acap), em vigor desde fevereiro de 2004. O acordo tem o objetivo de ajudar na proteção de 21 espécies de albatrozes e 7 de petréis – aves que se alimentam de peixe nos oceanos – e recebeu parecer favorável do deputado Fernando Gabeira (PV-RJ).

Firmado em decorrência de ações formuladas na Convenção sobre Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (Convenção de Bonn), o Acap já foi ratificado por 9 países, entre os 11 que já o assinaram. Segundo o governo brasileiro, a ratificação do acordo reforçará o engajamento do País na proteção de espécies sob ameaça e evitará sanções por parte de importadores de pescado.

Os importadores aplicam sanções aos países que não adotam medidas para combater a captura não intencional de aves marinhas durante a pesca comercial. O relator destacou que, anualmente, mais de 300 mil dessas aves são mortas por barcos que pescam com espinhel (longa linha com inúmeros anzóis) e usam seus alimentos (lula e peixes) como isca. “A mortalidade dessas aves nas embarcações espinheleiras tem sido apontada como a principal causa do declínio de suas populações”, reiterou Gabeira.

Espécies ameaçadas

Fernando Gabeira lembrou que estudos revelaram que a situação de conservação dos albatrozes e petréis pode ser afetada negativamente por fatores como a degradação de seus hábitats, a poluição e a redução de recursos alimentares, além da mortandade acidental resultante da pesca comercial. No Brasil, das 19 espécies que interagem com espinhéis, 6 albatrozes e 5 petréis estão na lista de espécies ameaçadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Acap prevê a adoção de medidas pelos países participantes que incluem o controle de espécies não nativas prejudiciais às aves; o apoio a pesquisas sobre a conservação dos animais; o desenvolvimento de programas de conscientização; e a troca de informações sobre os programas de conservação já realizados, entre outras ações.

O texto será analisado, na forma de projeto de decreto legislativo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: CRE.

Íntegra da Resolução 467 da ANA

Veja na íntegra a resolução da ANA:

RESOLUÇÃO ANA Nº 467, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre critérios técnicos a serem observados na análise dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 53, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 218ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2006,

Considerando o Art. 21, XIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

Considerando que o Art. 14 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece que a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal;

Considerando que o Art. 4º, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, atribui à ANA a competência para disciplinar, em caráter normativo, a operacionalização dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

e Considerando a necessidade de estabelecimento de critérios de natureza técnica a serem observados na análise pela ANA, em especial pela Superintendência de Outorga e Fiscalização – SOF, dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços, de domínio da União, resolveu:

Art. 1º Estabelecer critérios técnicos a serem observados na análise dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços.

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – rio fronteiriço: rio que, em determinado trecho ou em toda sua extensão, forma a fronteira entre dois ou mais Estados nacionais;

II – rio transfronteiriço: rio que atravessa o território de dois ou mais Estados nacionais;

III – lagos e reservatórios transfronteiriços: corpos d’água que se estendem pelo território de dois ou mais Estados nacionais;

IV – vazão de referência: vazão que serve de referência para a definição da vazão máxima instantânea outorgável em um ponto da bacia, composta por uma fração outorgável e uma fração que deve ser mantida no rio para fins de usos múltiplos.

Art. 3º A vazão máxima instantânea outorgável em corpos d’água fronteiriços e transfronteiriços será considerada como 70% da vazão de referência, multiplicada por um fator de ponderação que represente a proporção da área de drenagem da bacia, em território brasileiro, no ponto do aproveitamento.

§ 1ºQuando forem observadas notáveis discrepâncias nos rendimentos hidrológicos específicos entre as áreas dos Estados nacionais dentro da bacia, essa situação de discrepância poderá ser considerada no cálculo da vazão máxima instantânea outorgável.

§ 2º A vazão máxima instantânea outorgável deverá ser alterada em bacias em que a estimativa de soma das vazões máximas instantâneas dos usos já instalados for superior a 70% da vazão de referência.

§ 3º No caso de trechos de rio a jusante de reservatórios de regularização e nesses próprios reservatórios, a vazão de referência dependerá das suas vazões regularizadas e, quando for o caso, das restrições hidráulicas operativas definidas para os reservatórios.

§ 4º No caso de rios fronteiriços e transfronteiriços que adentram em território brasileiro e que nele tenham sua foz, o fator de ponderação citado no caput deste artigo poderá ser majorado para levar em conta a contribuição das bacias localizadas a montante em um ou mais Estados nacionais.

Art. 4º Os critérios estabelecidos nesta Resolução se aplicam na falta de disposições específicas sobre outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços em Tratados ou Acordos celebrados pelo Brasil e não modificam as já existentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Outorga em bacias fronteiriças tem nova resolução

A Agência nacional de Águas (ANA) fixou novos critérios técnicos a serem observados na análise dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços.

A medida se destina a preservar corpos d’ água que apresentem condições adversas de vazão, como aqueles em que a estimativa de soma das vazões máximas instantâneas dos usos já instalados for superior a 70% da vazão de referência.

No caso de trechos de rio a jusante de reservatórios de regularização e nesses próprios reservatórios, a vazão de referência dependerá das suas vazões regularizadas e, quando for o caso, das restrições hidráulicas operativas definidas para os reservatórios.

Os critérios estabelecidos na Resolução se aplicam na falta de disposições específicas sobre outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços em Tratados ou Acordos celebrados pelo Brasil e não modificam as já existentes.

Leave a Reply

Your email address will not be published.