Lucivaldo Vasconcelos Barros
Nas últimas quatro décadas, o tema Desenvolvimento Sustentável passou a ocupar lugar de destaque nos meios acadêmicos, políticos, sociais e profissionais, figurando, quase sempre, no centro dos debates sobre desenvolvimento.
O acesso à informação constitui um imperativo essencial para o fortalecimento de uma consciência ambiental, pois é a partir do conhecimento dos fatos que possam influir, positiva ou negativamente, na vida dos cidadãos, que eles poderão se organizar. A partir de experiências positivas, poderão impedir eventos danosos à coletividade, assegurando a qualidade de vida da população presente e garantindo a existência sustentável das gerações futuras.
No Brasil, estudos têm revelado que o acesso à informação ainda é uma barreira. Em 2001, o Ministério do Meio Ambiente realizou uma pesquisa com 2.000 pessoas, em todo o território nacional, concluindo que os brasileiros, de um modo geral, continuam se sentindo pouco informados sobre os assuntos relativos ao meio ambiente, indicando quase nenhum avanço nesse setor, após 10 anos do evento ecológico Rio-92. O resultado apontou, por exemplo, que apenas 2% dos entrevistados se consideram muito bem informados sobre o assunto.
O Estado brasileiro tem se esforçado para mudar esse quadro, procurando sistematizar o acesso à informação na área ambiental. A primeira tentativa surgiu na década de 1980 com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/1981. A lei criou o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), determinando que o Poder Público divulgue informações ambientais e as produzam quando inexistentes.
De lá para cá foram concebidos vários instrumentos, destacando-se: o Sistema de Gerenciamento Costeiro, como um subsistema do Sinima (1988); o Sistema de Informação Agrícola (1991); o Centro Nacional de Informação Ambiental do IBAMA (1991); Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos (1997); e o Sistema de Informações Gerenciais do Meio Ambiente (2000).
Mais recentemente foi promulgada a Lei nº 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados sobre meio ambiente e em 2005 foi instituído o Sistema de Informações em Biossegurança (SIB).
No que diz respeito à informação ambiental, a Constituição Federal recepcionou a Lei nº 6.938/1981(PNMA), para assegurar à sociedade o direito de receber dos órgãos públicos informações adequadas, completas, úteis e verdadeiras sobre questões que afetam a qualidade ambiental. É o que ocorre, por exemplo, no licenciamento, em que se exige da iniciativa pública e privada a divulgação dos Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais (art. 225, inc. IV).
Tais premissas constitucionais evidenciam que um dos pressupostos do Estado moderno é a sua transparência social mediante a implementação de instrumentos gerenciais de controle da informação que produz e o seu acesso pelo cidadão.
A despeito de todo o caminho percorrido, o direito à informação necessita de mecanismos concretos e eficazes para torná-lo uma ação transformadora, como fator de criação de uma conscientização coletiva na participação pública ambiental. A geração de informações sistemáticas sobre o meio ambiente requer o envolvimento integrado dos agentes que atuam nas diversas dimensões da sustentabilidade (ecológica, social, econômica, ambiental, espacial, cultural, ética, política e institucional).
Sua falta inviabiliza o exercício dos direitos e a participação das pessoas no processo decisório. Se os Centros de Documentação não dispuserem de uma metodologia interdisciplinar, bem como de mecanismos de recuperação com base em critérios de acessibilidade, estarão fadados à inutilidade.
Pensar uma possível proteção dos ecossistemas planetários requer mudanças sistêmicas e profundas, que afetem o núcleo do paradigma hegemônico da civilização contemporânea. A reflexão sobre os padrões atuais de desenvolvimento passa também pelo debate sobre o acesso público à informação ambiental, como um instrumento imprescindível à consolidação do Estado Democrático de Direito.
Fonte: UnB Agência
Direito difuso
A informação clara e irrestrita deve ser uma busca permanente do Poder Público e da sociedade, não sendo possível construir uma consciência cidadã por meio de mentiras, omissões ou meias verdades, sobretudo quando a garantia se reveste de um direito difuso, ou seja, alcança um número indeterminado de pessoas, como é o caso do direito ao meio ambiente.
É necessário educar para se obter conhecimento e saber utilizar a informação. A informação ambiental visa, em última análise, a funcionar como um instrumento político de libertação e de mudanças de comportamento, por meio de uma ética racional em favor de um ecossistema equilibrado e saudável. É esse o espírito da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), que tem como uma de suas ações, a difusão de informações sobre questões ambientais.
O cidadão com condições de acessibilidade aos relatórios, estudos, legislação e demais documentos ambientais têm melhores condições de explorar, selecionar e utilizar a informação recebida em benefício individual e coletivo.
Autor
Lucivaldo Vasconcelos Barros é doutorando no Centro de Desenvolvimento Sustentável (CDS) da Universidade de Brasília (UnB). Mestre pela mesma instituição, é advogado e analista de Documentação do Ministério Público Federal (MPF). Professor do Departamento de Biblioteconomia da Universidade Federal do Pará (UFPa), atualmente está licenciado para estudos de doutorado.
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