Como admitir que se possam adquirir direitos de propriedade sobre plantas e animais, como se fossem inventos de alguém, quando são o resultado de processos naturais? Pois isso é o que os Estados Unidos reivindicam no Tratado de Livre Comércio que negociam com o Peru, a Colômbia e o Equador, três dos países com maior biodiversidade do planeta.
Mesmo que o texto apresentado pelas autoridades da Câmara de Comércio dos Estados Unidos UU. aos governos dos três países andinos esteja sob reserva, o diário colombiano “El Tiempo” publicou o que seria o artigo 8 do capítulo sobre propriedade intelectual da proposta norte-americana. Segundo esta publicação, o texto diz: “Cada parte (cada país que assine o TLC) deverá permitir as patentes para as seguintes invenções:
a) plantas e animais, e
b) procedimentos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de humanos e animais”.
Até o momento, as autoridades dos países andinos não desmentiram o texto. Pelo contrário, confirmaram tacitamente ao reconhecer que os Estados Unidos querem condições que vão muito além dos acordos sobre propriedade intelectual e patentes estabelecidos na OMC. O negociador peruano, vice-ministro Pablo de la Flor, tem reiterado que na mesa de negociações serão defendidos os direitos de propriedade intelectual; não só os interesses dos EUA., mas os dos peruanos vinculados à biodiversidade, aos conhecimentos tradicionais das populações nativas e a saúde pública, de acordo com as normas da OMC.
Mas o risco é que, ao final, na mesa de negociações se cedam posições neste tema, em troca de receber maior abertura do mercado estado-unidense para algum segmento exportador andino. Assim também pensa Manuel Ruiz, profissional da Sociedade Peruana de Direito Ambiental, na seguinte entrevista.
No tema de propriedade intelectual, qual é o posicionamento dos EUA?
Neste tema, e especificamente no que são patentes de invenção, os Estados Unidos trata de conseguir que seja possível patentear matéria viva, componentes de material biológico, e indiretamente – ainda que em alguns casos muito diretamente – conhecimentos do povos ancestrais, que possam estar associados à biodiversidade.
Quando se refere à matéria viva, quer dizer plantas e animais?
Sim. Estamos falando de plantas e animais, e de componentes de animais, sejam elas células, proteínas, seqüências de DNA, tudo o que se possa imaginar que forma parte de plantas, animais, microorganismos. Neste campo não se pode esquecer que a Colômbia, o Equador e o Peru, além da Bolívia e Venezuela, estão entre os dez países de maior biodiversidade do planeta.
Há antecedentes de outros tratado firmados pelos Estados Unidos nos tenha sido incluída essa condição?
Os antecedentes que temos são os TLC dos Estados Unidos com o Chile e a América Central, nos quais conseguiram impor suas posições sobre este tema. Por exemplo, no caso do Chile, impuseram a possibilidade de patentear plantas, algo que a legislação chilena não contemplava anteriormente.
No âmbito dos acordos sobre direitos de propriedade intelectual adotados na OMC, é possível patentear, quer dizer, adquirir direitos de propriedade sobre plantas, animais e material genético em geral?
No âmbito da OMC, o acordo que regula a propriedade intelectual, e especificamente as patentes de invenção, é o TRIPs (por sua sigla em inglês), que dá certa flexibilidade, já que os países conservam a faculdade de excluir as patentes sobre animais e plantas.
Entretanto, o que os Estados Unidos trata de fazer é impor o que alguns denominam um “TRIPs plus”, quer dizer, ir muito além dos padrões internacionais, precisamente para patentear diretamente animais, plantas e suas partes componentes.
Na realidade, a maneira como opera o sistema de propriedade intelectual, em termos conceituais, é que o que já existe na natureza não se pode patentear, de modo que uma planta ou um animal não sã patenteáveis; isso em termos teóricos. O que ocorre é que a maneira como isto é interpretado pelos Estados Unidos é que se é feita alguma modificação na planta, animal ou microorganismo, essa modificação o converte em algo novo, e sob essa interpretação assumem que se trata de uma invenção perfeitamente patenteável. O mesmo ocorre com os componentes das plantas ou animais. Se alguém isola um gene, o argumento que dariam os norte-americanos seria de que este gene não existe em estado isolado, e que se trata de “um invento” – entre aspas – e por isso pode ser patenteado.
Os conhecimentos coletivos
Os norte-americanos também estariam reivindicando que se reconheçam patentes sobre procedimentos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de humanos e animais. Isto envolve os conhecimentos acumulados pelas populações campesinas com respeito aos atributos medicinais e nutritivos de determinadas plantas?
Efetivamente, o que vem ocorrendo na prática nos Estados Unidos e alguns outros países industrializados é que muitas das patentes sobre material biológico são derivadas de processos de pesquisa que utilizaram conhecimentos de povos ancestrais, o que chamamos a “biopirataria”.
E isto tem gerado justificada reação destes povos e distintas organizações que se opõem a que se outorguem este tipo de patentes, já que as empresas que as obtém adquirem o direito exclusivo para comercializar sementes ou os produtos processados. Do contrário, a empresa pode processar exigindo para que a semente deixe de ser usada, demandar por danos e prejuízos e solicitar uma compensação econômica.
Como negociar este TLC com os EUA, então?
A posição do Peru deve ser em princípio manter-se no ADPIC ou TRIPs, do qual não deve se afastar; não há nenhuma razão pela qual sair desse marco aceitando regras mais amplas.
Nesse sentido, o que também devemos defender é a vigência da Decisão 486 da Comunidade Andina sobre propriedade intelectual, onde expressamente se proíbe a concessão de direitos sobre plantas, animais e seus componentes.
Então, por uma questão de princípios e de respeito ao marco legal vigente, temos fundamentos sólidos para afirmar que esse é o marco que nós conservamos, e dele não nos afastamos.
Quando não se tem posições firmes, baseadas em princípios e perfeitamente válidas do ponto de vista legal, as pressões podem ser feitas sobre outro tipo de concessões em outras áreas da negociação: abertura de mercado para nossas exportações, por exemplo.
Isso dificulta a negociação e dependerá de quais são as prioridades do Estado para defender a posição nacional com relação ao tema da biodiversidade, do não patenteamento de formas de vida e de proteção aos conhecimentos tradicionais.
Fonte: Informação publicada na Revista Agraria Ano 5 Nº 55, junho de 2004, uma publicação do Centro Peruano de Estudos Sociais. (CEPES)
Divulgado pela Rede de Comunicadores Ambientais da América Latina e Caribe.
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