A Lei 25.841, promulgada em 9 de janeiro, aprova o Acordo Marco sobre Meio Ambiente do Mercosul assinado em Asunção (Paraguai).
Capítulo I
Princípios
Art. 1° Os Estados signatários reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na Declaração de Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
Art. 2° Os Estados signatários analisarão a possibilidade de instrumentar a aplicação dos princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio ambiente e Desenvolvimento de 1992, que não tenham sido objeto de tratados internacionais.
Art. 3° Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo de implementar suas disposições, os Estados signatários deverão se orientar, pelo seguinte:
a) promoção da proteção do meio ambiente e do aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
b) incorporação do componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para o fortalecimento da integração;
c) promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam, de maneira arbitraria ou injustificada, a livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;
d) tratamento prioritário e integral das causas e fontes dos problemas ambientais;
e) promoção de uma efetiva participação da sociedade civil no tratamento das questões ambientais; e
f) fomento à internalização dos custos ambientais mediante o uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.
Capítulo II
Objeto
Art.4° O presente Acordo tem por objeto o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente, mediante a articulação das dimensões econômicas, sociais e ambientais, contribuindo para uma melhor qualidade do ambiente e da vida da população.
Capítulo III
Cooperação em Matéria Ambiental
Art. 5° Os Estados signatários cooperarão no cumprimento dos acordos internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais sejam signatários. Esta cooperação poderá incluir, quando se avalie conveniente, a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção del desenvolvimento sustentabilidade, a apresentação de comunicações conjuntas sobre temas de interesse comum e o intercâmbio de informação sobre as posições nacionais em fóruns
ambientais internacionais.
Art. 6° Os Estados signatários aprofundarão a análise dos problemas ambientais da subregião com a participação dos organismos nacionais competentes e das organizações da sociedade civil, devendo implementar, entre outras, as seguintes ações:
a) incrementar o intercâmbio de informação sobre leis, regulamentos, procedimentos, políticas e práticas ambientais assim como seus aspectos sociais, culturais, econômicos e de saúde, em particular, aqueles que possam afetar o comércio ou as condiciones de competitividade no âmbito do MERCOSUL;
b) incentivar políticas e instrumentos nacionais em matéria ambiental, buscando otimizar a gestão do meio ambiente;
c) buscar a harmonização das legislações ambientais, considerando as diferentes realidades ambientais, sociais e econômicas dos países do MERCOSUL;
d) identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento das capacidades dos Estados signatários, de contribuir com a implementação do presente Acordo;
e) contribuir para a promoção de condiciones de trabalho ambientalmente saudáveis e seguras para que, no perspectiva de um desenvolvimento sustentável, se possibilite melhorar a qualidade de vida, o bem-estar social e a geração de emprego;
f) contribuir para que os demais fóruns e instâncias do MERCOSUL considerem adequada e oportunamente os aspectos ambientais pertinentes;
g) promover a adoção de políticas, processos produtivos e serviços não degradantes do meio ambiente;
h) incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias limpas;
i) promover o uso de instrumentos econômicos de apoio à execução das políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente;
j) estimular a harmonização das diretrizes legais e institucionais, com o objetivo de prevenir, controlar e mitigar os impactos ambientais nos Estados signatários, com especial referência a áreas fronteiriças;
k) fornecer, de forma oportuna, informação sobre desastres e emergências ambientais que possam afetar aos demais Estados signatários,
e quando seja possível, apoio técnico e operacional;
l) promover a educação ambiental formal e não formal e fomentar conhecimentos, hábitos de conduta e integração de valores
orientados às transformações necessárias para alcançar o desenvolvimento sustentável no âmbito del MERCOSUL;
m) considerar os aspectos culturais, quando corresponda, nos processos de tomada de decisão em matéria ambiental; e
n) desenvolver acordos setoriais, em temas específicos, conforme for necessário para a consecução do objetivo deste Acordo.
Art. 7° Os Estados signatários concordaram pautas de trabalho que contemplem as áreas temáticas previstas como Anexo ao presente instrumento, as quais são de caráter enunciativo e serão desenvolvidas em consonância com a agenda de trabalho ambiental do MERCOSUL.
Anexo
Áreas temáticas
1. Gestão sustentável de los recursos naturais
1.a. fauna e flora silvestres
1.b. bosques
1.c. áreas protegidas
1.d. diversidade biológica
1.e. biossegurança
1.f. recursos hídricos
1.g. recursos ictícolas e aquícolas
1.h. conservação do solo
2. Qualidade de vida e planejamento ambiental
2.a. saneamento básico e água potável
2.b. resíduos urbanos e industriais
2.c. resíduos perigosos
2.d. substâncias e produtos perigosos
2.e. proteção da atmosfera/qualidade do ar
2.f. planejamento do uso do solo
2.g. transporte urbano
2.h. fontes renováveis e/ou alternativas de energia
3. Instrumentos de política ambiental
3.a. legislação ambiental
3.b. instrumentos econômicos
3.c. educação, informação y comunicação ambiental
3.d. instrumentos de controle ambiental
3.e. avaliação de impacto ambiental
3.f. contabilidade ambiental
3.g. gerenciamento ambiental de empresas
3.h. tecnologias ambientais (investigação, processos e produtos)
3.i. sistemas de informação
3.j. emergências ambientais
3.k. valoração de produtos e serviços ambientais
4. Atividades produtivas ambientalmente sustentáveis
4.a. ecoturismo
4.b. agropecuária sustentável
4.c. gestão ambiental empresarial
4.d. manejo florestal sustentável
4.e. pesca sustentável
Fonte: Roberto Maturana.
Disposições gerais
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 8° As controvérsias que surgirem entre os Estados signatários a respeito da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contempladas no presente Acordo serão resolvidas por meio do sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
Art. 9°O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor, em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do depósito do quarto instrumento de ratificação.
Art. 10° A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo e demais instrumentos de ratificação.
Art. 11° A República do Paraguai notificará os governos dos demais Estados signatários a data de depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor del presente Acordo.
Pelo Governo da República da Argentina
Pelo Governo da República Federativa del Brasil
Pelo Governo da República do Paraguai
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
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