Francisco Parente de Carvalho
Este texto visa, basicamente, a análise de alguns aspectos relevantes que, injustificadamente, não têm sido considerados pela gestão dos recursos hídricos em nosso País e no Estado do Ceará. Pretende, ainda, discutir estratégias que permitam a introdução dos poderes públicos e comunidades locais nos processos modernos de administração das águas.
De início vamos comentar alguns conceitos relativos a atual Carta Magna brasileira.
A Constituição de 1988, embora fazendo alguma confusão entre a água e o rio que a transporta, deixa claro que, dependendo de aspectos geográficos, as águas são bens públicos do domínio da União ou do Estado. Com base nesses preceitos, União e Estado promulgaram leis que estabeleceram as políticas e criaram os sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos.
Representando notável avanço no tratamento das questões de interesse público, a Lei Estadual 11.996, editada em 1992, colocou com razoável clareza as diretrizes e os instrumentos da política estadual de águas do Ceará, além de estruturar o correspondente sistema de gerenciamento. Nela, ficou evidente a intenção de garantir ao poder público e às comunidades locais, a participação em todo o processo decisório relativo às questões da água, em condições paritárias com o Estado. Com a mesma clareza, a Lei Federal 9433, editada depois, em 1977, mantém o princípio democrático participativo da sociedade e das prefeituras.
Consolidou-se, dessa forma, o princípio da gestão dos recursos hídricos de forma descentralizada, integrada e participativa. Os Municípios e a sociedade passaram a desempenhar importante papel, que vai desde o estabelecimento de diretrizes para a recuperação, preservação e conservação da água, até a definição das obras destinadas ao aproveitamento múltiplo dos nossos recursos hídricos.
Diante dessa realidade, o nosso meio ambiente continua sofrendo inaceitável processo de degradação e, a região nordestina brasileira, e especialmente no Estado do Ceará, encontram-se em tal estado insustentável em termos hídricos, que acabam por comprometer seriamente a qualidade de vida e o desenvolvimento social, econômico, político e ambiental.
É bom lembrar que a região que não dispuser de água, em quantidade e qualidade satisfatórias fatalmente terá seu futuro comprometido, daí que a interligação da bacias hidrográficas é uma necessidade, o que já ocorre em determinadas regiões do País, e por que não se executa no Nordeste brasileiro?
Alguns podem argumentar que faltam recursos financeiros para enfrentar tamanha gama de problemas; outros insistem que falta tecnologia séria e competente; há ainda aqueles que afirmam que o rio São Francisco não tem disponibilidade hídrica para a transposição.
Embora concordemos com alguns argumentos, somos de opinião que a causa mais séria, não tem sido considerada de maneira adequada por aqueles que se preocupam com a implantação das políticas públicas de proteção das águas, ou seja, proteger a vida, principalmente da espécie Homo sapiens/demens.
O que fazer e como fazer?
Em primeiro lugar é importante reconhecer que um número muito pequeno de municípios tem condições de se auto-organizar, objetivando a correta gestão das águas. Nessas condições, caberá a União e ao Estado a responsabilidade de apoiar o município no processo de sua capacitação.
Com esse espírito, deve-se dotar os municípios componentes das bacias hidrográficas dos rios Salgado e Jaguaribe, de estrutura e instrumentos adequados a correta administração dos recursos hídricos oriundos da transposição do São Francisco, no âmbito dos seus territórios.
A estratégia é de se conscientizar, treinar e capacitar o poder público local e a sociedade como um todo, para a formulação e implantação de uma política municipal de recursos hídricos. Deve-se levar ao nível dos municípios as diretrizes constantes da própria Constituição Federal e as legislações federal e estadual, acima citadas.
Por último, temos a certeza de que os municípios cearenses inclusos total e parcialmente nas bacias dos rios Salgado e Jaguaribe, embora carentes das necessidades mais primárias, dispõem de interesse potencial capaz de reverter a atual situação precária em que se encontram em termos de gestão da água. Poder público e sociedade, num esforço conjunto, podem caminhar em busca da realização da transposição das águas do rio São Francisco e, consequentemente, da melhoria da qualidade de vida do povo cearense, em suas várias dimensões.
Trata-se, na verdade, de uma profunda mudança cultural no Estado do Ceará, em que os municípios passam a ocupar o seu lugar, e a sociedade, em parceria com o poder público, assume a responsabilidade pelo resgate da qualidade de vida do nosso povo.
Entendemos que a estratégia aqui apresentada, devidamente avaliada e, melhorada no que couber, poderá ser o caminho para iniciar-se o processo de reversão da realidade comentada no inicio deste texto. Não temos dúvida de que a transposição das águas do rio São Francisco, será efetivada, e apresentará eficiência, se encontrarem os municípios preparados técnica-jurídica e institucionalmente, para cumprir as suas responsabilidades no processo de gestão integrada dos recursos hídricos.
Francisco Parente de Carvalho é eng. hidrólogo, consultor em Recursos Hídricos e Meio Ambiente. E-mail: parentecarvalho@uol.com.br.
O papel do município
Segundo a Constituição Brasileira, em seu artigo 18, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da própria Constituição. Isto implica, obviamente, em dois níveis de responsabilidade:
• do Município assumir efetivamente as suas atribuições, capacitando-se para isso; e
• do Estado e a União apoiarem, técnica, administrativa e financeiramente, essa capacitação.
É preciso entender que uma república federativa só terá sentido e alcançará metas de desenvolvimento sustentado, se a base, formada pelos Municípios federados, revelar-se forte e competentemente estruturada.
Afinal, no Município é que o cidadão vive, lá é que são geradas as rendas. No Município é que ocorrem as agressões ao meio ambiente e a degradação dos recursos naturais, particularmente das águas, criando e formando Ecocidas, Hidrocidas, Geocidas, etc.
É absolutamente ilusório pensar que a União e o Estado detêm a responsabilidade e possuem estrutura para administrar de forma adequada, todos os problemas que acontecem em território municipal. Deveria ser do mais alto interesse da União e do Estado, que os Municípios dispusessem de organização técnica-jurídica e institucional capaz de gerenciar esses problemas.
Vivemos, entretanto, uma realidade bem diferente. Em nosso País, ainda prevalece uma centralização político-administrativa que, ao invés de apoiar, acaba por desestimular o Município, mantendo-o despreparado para assumir suas responsabilidades constitucionais.
A nosso ver, esta é a principal razão de nos encontrarmos numa situação crítica em relação à grande questão de interesse regional, entre a qual destacamos a transposição das águas do São Francisco para o semi-árido nordestino.
O que é administrar a água?
Administrar a água é disciplinar o uso e ocupação do solo urbano e rural. É proteger os mananciais. É coibir a prática agrícola e o desmatamento inadequado. É, enfim, controlar o fluxo das águas de forma a prevenir eventos hidrológicos críticos, como as inundações e as secas, e evitar a erosão de solos urbanos e solos agrícolas rurais.
Tudo isso pode e deve ser resolvido pelo Município, de acordo com o que estabelece o Art. 23 da Constituição Federal:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; e
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
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