O Executivo publicou decreto que altera o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc) – Lei 9985/2000 e Decreto 4340/2002 para esclarecer sobre a aplicação da compensação ambiental. A compensação é um percentual mínimo de 0,5% do valor total de uma obra causadora de significativos impactos ambientais que deve ser destinado pelo empreendedor unicamente para criação ou estruturação de parques ou reservas de proteção integral.
Com o Decreto 5566 (veja abaixo), foi definido que o valor das compensações será definido apenas com base em Estudos e Relatórios Prévios de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e levando em consideração os prejuízos aos recursos ambientais, que são a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar, o solo e o subsolo e todos os animais e plantas. Pela regra anterior, as compensações poderiam ser estabelecidas a partir de “estudos ambientais” e considerando riscos à qualidade de vida de uma região ou danos aos recursos naturais. “Com esse medida, adequamos a regra das compensações ao disposto na Lei do Snuc”, explicou Gustavo Trindade, consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente.
A regulamentação das compensações ambientais vem sendo discutida no Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) há cerca de dois anos. Agora, com a publicação de novas regras para sua aplicação, o assunto volta a ser debatido na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho, com a participação de governos e setor empresarial. O debate resultará na publicação de uma resolução que definirá a correta destinação desses recursos, que poderão ser aplicados em áreas protegidas federais, estaduais e municipais
Decreto 5.566, de 26 de outubro de 2005
Dá nova redação ao caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Fonte: MMA
Emendas parlamentares
O ministro das Cidades, Marcio Fortes de Almeida, criou um Grupo de Trabalho para agilizar a análise e homologação de projetos resultantes de emendas parlamentares já aprovados pela Caixa Econômica Federal.
A Portaria de N° 468, publicada dia 27/10, possibilita acelerar a liberação de 300 processos encontrados pelo ministro que aguardavam análise de técnicos do Ministério e que somam cerca de R$ 150 milhões. A maior parte é voltada para obras no setor de saneamento nos municípios, além de habitação.
ADIN sobre amianto
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356. A ação contesta lei de Pernambuco que proibiu em todo o Estado a industrialização e venda de produtos elaborados a partir da extração do amianto ou asbesto. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Na ação, a entidade pediu a concessão de liminar para suspender integralmente a Lei 12.589/04, elaborada pelo governo de Pernambuco e aprovada pela Assembléia Legislativa estadual. O relator da matéria, ministro Eros Graus afirmou que “gostaria muito de discutir a questão da lesividade do amianto”, no entanto, ressaltou o ministro, “o fato trata apenas de se assegurar as competências constitucionais”. Neste sentido, o ministro Eros Grau votou pela procedência da ação para suspender a lei estadual.
A CNTI alega na ação que a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre a extração do amianto ou asbesto, bem como a industrialização e comercialização de produtos feitos à base do minério. Sustenta ainda que a lei pernambucana fere o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.
O minério é utilizado como matéria-prima na produção de telhas, caixas d’água, tubulações, além de produtos de vedação para a indústria automotiva. A lei federal considera as fibras do amianto comprovadamente nocivas à saúde humana, quando inaladas tanto no processo de mineração, quanto na etapa de industrialização.
O uso do minério pela indústria já foi proibido nos Estados Unidos, na França e na Itália. Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), a exposição freqüente à poeira do amianto pode causar fibrose nos pulmões, asma, bronquite crônica e até alguns tipos de câncer. A Organização Mundial de Saúde (OMS) não constatou danos à saúde, decorrentes do consumo de água armazenada em caixas de amianto.
Fonte: STF
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