Substitutivo vai à votação

O substitutivo do deputado Adolfo Marinho Pontes aos projetos de leis nº 2.763, de 2000, e nº 4.147, de 2001, que institui a Política Nacional de Água e Esgoto e diretrizes nacionais para a prestação, a regulação e a fiscalização do serviço público de água e esgoto, vai ser votado esta semana na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e deverá ir opara o plenário da Câmara dos Deputados até o dia 14 de setembro.

Veja a seguir os principais pontos do substitutivo:

Etapas dos serviços:

O relator optou por caracterizar as várias etapas dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:

a) captação;

b) adução de água bruta;

c) tratamento de água bruta;

d) adução de água tratada;

e) reservação de água tratada;

f) distribuição de água tratada;

g) coleta de esgoto;

h) transporte de esgoto;

i) tratamento de esgoto;

j) destinação final de esgoto.

Veja todos os principais pontos no arquivo abaixo

Titularidade

O termo titular designa “o ente federado detentor do poder concedente e responsável pela organização e prestação, direta ou sob regime de concessão, de serviço público de água e esgoto, ou de suas etapas”. O artigo 14 estabelece que a competência para organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão, o serviço público de água e esgoto compete, na condição de titular, ao:

I – Município, quando o serviço for caracterizado como de interesse local, conforme o inciso V do art. 30 da Constituição Federal;

II – Distrito Federal, na sua área geográfica, conforme o § 1º do art. 32 da Constituição Federal.

Entre as obrigações do titular estão o estabelecimento de:

1. Metas de expansão do serviço, visando à universalização do atendimento na totalidade do respectivo território, mediante sistemas públicos em rede e adoção de soluções individuais e de uso racional e combate à poluição;

2. prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

3. regime e a estrutura tarifária do serviço;

4. os padrões de qualidade para prestação do serviços;

5. a regulação dos direitos e deveres dos usuários e dos mecanismos de informação e participação destes nos processos decisórios das atividades de prestação, regulação e fiscalização;

6. a possibilidade de intervenção e retomada do serviço concedido ou transferido;

7. a definição da entidade pública incumbida de regular e fiscalizar a prestação do serviço público de água e esgoto;

8. o estabelecimento em lei do percentual incidente sobre o faturamento bruto anual do prestador do serviço, destinado à universalização, bem como os critérios relativos à sua aplicação;

O artigo 16 especifica que “nos casos em que o atendimento resulte da complementaridade de etapas de interesse local e de interesse comum, haverá gestão compartilhada da prestação, da regulação e da fiscalização do serviço público de água e esgoto, em que:

I – compete aos Municípios organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, as etapas de interesse local do serviço público de água e esgoto,

II – compete ao Estado organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão, as etapas de interesse comum do serviço público de água e esgoto.

Política nacional

A União formulará a Política Nacional de Água e Esgoto com a seguintes diretrizes principais:

1. universalização do atendimento do serviço público de água e esgoto na totalidade do território nacional,

2. uso racional e o combate à poluição dos recursos hídricos provocada pelos efluentes dos sistemas de esgoto;

3. prestação do serviço público de água e esgoto tendo como base territorial de planejamento a bacia hidrográfica;

4. compatibilização e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação do serviço público de água e esgoto;

5. prestação do serviço público de água e esgoto como indutora da dinamização das atividades econômicas e da geração de oportunidades de trabalho;

6. respeito aos direitos e a exigência do cumprimento das obrigações dos usuários;

7. estímulo à eficiência, qualidade, sustentabilidade econômica e competitividade;

8. participação dos usuários na prestação, regulação e fiscalização do serviço;

9. Estabelecimento de metas nacionais relativas a: cobertura em abastecimento de água e esgotamento sanitário, índices e níveis de tratamento de água e de esgoto e padrões de qualidade e economicidade.

10. Políticas, planos, programas e projetos de água e esgoto, compatíveis com a Política Nacional de Água e Esgoto para Estados e municípios.

CNAE

O Conselho Nacional de Água e Esgoto, de caráter deliberativo, ligado à estrutura organizacional da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República – SEDU/PR, tem como competências principais:

1. propor planos, programas e projetos voltados à Política Nacional de Água e Esgoto;

2. aprovar normas nacionais para a prestação, a regulação e a fiscalização do serviço público de água e esgoto;

3. aprovar parâmetros e critérios nacionais para definição de qualidade, de economicidade dos serviços bem como para o funcionamento de entidades reguladoras e fiscalizadoras;

4. propor normas específicas e prioridades para as ações da União;

5. realizar acompanhamento permanente e avaliação anual da Política Nacional de Água e Esgoto;

6. disponibilizar para uso público o Relatório Anual sobre a Situação do Serviço Público de Água e Esgoto no Brasil.

interesse comum e local

Interesse local

De acordo com o substitutivo: “o serviço público de água e esgoto é considerado de interesse local quando todas as suas etapas destinam-se ao atendimento exclusivo de apenas um Município”. Mas ele também considera de interesse local: “as etapas do serviço público de água e esgoto que se destinam ao atendimento de apenas um Município

Interesse comum

São consideradas de interesse comum “as etapas do serviço público de água e esgoto que se destinam ao atendimento de dois ou mais Municípios.

Universalização

“O serviço público de água e esgoto é considerado universalizado em um ente federado quando, prestado adequadamente, a ele é assegurado o acesso direto a toda pessoa, independentemente de sua condição sócio-econômica, e a toda instituição, qualquer que seja a sua finalidade, na totalidade do respectivo território”.

Podem ser adotadas soluções individuais para abastecimento de água potável e para tratamento e destinação final de esgoto sanitário, com vistas à universalização do atendimento, observadas as exigências ambientais e de saúde pública.

Gestão compartilhada

O termo gestão compartilhada designa o processo de atuação conjunta de Estado e Municípios na prestação, regulação e fiscalização do serviço público de água e esgoto, nos casos em que o atendimento resulte da complementaridade de etapas de interesse local e de interesse comum”.

Para o exercício da gestão compartilhada, deverá ser organizado conselho deliberativo, com participação do Estado e dos titulares das respectivas etapas de interesse local, em conformidade com a lei estadual que o criar.

Para a tomada de decisões no âmbito do conselho deliberativo será adotado um sistema de votação no qual: ao Estado corresponderá um terço dos votos; ao conjunto dos Municípios corresponderão dois terços dos votos. A cada Município corresponderá quantidade de votos proporcional à sua população, limitada ao máximo de 50%por cento dos votos do conjunto dos Municípios; ao Estado caberá a secretaria executiva do conselho deliberativo, bem como o poder de decisão em caso de empate. Caberá ao Conselho Deliberativo exercer as competências descritas no item Titularidade.

Gestào associada

“A gestão associada entre Municípios resulta da associação voluntária entre titulares de serviço público de água e esgoto de interesse local, mediante consórcio público, com vistas à prestação do serviço, de forma total ou parcial, ou à sua regulação e fiscalização”.

É definido no artigo 47 que “nos casos de gestão associada entre Municípios, o serviço público de água e esgoto poderá ser prestado mediante:

I – contrato de gestão firmado pelos titulares associados com o prestador ou prestadores de natureza pública, vinculados a um ou mais entes federados;

II – contrato de concessão total ou parcial, a ser firmado pelos titulares associados com o prestador ou prestadores de natureza privada,

Instrumentos da política

São instrumentos de implementação da Política Nacional de Água e Esgoto: o Conselho Nacional de Água e Esgoto , o Sistema Nacional de Informações sobre Água e Esgoto e as ações da União.

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