Comissão Mista vota unânime por substitutivo

Um acordo e o acatamento de algumas sugestões enviadas pelo Governo Federal possibilitaram a aprovação do substitutivo do deputado Júlio Lopes para uma lei de Saneamento. Segundo o relator o texto “mantém o estabelecimento de diretrizes nacionais gerais e de uma política federal de saneamento, ou seja, uma política a ser seguida pelas entidades governamentais da União que atuam de alguma forma no setor de saneamento básico”.

O texto aprovado reuniu os pontos de consenso dos projetos que tramitavam pelo Congresso, além de outras propostas encaminhas à relatoria pelos representantes do setor de saneamento e mais recentemente as sugeridas pelo governo federal. Com a inclusão das propostas desse último ator, a edição final do relatório apresentou como principal mudança a supressão do artigo 53 do substitutivo, retirando do texto a menção à titularidade dos serviços de saneamento. Esse artigo dava a entender que a titularidade seria dos municípios, e o governo preferiu que o assunto não fosse tratado no projeto.

O acordo para a votação, construído após reunião entre os integrantes da comissão e membros do governo, foi possível em função do acatamento pelo relator de alguns pontos defendidos pelo governo federal, como a instituição de conselhos de usuários, de caráter apenas consultivo, para fiscalização das companhias estaduais que prestam serviços aos municípios. Por outro lado o governo também cedeu e concordou, por exemplo, com a introdução no texto de dispositivo que prevê a indenização das companhias estaduais de saneamento no caso de retomada do serviço pelos municípios.

Ao comemorar a aprovação do substitutivo, o presidente da comissão, senador César Borges (PFL-BA), ressaltou que a definição do novo marco regulatório para o setor de saneamento, ao oferecer garantias a investidores, deverá atrair mais recursos privados para a área.

– Não há porque o setor privado, que investe em tantos outros setores, como telecomunicações, exploração de petróleo e manutenção de rodovias, não possa investir também em saneamento básico. Ele investirá desde que haja segurança e, para isso, o marco regulatório é fundamental. Sem marco regulatório ninguém vai para o setor de saneamento ou muito poucos – disse.

Após o término da reunião da comissão, o relator Júlio Lopes explicou que, com relação às indenizações por encampação, foi pactuado o pagamento em quatro parcelas, sendo a primeira efetuada até o dia 31 de dezembro do ano da retomada dos serviços. Ele informou ainda que, nas regiões metropolitanas, a definição da titularidade municipal ou não dos serviços de saneamento vai depender do término da interpretação da Constituição federal pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ações declaratórias de inconstitucionalidade (Adin) contra leis criadas por alguns estados, como Bahia e Rio de Janeiro.

– Nós construímos o relatório de forma que seja possível ser encaixado com a interpretação que está sendo feita pelo STF- afirmou.

Na presença do ministro das Cidades, Márcio Fortes, O presidente do Senado, Renan Calheiros recebeu das mãos do presidente da comissão, senador César Borges (PFL-BA), o projeto apresentado pela comissão, que já está pronto para seguir seu trâmite e ser votada em Plenário. A comissão continuará em funcionamento para o recebimento de emendas.

– A comissão conseguiu produzir em um curtíssimo espaço de tempo e em consenso o primeiro passo para universalizar o saneamento no Brasil. O Senado continuará esse esforço para resgatar essa dívida com a população – disse Renan, reiterando que pretende colocar a matéria em votação durante o esforço concentrado deste fim de semestre para limpar a pauta de deliberações.

Fonte e fotos: Agências Câmara e Senado

As principais modificações

As principais alterações adotadas foram as seguintes:

1 – Retirada do princípio de gestão integrada dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e da definição de serviço de saneamento de interesse local e de interesse comum, com o objetivo de eliminar qualquer interpretação de definição de titularidade (art. 2º, I, e art. 3º, II e III). Introduziu-se um parágrafo 3º ao art. 3º apenas para sinalizar que os serviços de saneamento poderão constituir função pública de interesse comum.

