
Cansados de esperar que o Governo Federal faça as alterações sugeridas em mais de 500 emendas ao anteprojetode Lei de Saneamento apresentado no ano passado – e intensamente criticado nas audiências públicas – os secretários estaduais de Saneamento, representantes de municípios, de companhias estaduais e as regionais da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) debatem uma série de sugestões ao Congresso Nacional.
Bem mais enxuta do que o anteprojeto gestado no âmbito do Ministério das Cidades, que previa uma série de conselhos e instâncias de discussão, a proposta debatida busca auxiliar na definição das diretrizes nacionais e da Política Federal de Saneamento.
Entre as novidades sugeridas está a que prevê os serviços de interesse local, cuja titularidade seria dos municípios, e os serviços de interesse comum , como aquele em que pelo menos uma das atividades, infra-estruturas ou instalações operacionais se destine ao atendimento de dois ou mais municípios, integrantes de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, na forma do disposto no Art. 25, §1o e §3o da Constituição e em correspondente Lei Complementar Estadual.
Este é o ponto que concentra a principal polêmica do setor uma vez que tem colocado serviços muncipais e companhias estaduais em lados opostos em uma briga estéril que só tem atrasado o desenvolvimento do setor. A indefinição vem desde 1988 quando a Constituição deixou uma grande interrogação no que diz respeito à titularidade pois ao mesmo tempo em que considerou ser o município o titular dos serviços de interesse local não classificou o saneamento como exclusivamente de interesse local. Em outros artigos a Carta Magna (veja matéria na coluna da direita) considera que a União, os estados e municípios têm responsabilidade compartilhada na organização dos serviços de saneamento.
A sugestão é que leis estaduais definam os serviços de saneamento de interesse local e interesse comum e a forma de cooperação entre Estado e Municípios para o planejamento, a organização, a regulação e a prestação desses serviços nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Outro item contemplado é o que se refere à obrigatoriedade de qualquer edificação ou atividade que produzir esgotos sanitários disponha de sistema adequado para o seu afastamento e disposição final adequada, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, de saúde pública, de recursos hídricos, de uso e ocupação do solo. Essa obrigatoriedade contempla uma demanda de todos os prestadores de serviço uma vez que por não estar expressa em lei essa obrigatoriedade tem sido difícil a expansão desses serviços. É muito comum existir em várias partes do Brasil sistemas completos de coleta e tratamento de esgoto com capacidade ociosa porque os proprietários de imóveis se recusam a fazer a ligação de sua casa às redes de coleta para não se sujeitarem ao pagamento da tarifa.
Ao contrário do que dispunha o anteprojeto elaborado pelo Governo federal a sugestão em debate prevê legislações separadas para os serviços de drenagem urbana e resíduos sólidos.
Fundos e Conselhos
No item reservado à Política Federal de Saneamento está previsto que os fundos de saúde, de combate e erradicação da pobreza, do Meio Ambiente e os fundos constitucionais de desenvolvimento regional, deverão alocar recursos para realização de investimentos, subsídios e subvenções em saneamento básico.
Também é reforçada a sugestão um Conselho e um Plano Nacional de Saneamento com as correspondências nos Estados, além de um Sistema Nacional de Informações em Saneamento.
O saneamento na Constituição
Art. 21. Compete à União:
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Resíduos em SP
A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) apresentou no dia 18/03, às 10 horas, em sua sede, na Avenida Professor Frederico Hermann Jr., 345, Alto de Pinheiros, em São Paulo, o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Domiciliares 2004.
O trabalho reflete as condições em que se encontram os aterros sanitários, usinas de compostagem e outros sistemas de tratamento e disposição de resíduos em operação, em cada um dos 645 municípios do Estado.
Segundo estimativas feitas a partir das informações obtidas nas inspeções realizadas pela CETESB nos 645 municípios, o volume de lixo gerado no Estado em 2004 foi da ordem de 27.500 toneladas/dia.
Fonte: www.cetesb.sp.gov.br
Leave a Reply