MP estabelece regras para as agências de bacias

Medida Provisória n. 165, de 11 de fevereiro de 2004

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1. Para fins do art. 51 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Agência Nacional de Águas – ANA firmará contrato de gestão com a entidade delegatária para o exercício de funções de competência das Agências de Água, com vistas à gestão dos recursos hídricos na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.

Art. 2 O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Parágrafo único. O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.

Art. 3 Na elaboração e execução do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:

I especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

II a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;

IIIa obrigação da entidade delegatária de apresentar à ANA, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia gráfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II;

IV a publicação, no Diário Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico -financeira;

V o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;

VIa impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei n o 9.433, de 1997.

Parágrafo único A ANA definirá as demais exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária.

Art. 4 A ANA constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será

composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, integrantes dos quadros da ANA, da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades do Governo Federal.

Art. 5 A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao T ribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

Art. 6 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 5 o , quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a ANA, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público Federal, adotará providências com vistas à decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de seus servidores ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Parágrafo único. Até o término da ação, a ANA permanecerá como depositária e gestora dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades da entidade delegatária, como secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 7 Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1 São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 12 da Lei n o 9.433, de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.

§ 2Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 8 A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

§ 1 A designação terá o prazo máximo de seis meses, admitida uma prorrogação.

§ 2 O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 9 A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se

constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1 A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2 A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 10 A ANA editará, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.

Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Marina Silva

José Dirceu de Oliveira e Silva

Fim para as descartáveis

As bebidas alcoólicas não serão mais comercializadas em garrafas descartáveis, e os fabricantes, distribuidores e vendedores desses produtos deverão implantar um sistema de recolhimento das garrafas após o uso pelo consumidor. É o que determina o Projeto de Lei 1805/03, do ex-deputado Rogério Silva.

Pelo projeto, o sistema deverá atingir, no mínimo, os seguintes índices: 40% em um ano, 60% em dois anos e 80% em três anos após a vigência da nova lei. As embalagens recolhidas deverão ser reutilizadas ou recicladas. A concessão ou a renovação de licença ambiental do empreendimento vão depender do cumprimento dessas disposições.

O Brasil produziu 869 mil toneladas de embalagens de vidro em 1999, conforme a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro (Abividro). O setor de bebidas utiliza cerca de 40% desse total. As embalagens sem retorno perfazem cerca de 600 milhões de unidades/ano, contra 400 milhões das retornáveis.

A proposição foi apensada ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que regula o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação dos resíduos de serviços de saúde. A matéria é sujeita à apreciação do Plenário e será analisada, em regime de urgência, por comissão especial a ser instalada.

Fonte: Agência Câmara

Água e esgoto

O deputado Eduardo Paes (PSDB-RJ) apresentou à Câmara projeto de lei (1772/03) que propõe a criação da Política Nacional de Água e Esgoto. A sugestão pretende instituir as diretrizes para prestação, regulação e fiscalização desse serviço público.

De acordo com a proposta, a Política Nacional de Água e Esgoto deve ser desenvolvida de forma integrada às de saúde pública, de meio ambiente, urbana, de recursos hídricos, de crescimento econômico e às demais políticas relativas ao saneamento ambiental.

Em defesa do projeto, o parlamentar argumenta que os investimentos em tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto e de lixo refletem-se fortemente na redução de doenças e das taxas de mortalidade infantil. De acordo com o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizado em 2001, apenas 66,7% dos domicílios têm rede de esgoto.

A matéria está tramitando em conjunto com o PL 4147/01, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico. Este projeto, que também tem apensado a ele o PL 2627/03, recebeu 224 emendas de Plenário.

A matéria aguarda a criação de uma comissão especial que vai analisar o assunto. Essa comissão será formada por deputados das comissões do Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias; de Desenvolvimento Urbano e Interior; de Finanças e Tributação; e ainda de Constituição e Justiça e de Redação.

Fonte: Agência Câmara

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