Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004.
Institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAN e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Marco Regulatório Estadual
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos e Princípios
Art. 1o Esta Lei institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Goiás, com vistas à proteção do meio ambiente e à defesa da saúde, em consonância com os arts. 24, VI e XII, e 200, IV, da Constituição Federal.
Art. 2o O Marco Regulatório dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário tem por objetivo geral assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de Goiás, mediante promoção e execução de ações articuladas do Estado e dos Municípios e interação dos usuários e dos prestadores dos serviços na defesa da saúde pública.
Art. 3o Aplicam-se as disposições desta Lei aos titulares dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Goiás, assim como aos prestadores e usuários, às entidades reguladoras e fiscalizadoras e a terceiros envolvidos, ressalvada a competência Municipal.
Parágrafo único. A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos–AGR e as entidades reguladoras e fiscalizadoras criadas no âmbito Municipal tem competência para aplicar o presente Marco Regulatório.
Veja a íntegra da lei no arquivo abaixo.
Lei de Goiás
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – abastecimento de água: captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, prioritariamente, para o consumo humano, a higiene doméstica dos locais de trabalho e dos de convivência social e, secundariamente, para o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas;
II – esgotamento sanitário: coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive dos efluentes industriais compatíveis com o sistema público de coleta e tratamento; a disposição final dos lodos das estações de tratamento de esgotos e o reuso de água após o tratamento dos esgotos.
Parágrafo único. A prestação dos serviços objeto desta Lei compreende também a construção, operação, manutenção, ampliação, administração e exploração das obras necessárias à execução dos serviços, nas condições nela fixadas.
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