Relator do PL do Saneamento recebe apoio a sua proposta

Foi com surpresa e entusiasmo que setores ligados ao saneamento receberam o relatório preliminar apresentado pelo deputado Júlio Delgado (PP-RJ) ao PL 5296/05. Os dirigentes do Fórum de Secretários Estaduais e da Associação da Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) aplaudiram a proposta do relator. Um número recorde de 862 emendas à proposta original dá a medida do tamanho da divergência que o relator estima ter reduzido ao mínimo. Já o presidente da Associação dos Serviços de Saneamento dos Municípios (Assemae), Silvano Silvério, que vinha defendendo o texto original do governo, disse que a tentativa “é um retrocesso”.

O relatório preliminar sobre os projetos que instituem a política nacional de saneamento básico no País foi apresentado em entrevista coletiva, na última quinta-feira (15/12). Apesar de defender enfaticamente a importância de o Congresso aprovar a legislação do setor, Lopes admitiu que, em período eleitoral, será complicado chegar a um consenso entre municípios, estados, União e empresas que já prestam o serviço. “Com tantos interesses em jogo, a possibilidade de não aprovar é maior do que a de aprovar”, lamentou.

Lopes propôs um substitutivo no qual fez, segundo disse, a “construção do possível”, para garantir um mínimo de regulação e um “grande avanço” no sistema de saneamento do Brasil, com benefício para mais de 50 milhões de pessoas. Com a regulação, disse o deputado, capital externo e sobretudo nacional poderá começar a ser investido em saneamento. Lopes é relator da comissão especial criada para analisar o Projeto de Lei 1144/03, da deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG), ao qual estão apensadas outras cinco propostas. Entre elas está o PL 5296/05, do Executivo, que foi usado como base pelo relator.

Fonte: Agência Câmara e Aguaonline

Titularidade – o nó da questão

Frederico Antunes (Fórum de Secretários) e Vitor Bertini (Aesbe) apóiam proposta do relator

O principal pilar da proposta apresentada por Júlio Lopes é a titularidade dos serviços de saneamento, ou seja, quem deve ter o controle sobre o planejamento e a regulação do setor. Hoje, existe divergência sobre se a titularidade é do município quando os sistemas são integrados, como nas regiões metropolitanas. Mas a presença das companhias estaduais tem feito com que o Congresso discuta o tema há 20 anos, e o Supremo Tribunal Federal (STF), há 10.

Lopes acredita ter conseguido produzir uma norma que gerará poucos conflitos. Segundo a proposta, os serviços de saneamento serão classificados como de interesse local ou de interesse comum. O município terá a titularidade do serviço quando todo o sistema de água e esgotamento sanitário ficar dentro dos seus limites geográficos. Se qualquer uma das etapas de tratamento de água e esgoto e de distribuição de água abranger mais de um município, o serviço será de interesse comum. Isso significa que o município poderá contratar ou estabelecer convênios com as companhias estaduais para garantir o saneamento local.

Esta foi uma das definições que agradou setores que representam os Estados, como a AESBE, presidida pelo presidente da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), o gaúcho Vitor Bertini. Ouvido pela Aguaonline, Bertini saudou “o avanço que o PL teve” e disse esperar que esses avanços sejam confirmados, sem, prejuízo do aperfeiçoamento que a proposta possa ter no Plenário. “Nossa expectativa agora é que o governo federal facilite a aprovação dessa proposta pois esse é um tema sério e relevante que deve ser pautado pelo conteúdo e não pela ideologia partidária”.

Outro apoio veio através da manifestação do coordenador do Fórum de Secretários Estaduais de Saneamento, Frederico Antunes, secretário de Obras e Saneamento do Rio Grande do Sul. Ele aplaudiu o trabalho do relator que contemplou grande parte das reivindicações encaminhadas pelo Fórum e que representavam a opinião de uma parcela que representa cerca de 80% das atividades de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos do país. “Se a proposta for aprovado com essas alterações será uma grande vitória para o setor”, disse Antunes que promte mobilização para que o país tenha finalmente um marco regulatório para o saneamento.

Ligação compulsória para o esgoto

Uma das principais reivindicações do setor foi contemplada no relatório: a obrigatoriedade de ligação da rede domiciliar à rede pública de coleta de esgoto.

