
Projeto de Lei do Senado Nº 155 , de 2005
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a política de saneamento básico da União.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
III – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
V – eficiência e sustentabilidade econômica;
VI – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII – controle social;
IX – segurança, qualidade e regularidade;
X – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: abastecimento de água potável e afastamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo a integralidade das redes, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
a) captação, adução e tratamento de água bruta, adução, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;
b) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e
c) tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento;
II – serviço de saneamento básico de interesse local: aquele no qual todas as atividades, infra-estruturas e instalações operacionais se destinem exclusivamente ao atendimento de um único Município e se localizem em seu território;
III – serviço de saneamento básico de interesse comum: aquele em que alguma das atividades, infra-estruturas ou instalações operacionais descritas no inciso I atenda a dois ou mais Municípios ou seja dependente, concorrente, confluente ou integrada a funções públicas e serviços supramunicipais;
IV – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
V – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
VI – regulação: definição das condições e fiscalização da prestação dos serviços públicos, em seus aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos;
VII – prestação regional: aquela em que um único prestador público, empresa pública ou sociedade de economia mista atende a dois ou mais titulares
VIII – subsídios: instrumento econômico de política social, para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.
Capítulo II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 4º Os titulares dos serviços poderão estabelecer cooperação, na forma da lei, para planejar, organizar, regular, fiscalizar e prestar os referidos serviços, mediante gestão associada ou prestação regional, na forma desta Lei e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Parágrafo único. O titular ou consórcio poderá, mediante convênio, delegar a outro ente federado o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço.
Art. 5º O titular dos serviços formulará política pública de saneamento básico, devendo para tanto:
I – elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta lei;
II – autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários e os mecanismos de controle social;
V – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VI – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Parágrafo único. Quando a prestação dos serviços envolver diferentes prestadores, haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização, que definirá, pelo menos, o seguinte:
I – normas técnicas, relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – sistema contábil específico para o prestador que atue em mais de um Município.
Capítulo III
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º A prestação dos serviços observará plano de saneamento básico, que abrangerá os seguintes elementos principais:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 2º Será assegurada ampla divulgação da proposta de plano e dos estudos que a fundamentam, inclusive com a realização de audiências e consultas públicas.
§ 3º O plano deverá considerar a bacia hidrográfica como unidade de referência.
§ 4º O cumprimento do plano de saneamento básico será parte integrante dos instrumentos de delegação do serviço.
§ 5º O plano será editado pelo titular, podendo ser elaborado pelo prestador do serviço.
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO
Art. 7o O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 8º São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Faça o download abaixo da íntegra do PLS 155.
Detalhes
O Projeto de Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, ou seja, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário. Isto é o que a Constituição Federal atribui como competência privativa da União, conforme o inciso XX do art. 21.
As diretrizes nacionais são normas gerais que todos os entes públicos e agentes do setor são obrigados a cumprir. Elas explicitam o que deve ser feito no saneamento básico, no seu planejamento, na regulação e na prestação dos serviços.
Mas os municípios e os estados têm liberdade para decidirem como vão se organizar para cumprir as diretrizes nacionais, obedecendo ao princípio constitucional da autonomia dos entes federados.
Vale ressaltar que outras leis federais existentes são aplicadas ao saneamento básico, fazendo parte do arcabouço regulatório aplicado ao setor. São exemplos importantes de leis federais aplicadas ao saneamento básico: concessões (8987/95), licitações (8666/93), consórcios públicos (11107/2005), parcerias público-privadas (11.079/2004), código de defesa do consumidor (8078/90), defesa da concorrência (8884/94), promoção da saúde (8080/90), etc. Assim, é desnecessário repetir dispositivos já constantes destas legislações.
No entendimento dos especialistas uma lei federal deve definir as mesmas regras para todos os entes responsáveis pela prestação dos serviços. É exatamente isto que o Projeto de Lei faz. Não há distinção entre estados e municípios, todos têm a sua autonomia preservada para decidirem como devem cumprir as diretrizes nacionais, como devem planejar, regular e prestar os serviços, como devem estabelecer os mecanismos de participação e controle social.
Assim como não há distinção nas obrigações dos prestadores de serviços, quer sejam eles municipais ou estaduais, quer sejam públicos ou privados. Os usuários têm direito de receber serviços adequados, eficientes e universais, independentemente de quem seja o prestador.
Justificativa
O quadro de saneamento básico apresenta repercussões sociais em áreas fundamentais para a qualidade de vida, como o meio ambiente, a saúde, o turismo e o desenvolvimento urbano. Os efluentes urbanos são a principal fonte poluidora dos recursos hídricos, comprometendo outros possíveis usos, como navegação, irrigação, pesca e lazer, além do próprio abastecimento de água dos Municípios a jusante de sua emissão.
O atendimento a doenças decorrentes de más condições sanitárias absorve grande parte dos recursos públicos em saúde. A implantação de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em assentamentos irregulares implica altos custos de urbanização, que são suportados por toda a população.
A maioria dos Municípios não dispõe de um marco legal adequado para a prestação desse serviço essencial. A situação mais comum é aquela em que uma empresa pública ou sociedade de economia mista estadual atua, com ou sem um contrato formal de concessão, sem qualquer forma de regulação.
Independentemente da natureza pública ou privada do prestador do serviço, esse quadro é inconveniente por diversos motivos: deixa a população vulnerável ao poder de monopólio do prestador dos serviços; desestimula o investimento na expansão e na melhoria do sistema, uma vez que o prestador não tem segurança jurídica de que será ressarcido; e não cria incentivos para o aumento da produtividade do prestador, uma vez que seus custos são repassados automaticamente para as tarifas.
Muitos Municípios não têm condições físicas de prestar o serviço autonomamente, por dependerem de fontes de água externas ao seu território ou por apresentarem sua área urbana conurbada com a de Municípios vizinhos. Nessas situações, o quadro jurídico é ainda mais incerto, uma vez que têm surgido diversos conflitos sobre a própria titularidade do serviço, entre o Estado e os Municípios envolvidos.
O projeto ora apresentado tem origem em sugestão elaborada pelo Fórum de Secretários Estaduais de Saneamento Básico e por outras entidades do setor, como a Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.
A presente proposição visa a aperfeiçoar o modelo institucional de prestação do saneamento básico no País, mediante o estabelecimento de normas claras, que reduzam as incertezas existentes na relação entre o Poder Público e os prestadores do serviço.
Nesse sentido, são estabelecidos princípios fundamentais para a prestação dos serviços, assim como regras sobre o exercício da titularidade, o planejamento, a regulação e a política federal de saneamento básico.
Estamos certos de que o estabelecimento de um novo marco regulatório contribuirá significativamente para a expansão desse serviço público essencial, o que beneficiará não apenas os brasileiros atualmente excluídos de seu acesso, mas também toda a população brasileira, na medida em que o saneamento básico é condição fundamental de qualidade de vida e de desenvolvimento econômico.
Senador Gerson Camata
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