2 – Alterações na redação do art. 8º (caput e retirada do parágrafo único), para deixar claro que o titular poderá delegar as atividades de regulação e fiscalização e estabelecer cooperação com outros entes da Federação para a atividade de planejamento.

3 – Enfatização, no inciso V do art. 9º, da diretriz de estabelecimento de mecanismos de controle social segundo definido no art. 3º, VI.

4 – Inclusão da possibilidade dos entes da Federação instituírem fundos para universalização dos serviços públicos de saneamento básico, aos quais poderão ser destinadas parcelas das receitas desses serviços (novo art. 13).

5 – Alterações na redação do art. 14, que trata das características da prestação regionalizada de serviços de saneamento, retirando a obrigatoriedade de planejamento unificado.

6 – Alteração da diretriz referente a planos de saneamento básico para serviços com prestação regionalizada, que poderão e não (deverão) ser referentes ao conjunto de Municípios atendidos (arts. 15, 17 e 19).

6 – Ainda sobre planejamento, alteração da diretriz que trata da colaboração entre titular e prestador. A nova redação do § 1º do art. 19 prevê que os planos poderão ser elaborados pelo titular com base em estudos fornecidos pelos prestadores e, não, pelos próprios prestadores dos serviços. Segundo o § 8º do art. 19, o plano de saneamento deve englobar todo o território do ente da Federação que o elaborou, salvo se for regional.

7 – Inclusão de novo art. 20, que determina serem os planos de saneamento básico determinantes para o poder público que os editou e referenciais para os respectivos prestadores de serviços (art. 20, caput e parágrafo único).

8 – Alterações nas redações dos aspectos mínimos a serem contemplados pelas normas da entidade de regulação (incisos I e III do art. 23). Inclusão da obrigatoriedade de comunicação, aos usuários, de providências tomadas em razão de queixas ou reclamações sobre os serviços (novos §§ 1º e 2º do art. 20).

9 – Obrigatoriedade do prestador de serviços de saneamento fornecer dados e informações à entidade de regulação (novo art. 25)

Medida encerra um ciclo

Segundo a avaliação preliminar feita pela Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) o texto aprovado segue a estrutura do PLS 155/2005, do senador Gerson Camata, e a ele foram inseridos os serviços de manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, um capítulo sobre instrumentos de controle social, de caráter consultivo e optativo, e um maior detalhamento nos processos de planejamento e definição das diretrizes para a política federal. Houve ainda aprimoramentos em temas que já constavam do PLS 155/2005, como os relacionados aos serviços regionais, à regulação, à contratualização e delegação dos serviços, aos mecanismos de proteção aos usuários e ao estabelecimento de metas graduais e progressivas para os serviços, inclusive ambientais.

Marcos Thadeu Abicalil, assessor técnico da entidade, destaca que “foram acordadas importantes inserções relacionadas ao PIS/COFINS – utilização de investimentos como crédito tributário, ao FGTS – possibilidade de investimento em fundos e aquisição de ações, assim como alteração importante na lei de concessões, em relação à responsabilidade pela indenização de ativos não amortizados ao final de contratos antigos que não tratam adequadamente da matéria. Houve ainda a concordância do Governo no reconhecimento da existência de serviços comuns, que serão instituídos por lei estadual complementar, exatamente na forma constitucionalmente prevista”.

Em sua análise, com a aprovação definitiva deste projeto de lei, encerra-se uma etapa de superação de lacunas regulatórias no desenvolvimento do setor de saneamento. “A missão agora é construir uma segunda etapa, de um ciclo virtuoso baseado na ampliação dos investimentos e na modernização empresarial, paralelamente à implementação de novas estruturas e governança regulatória”.

Veja a íntegra

Veja no arquivo abaixo a íntegra do projeto aprovado:

As principais modificações II

10 – Obrigação de assegurar publicidade a relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores (novo art. 26).

11 – Explicitação dos direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico, inclusive sobre informações quanto à regulação e prestação destes (novo art. 27).