A proposta prevê que, exceptuados os casos previstos em norma local, é compulsória a ligação à rede pública de coleta de esgotos sanitários existente de toda edificação que disponha de instalações prediais de esgotos.

Regulação

Outro item que mereceu atenção do relatório foi o da regulação ao se estabelecer que a prestação de serviço público de saneamento básico deve ser objeto de regulação e de fiscalização permanente por entidade de direito público. Mas ressaltando que as funções de regulação e de fiscalização não podem ser exercidas pela entidade prestadora do serviço, mesmo que pertencente à administração direta ou indireta municipal ou estadual.

Incluem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação, inclusive concessão, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

As normas de regulação devem estabelecer: direitos e deveres do titular, dos usuários e dos prestadores dos serviços; indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação; metas de expansão e qualidade dos serviços e respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais; sistemáticas de medição, faturamento e cobrança dos serviços; método de monitoramento dos custos dos serviços e de reajustamento e revisão de taxas e tarifas; mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos usuários e dos cidadãos em geral; planos de contingência e de segurança; penalidades às quais, nos termos da lei e dos respectivos contratos de prestação de serviços, estarão sujeitos os seus usuários e prestadores.

Sobre o Sistema Nacional de Saneamento – SISNASA a principal modificação foi facilitar o acesso das entidades não impondo restrições à participação de entes públicos ou privados, da União, Estados, municípios e Distrito Federal que tenham entre suas atribuições a prestação dos serviços classificados como de saneamento básico.

O relator também atendeu ponderações de diversos segmentos ao restringir as funções do Ministério das Cidades e ao estabelecer a necessidade de um Conselho Nacional de Saneamento Básico formado por representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, dos prestadores dos serviços, de entidades técnicas vinculadas ao setor e dos usuários, na forma decreto específico.

Os órgãos colegiados do Distrito Federal e municipais, cujas composições serão definidas nas leis locais que os criarem, terão entre suas competências, respeitados os limites desta Lei e das respectivas legislações:

I – a proposição e aprovação de normas locais para a prestação, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;

II – a proposição e a manifestação sobre planos, programas e projetos voltados para a formulação e implementação das políticas locais de saneamento básico;

III – o acompanhamento da elaboração e da implementação dos respectivos planos de saneamento básico e de suas revisões;

IV – propor diretrizes e prioridades para a alocação, em projetos e ações de saneamento básico, de recursos financeiros próprios, inclusive sob a forma de subsídios;

V – articularem-se com outros órgãos ou instâncias colegiadas, para a integração de ações;

Assemae critica proposta do relator

“Tanto para a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – ASSEMAE como para a Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental, o substitutivo do relator ao projeto 5296/05, apresentado nesta semana retroage no tempo e tenta ressuscitar propostas que anteriormente já foram derrotadas pela sociedade.

A opinião da entidade foi divulgada nesta segunda-feira (19/12) e acrescenta que “no que diz respeito à titularidade, o substitutivo pode ser considerado uma reedição do PL 4147/2000, quando tenta retirar dos municípios a autonomia para a gestão do saneamento”.

Segundo o entendimento da Assemae os Artigos 24º, 25º e 26º do Capítulo VIII, que trata das Diretrizes para a Prestação de Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Comum, ao estabelecer que: “Os serviços públicos de saneamento básico de interesse comum terão planejamento, organização, regulação, prestação e fiscalização unificadas, sob a responsabilidade do respectivo Estado, abrangendo a integralidade de suas ações e componentes, nos termos de lei estadual”, aponta textualmente que os estados passam a ser os detentores da titularidade sobre os serviços de saneamento nas regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos.

Para a Assemae a questão da titularidade é matéria constitucional e não pode ser resolvida por meio de lei ordinária, como tenta fazer o voto do relator.

Silvano Silvério diz que “o substitutivo faz uma leitura, ao nosso ver, equivocada, da titularidade, ao estabelecer o regime de competências. Neste caso, o substitutivo vai na contra-mão da Constituição privilegiando os estados, em detrimento dos municípios, como se houvessem entes federativos de primeira e segunda classe.

