RGS prepara Lei de Saneamento

O secretário estadual de Obras Públicas e Saneamento do Rio Grande do Sul, Frederico Antunes, acompanhado do presidente da CORSAN, Vitor Bertini, entregou ao Chefe da Casa Civil, Alberto Oliveira, o projeto que estabelece as regras para a áreas de Saneamento do Estado. A proposta, que consumiu oito meses de discussões no grupo de trabalho integrado por técnicos da secretaria, Corsan, ABES, Sociedade de Engenharia, Universidades, Metroplan, ASSEMAE e o Comitê de Bacias, apresenta uma radiografia do setor no Estado, com as zonas debilitadas, áreas prioritárias para investimento e estabelece ainda a criação do Fundo para Saneamento, que contará com recursos orçamentários.

Conforme o secretário, a legislação que está sendo proposta prevê a instituição de instrumentos que propiciarão aos usuários, prestadores de serviços e aos gestores públicos o regramento dos direitos e responsabilidades de cada um. “Esta proposta de será o marco regulatório do saneamento no nosso Estado”, pondera Antunes. A implementação das novas políticas se dará através do próprio Plano Estadual de Saneamento (PES), e de mecanismos como a criação de um Código de Saneamento, de um Programa Permanente de Controle de Qualidade e de um Sistema de Informações sobre Saneamento.

Veja, na íntegra anteprojeto:

O governador do Estado do Rio Grande do Sul:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Da Política Estadual de Saneamento

Seção I

Dos Fundamentos da Política Estadual de Saneamento

Art. 1º. A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento no Estado, respeitada as atribuições e competências constitucionais dos entes federados.

Art. 2º.Para os efeitos desta lei, considera-se:

I. Saneamento ou Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações sócio-econômicas que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem, controle de vetores de doenças transmissíveis, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida, tanto nos centros urbanos, quanto nas comunidades carentes e propriedades rurais;

II. Salubridade Ambiental, como o estado de higidez em que vive a população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, quanto no tocante ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar;

Art. 3º O Estado em conjunto com os municípios, deve promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de Saneamento de interesse comum, na Região Metropolitana e aglomerações urbanas, onde a ação supralocal se fizer necessária.

Seção II

Dos Princípios da Política Estadual de Saneamento

Art. 4º.A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:

I. o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

II. do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;

III. as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a almejar sua sustentabilidade;

IV. para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;

V. a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade e sustentabilidade.

Art. 5º.Na formulação da Política Estadual de Saneamento serão estabelecidas metas relativas a:

I. cobertura pelos sistemas públicos de abastecimento de água potável;

II. cobertura pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;

III. índices e níveis de tratamento de água, de tratamento e disposição final de esgoto;

IV. índices e níveis de disposição final de resíduos sólidos.

Parágrafo único No estabelecimento das metas de que trata o caput, serão consideradas as disparidades regionais relativas ao grau de urbanização, à concentração populacional, aos níveis de renda, aos riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais e à oferta de recursos hídricos, avaliada em volume e qualidade.

Seção III

Dos Objetivos da Política Estadual de Saneamento

Art. 6º.A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:

I. assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado do Rio Grande do Sul;

II. promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando a consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

III. promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de Saneamento no Estado do rio Grande do Sul;

IV. promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul.

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão da Política Estadual de Saneamento

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 7º.São Instrumentos para formulação e implantação da Política Estadual de Saneamento:

I. o Sistema Estadual de Saneamento;

II. o Plano Estadual de Saneamento;

III. o Fundo Estadual de Saneamento;

IV. o Código Estadual de Saneamento;

V. o Programa Permanente de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento;

VI. a Superintendência Estadual de Serviços Sanitários;

VII. O SIGS – Sistema de informações Gerenciais em Saneamento.

Subseção II

Do Sistema Estadual de Saneamento

Art. 8º.Fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos;

Art. 9º.O Sistema Estadual de Saneamento composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes agentes:

I. os usuários dos serviços públicos de saneamento;

II. as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

III. as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no Saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios;

IV. as entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial da área de Saneamento;

V. os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do Saneamento;

VI. os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;

VII. os órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades produtivas do Estado;

VIII. as associações profissionais das áreas de saneamento, saúde, recursos hídricos e meio ambiente;

IX. os órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos municípios;

X. a Agência de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul;

XI. órgãos ou entidades da União que atuam na área de Saneamento, Recursos Hídricos e Meio Ambiente no Estado.

Art. 10º.O Sistema Estadual de Saneamento será concebido estruturado e operacionalizado com base na premissa de que os serviços de Saneamento serão geridos mediante articulação e integração entre os municípios, o Estado e a União, conforme o estabelecido na Constituição Federal;

Parágrafo único. Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de Saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, que determina os níveis de desempenho técnico e gerencial que nortearão o processo de articulação e integração entre o Município, o Estado e a União na promoção da saúde da população, por meio de Saneamento.