12 – Pequenas alterações de redação nos artigos que tratam da cobrança dos serviços de saneamento (art. 29, III, art. 35, II e art. 36, II).

13 – Retirada do dispositivo que impedia, nos primeiros quatro anos de vigência contratual, a reavaliação de itens definidores de licitações para concessão de serviços de saneamento (retirada do § 2º do art. 38, antigo 33).

14 – Ajuste na redação do art. 41, acentuando que a negociação de tarifas de grandes usuários com os prestadores de serviços pode ser feita desde que haja previsão nas respectivas normas de regulação.

15 – Ajuste na redação do art. 42 esclarecendo que os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante os titulares, recuperáveis mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais, além da observância, quando for o caso, da legislação pertinente às sociedades por ações (casos em que o prestador for empresa de capital aberto).

16 – alteração do § 4º do art. 42 remetendo a reversão, aos titulares, de bens relacionados à prestação de serviços de saneamento, resultantes de investimentos do prestador, ao final dos prazos contratuais, ao previsto no art. 36 da Lei nº 8.987/1995 – Lei das Concessões.17 – Retirada da diretriz para revisão das normas relativas ao licenciamento ambiental e dos padrões de qualidade dos efluentes de estações de tratamento de esgotos sanitários, evitando o entendimento de que se pretendia “anistiar” atuais infratores ambientais (supressão do § 3º do art. 44).

18 – Inclusão de diretriz determinando que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes (acréscimo do § 2º ao art. 45).

19 – Inclusão de capítulo específico sobre a participação de órgãos colegiados no controle social de serviços de saneamento (art. 47)

20 – Inclusão de dispositivos com regulamentação mínima da elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB – e com indicações sobre os planos dos demais entes da Federação (art. 51 e 52)

19 – Instituição do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, cujo conteúdo será público e acessível a todos, inclusive por meio da Internet (adição do art. 54).

20 – Modificação do art. 54 que propunha a isenção do pagamento da COFINS e do PIS/PASEP relativos às receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Na nova proposta, não se prevê isenção, mas a transformação de investimentos feitos pelos titulares e prestadores em créditos perante essas contribuições. Lembramos, a propósito, que os recolhimentos da COFINS e PIS/PASEP, feitas pelos prestadores de serviços de água e esgotos em 2005, eqüivaleram a mais de 32% dos investimentos realizados no setor no mesmo ano.

21 – Inclusão de artigo 57, prevendo condições especiais para contratação de cooperativas de catadores para realizar coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos.

22 – Alteração das condições para reversão de serviços de saneamento básico, por meio de modificação no art. 42 da Lei das Concessões. Estão previstas as condições de indenização e de retomada dos serviços sem contratos, com instrumentos contratuais precários ou vencidos.

Abcon acha que é hora de investimento

A aprovação do Relatório Final dos Projetos que tramitam no Congresso sobre as Diretrizes e Marco Regulatório no Saneamento, representa um Sinal Verde para a retomada dos investimentos privados no setor. Esta é a avaliação de Carlos Henrique da Cruz Lima, presidente da ABCON. ouvido pela Aguaonline.

Ele lembra que desde sua fundação, em 1996, quando se estabeleceram as primeiras concessões privadas no país, a Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (ABCON) vem se empenhando em parceria com o Governo e Congresso para que sejam estabelecidas regras claras que propiciem segurança jurídica aos contratos de concessão. “Muitos investidores privados arcaram com o custo do pioneirismo: modelos inconsistentes, contratos frágeis e conflitos com poder concedente, que em grande parte, ainda não foram solucionados no poder judiciário. Desde o ano 2.000 foram suspensos investimentos em novos contratos, mantendo-se contudo os investimentos comprometidos nos contratos vigentes.

Segundo Cruz “não faltam recursos, expertise, nem capacidade de gestão para a retomada das metas estabelecidas para o crescimento do segmento privado, que hoje atende apenas 5% da população e poderá certamente crescer para 30% nos próximos cinco anos.”

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