No dia 20 de dezembro, a Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental estará reunida para estudar as estratégias para a proposição de novo conteúdo a ser apresentado para aprimoramento do substitutivo e a uma ampla campanha de informação aos municípios.”

Pontos básicos do relatório:

Conceitos e definições:

a) são considerados de interesse local os serviços públicos de saneamento básico com todos os componentes e atividades destinadas ao atendimento de um único Município;

b) são considerados, de interesse comum, para os efeitos desta Lei, os serviços públicos de saneamento básico com componentes ou atividades destinadas ao atendimento de dois ou mais Municípios;

c) o termo titular designa o ente da Federação responsável pelo planejamento, organização, prestação e fiscalização de um determinando serviço público de saneamento básico diretamente, mediante convênio ou consórcio com outros entes da Federação ou sob regime de concessão;

d) serviço público de saneamento básico regionalizado é o serviço de interesse comum ou local prestado pelo mesmo operador em mais de um Município submetido à mesma regulação e aos mesmos critérios de cobrança;

e) prestador de serviço público é o órgão ou entidade: do titular, a quem se tenha atribuído por lei a competência de prestar o serviço público; de consórcio público ou de ente da Federação com quem o titular celebrou convênio, atendendo o disposto no art. 241 da Constituição Federal; à qual o serviço tenha sido concedido;

Os serviços públicos de saneamento básico de interesse comum em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões são considerados função pública de interesse comum, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

Os serviços públicos de saneamento básico de interesse comum terão planejamento, organização, regulação, prestação e fiscalização unificadas, sob a responsabilidade do respectivo Estado, abrangendo a integralidade de suas ações e componentes, nos termos de lei estadual.

Lei estadual preverá e disciplinará a existência de conselho deliberativo, com participação dos Municípios abrangidos, que decidirá sobre

1. as metas de expansão dos serviços;

2. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

3. o regime e a estrutura tarifária dos serviços;

4. os padrões de qualidade para prestação dos serviços;

5. a regulação dos direitos e deveres dos usuários e dos prestadores dos serviços;

6. a definição da entidade pública incumbida de regular e fiscalizar a prestação dos serviços;

7. a compatibilização das metas e prioridades com os planos de saneamento básico e diretor de desenvolvimento urbano;

8. a concessão dos serviços;

9. o estabelecimento de sanções aos prestadores dos serviços

No texto da lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, o Estado poderá regulamentar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico prevendo a existência de conselho deliberativo, com participação do Estado e dos Municípios abrangidos, com as competências previstas no § 1º do art. 24.

Sobre o planejamento

O relator dá ênfase à obrigatoriedade do planejamento para a área de saneamento em consonância com os planos nacional e regionais de ordenação do território; os objetivos e as diretrizes do plano plurianual; os planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas e Estados; a legislação ambiental; o disposto em leis complementares dos respectivos Estados que instituam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões; o disposto em lei complementar que institua região integrada de desenvolvimento.

Os projetos de engenharia e as contratações de obras e serviços relativos às ações de saneamento básico vinculam-se às disposições dos respectivos planos de saneamento básico.

Sobre o corte do fornecimento de água

É admitida a interrupção ou restrição do acesso ao serviço público de abastecimento de água nas seguintes circunstâncias:

I – inadimplência do usuário, passados 30 dias do vencimento da última conta, exigida a prévia notificação;

II – necessidade de realização de serviços de manutenção programada ou acidental e outros que exijam a interrupção ou redução do fluxo de água, sempre que possível com prévio aviso aos usuários;

III – falta de água por deficiência temporária de mananciais, mediante aviso prévio aos usuários.

IV – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

V – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

VI – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.

Serviço regionalizado

Neste item o relator estabelece que a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; uniformidade de planejamento, regulação, fiscalização e qualidade do serviço em todos os Municípios servidos; uniformidade de taxas, tarifas e outros preços inerentes ao serviço em todos os Municípios servidos.

Prevê ainda que as atividades de planejamento, regulação e fiscalização serão exercidas: por entidade do respectivo Estado, por meio de convênios de cooperação com os Municípios titulares do serviço, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; por entidade de um Município, por meio de convênios de cooperação com os Municípios titulares do serviço, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; por entidade pertencente a Consórcio Público formado pelos Municípios titulares, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal e na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

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