Helena Regina Lobo da Costa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, confirmou, por unanimidade de votos, a primeira sentença a condenar criminalmente uma pessoa jurídica no país pela prática de crime ambiental.
A responsabilidade penal das empresas foi introduzida no Brasil pela Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), com base em interpretação do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Todavia, deve-se ressaltar que existe uma incompatibilidade entre as características do Direito Penal e a responsabilização das pessoas jurídicas. O Direito Penal é o ramo do Direito destinado à punição de condutas de alta gravidade, cometidas, necessariamente, com dolo ou culpa e capacidade de compreensão do caráter criminoso do ato praticado. Tais características, obviamente, não se ajustam às práticas cometidas por empresas.
A constatação de que as novas formas de criminalidade muitas vezes envolvem atividades cometidas por meio de empresas não basta para justificar a responsabilização penal das pessoas jurídicas.
O Direito deve, isto sim, ser criativo e buscar novas formas de combate à criminalidade. Tentar encaixar a responsabilidade das empresas no Direito Penal, que não foi modelado para atender às características das ações empresariais, apenas passa uma falsa impressão de combate a esta moderna criminalidade.
Todo o processo de aplicação do Direito Penal foi cunhado para lidar com condutas praticadas por pessoas físicas, havendo uma imensa dificuldade prática em tratar de fatos cometidos por intermédio de pessoas jurídicas. Estas dificuldades já se mostraram neste primeiro acórdão, pois tanto a pessoa jurídica quanto seu diretor foram acusados por crime ambiental, sendo que o diretor foi ouvido em Juízo como representante da empresa, não sendo ouvido como pessoa física. No caso de haver colidências de defesa entre a empresa e o diretor, como resolver este dilema no âmbito do processo penal?
Esta é apenas uma das muitas dificuldades que o Direito Penal traz no que concerne à responsabilização das pessoas jurídicas. Muito mais eficiente seria criar um novo ramo do Direito, mais rápido, especializado na matéria ambiental, com um procedimento adequado às condutas praticadas pelas pessoas jurídicas e, portanto, mais ágil. Além disso, é importante lembrar que as punições aplicáveis por este novo ramo do direito não seriam mais leves do que as atualmente aplicáveis pela via do Direito Penal, pois as empresas, logicamente, não podem sofrer pena de prisão.
Assim, para aplicação de penas de multa, de custear programas ambientais ou de recompor a área atingida pela conduta lesiva ao meio ambiente, sequer é necessário usar o Direito Penal, totalmente inapropriado para lidar com as práticas das empresas.
Tal conclusão é totalmente confirmada por este primeiro acórdão proferido, que demonstra que, desde 1998, quando entrou em vigor a Lei dos Crimes Ambientais, apenas uma empresa foi condenada criminalmente em nosso país. Certamente, para os conflitos da sociedade moderna, é preciso pensar em novas soluções, mais eficientes e mais adequadas.
Helena Regina Lobo da Costa é advogada da Reale Advogados Associados e diretora-adjunta do Departamento de Site do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
Frente Parlamentar para a Biossegurança
Foi instalada na Câmara dos Deputados, a Frente Parlamentar em defesa da Biossegurança e pelo Princípio da Precaução. O grupo reúne 79 deputados, 1 senador, 8 entidades não governamentais e 2 representantes do Governo Federal. Seu objetivo é debater a produção comercial de produtos geneticamente modificados.
A deputada Alice Portugual (PCdoB-BA) alerta que o Brasil precisa ter mais cuidados ao liberar alimentos transgênicos para a população. “É necessário que se eleve ao máximo o princípio da precaução como sempre fizemos no caso, por exemplo, de medicamentos. Levamos anos para aprovar a utilização de vacinas no caso das hepatites. Por que vamos, de maneira sumária, aprovar sem licenciamento prévio, sem garantias científicas profundas, a utilização na alimentação do povo brasileiro e na própria produção agrícola de soja transgênica?”, questiona.
Para a deputada, ao editar a medida provisória que liberou o plantio e a comercialização da soja transgênica, o Governo além de esquecer o princípio da precaução concedeu monopólio à multinacional Monsanto, a única que revende as sementes e o defensivo agrícola utilizado na plantação.
Fonte: Agência Câmara
Desertificação
A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana a criação de um grupo de trabalho para acompanhar a implementação da Convenção sobre Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no Brasil. A proposta foi apresentada pelo deputado Edson Duarte (PV-BA).
Fonte: Agência Câmara
Protocolo de Cartagena
Brasília (DF) – Conforme previsto no Artigo 19.3 da Convenção sobre Diversidade Biológica, que entrou em vigor em dezembro de 1993, os países membros da Convenção, após longa negociação, adotaram o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, em vigor desde 11 de setembro de 2003. O protocolo contempla modalidades para a transferência, manuseio e utilização seguros de organismos geneticamente modificados – OGMs, que possam ter efeitos adversos para a saúde e para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica. Em junho deste ano, o governo brasileiro enviou ao Congresso o texto para ratificação, procedimento obrigatório para a adesão do país ao Protocolo.
A adoção do Protocolo de Cartagena cria uma instância internacional para discutir os procedimentos que deverão nortear a introdução de OGMs pelos países que aderiram ao Protocolo. O mecanismo de consulta de mão dupla, criado para oferecer aos países importadores a oportunidade de solicitar antecipadamente do país exportador informações detalhadas sobre a biossegurança do produto. O objetivo desse mecanismo é estabelecer formalmente o respeito que deve existir nas transações comerciais e na observância da soberania dos países.
A adesão do Brasil ao protocolo reveste-se de grande importância em razão da enorme biodiversidade aqui existente que deve ser protegida e a condição de grande exportador de alimentos que o país tem.
Fundamental também é a incorporação do Princípio da Precaução como visão orientadora da aplicação do Protocolo, em todo o planeta. Esta particularidade é a sustentação básica das ações do MMA e também do Grupo Interministerial criado pelo Presidente da República para encaminhar soluções relacionadas aos transgênicos no país.
Após a ratificação pela Câmara dos Deputados é necessário o mesmo procedimento pelo Senado Federal.
Fonte: MMA
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