Art. 11º.As funções básicas atribuídas ao Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:

I. elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;

II. proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipal e entre o Estado, os Municípios e a União para o tratamento de questão de saneamento;

III. proposição e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;

IV. proposição e implementação de mecanismos de integração e articulação entre as empresas públicas e/ou privadas geradoras de efluentes sólidos e/ou líquidos direta ou indiretamente e o Sistema Estadual de Saneamento;

V. proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para o equacionamento e solução de problemas de Saneamento de interesses comuns;

VI. proposição do afluxo de recursos financeiros para o Saneamento do Estado, propondo um modelo, instituído por Lei orgânica, para o Fundo Estadual de Saneamento;

VII. proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

VIII. proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor e do código de saneamento que será instituído após a promulgação da presente lei;

IX. proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;

X. aperfeiçoamento da legislação pertinente na forma própria;

XI. proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado;

XII. promoção do desenvolvimento do sistema de informações em Saneamento para o Estado do Rio Grande do Sul;

XIII. proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o Saneamento;

XIV. proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os planos estaduais e nacionais de desenvolvimento respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

Art. 12º.Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrados entre o Estado e os Municípios, cabendo:

I. ao Estado garantir a implantação de serviços de Saneamento, em todo território, através de ação articulada com os municípios e a União;

II. ao Estado garantir aos municípios com baixa densidade populacional prioridade no planejamento e execução de obras com tecnologias alternativas;

III. ao Estado garantir à população rural atendimento que possibilite a eqüidade de acesso aos serviços e benefícios com relação à população urbana;

IV. ao Estado intervir nos conflitos intermunicipais entre usuários de uma mesma bacia hidrográfica;

V. aos Municípios, coordenar as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local;

VI. aos municípios o compartilhamento de responsabilidade legal, financeira e institucional com o Estado e com a União, na prestação dos serviços de Saneamento prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.

Art. 13º.Ficam criados, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição e organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei o Conselho Estadual de Saneamento.

Art. 14º.O Conselho Estadual de Saneamento, assegurada a participação comunitária dos municípios em relação ao Estado, será composto por:

I. Secretaria das Obras Públicas e Saneamento

II. Secretário do Meio Ambiente ou seu representante;

III. Secretário de Saúde ou seu representante;

IV. Secretário de Habitação de Desenvolvimento Urbano ou seu representante;

V. Secretário da Agricultura e Abastecimento ou seu representante;

VI. Secretário do Planejamento ou seu representante;

VII. 01 (um) representante da União;

VIII. 05 (cinco) representantes dos Municípios;

IX. 05 (cinco) representantes dos prestadores de serviços;

X. 01 (um) representante das empresas privadas;

XI. 01 (um) representante dos comitês das bacia hidrográficas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.

Art. 15º.Compete ao Conselho Estadual de Saneamento, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;

II. aprovar o relatório anual sobre a “Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul”;

III. exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamentos da Política Estadual de Saneamento;

IV. estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

V. decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta lei;

VI. articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas à compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 16º.O Conselho Estadual de Saneamento contará com Secretaria Executiva que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo – o ao Conselho Estadual de Saneamento;

II. coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a “Situação da Salubridade Ambiental no Estado”, submetendo-os ao Conselho Estadual de Saneamento;

III. promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e Municípios;

IV. realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;

V. articular-se operacionalmente com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vistas à realização do Plano Estadual de Saneamento;

VI. articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento ;

VII. formular as políticas técnico gerenciais;

VIII. coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgão e entidades estaduais;

IX. coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento;

X. fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em Saneamento;

XI. fomentar o desenvolvimento técnico – gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e modernização do setor;

XII. coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.

Art. 17º.A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento em instalações da Secretaria das Obras Publicas e Saneamento, tendo similaridade hierárquica e organizacional a seus Departamentos.

Art. 18º.O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico.

Subseção III

Do Plano Estadual de Saneamento

Art. 19º.Plano Estadual de Saneamento é o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de Saneamento no Estado do Rio Grande do Sul de acordo com o estabelecido na Política Estadual de Saneamento.

Art. 20º.Os Planos Estaduais de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.

§ 1º As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

§ 2º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente

Art. 21º.Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a “Situação da Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul”.

§ 1º O relatório sobre a “Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul” será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a Situação de salubridade ambiental nas bacias hidrográficas.

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§ 2º Os relatórios definidos no “caput” deste artigo deverão conter, no mínimo:

I. avaliação da salubridade ambiental;

II. avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no do Estado;

III. a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento contemplando demandas emergenciais;

§ 3ºOs referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.

§ 4ºO regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.

Lei de Saneamento RS

Art. 22º.O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:

I. caracterização e avaliação da Situação de salubridade ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;

II. estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;

III. identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico – financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

IV. formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

V. planejamento, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos;

VI. cronograma de execução das ações planejadas;

VII. caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico – financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VIII. proposição dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações propostas;

IX. proposição de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas;

§ 1º . O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.

§ 2ºNas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os planos previstos no “caput” deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.

Subseção IV

Do Fundo Estadual de Saneamento

Art. 23º.Fundo Estadual de Saneamento é o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

Art. 24.Fica constituído o Fundo Estadual de Saneamento para dar suporte financeiro à Política Estadual de Saneamento.

Parágrafo único O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento que deverá conter, no mínimo:

I. fontes de recursos e os percentuais

II. critérios de avaliação de demandas;

III. critérios de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

IV. critérios de execução e fiscalização de obras;

V. critérios para aplicação dos recursos;

VI. previsão de recursos para situações de emergência;

VII. critério de avaliação dos retornos, financeiros e sócio ambiental dos recursos investidos (aferição dos resultados).

Subseção V

Do Código Estadual de Saneamento

Art. 25º.Código de Saneamento é o instrumento institucional de caráter disciplinador, sancionador e normativo, dos requisitos básicos e fundamentais para a prestação de serviços de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

Parágrafo único O Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Subseção VI

Do Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento

Art. 26º.Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento é o como o instrumento gerencial para promover a excelência dos serviços prestados no Estado nas áreas de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;

Parágrafo único O Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Subseção VII

Da Superintendência Estadual de Serviços Sanitários

Art. 27º.Fica criada a Superintendência Estadual de Serviços Sanitários constituída por Lei como integrante da Administração Indireta do Estado, incluindo entre as suas atribuições, as de:

I. fiscalizar os serviços prestados no setor de Saneamento;

II. assegurar os direitos e exigir o cumprimento das obrigações dos usuários, em conformidade com as normas legais e contratuais pertinente;

III. garantir a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem;

IV. garantir o acesso aos serviços de saneamento a todos os usuários do Estado do Rio Grande do Sul;

V. fazer cumprir o Código Estadual de Saneamento;

VI. aplicar as sanções previstas no Código Estadual de Saneamento;

VII. intervir na prestação dos serviços quando a legislação pertinente não estiver sendo cumprida.

Parágrafo 1º A Superintendência Estadual de Serviços Sanitários será integrada ao organograma e estatuto da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Parágrafo 2º A lei disporá sobre a estrutura da superintendência.

Subseção VIII

Do Sistema Estadual de Informações em Saneamento

Art. 28ºO Sistema Estadual de Informações em Saneamento aqui caracterizado como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento e fatores intervenientes em sua gestão, tendo como objetivos, reunir, dar consistência e divulgar dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados em abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis.

Parágrafo único O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria das Obras Públicas e Saneamento e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Art. 29º.Fica criado o sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria das Obras Públicas e Saneamento cujas finalidades, em âmbito estadual, são:

I.acompanhar a situação do Estado em termos de salubridade ambiental;

II.acompanhar o cumprimento dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento;

III.levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de Saneamento;

IV.manter o banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III;

V.disponibilizar para o uso público o banco de dados previsto no inciso IV;

VI.acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de Saneamento;

§ 1º O sistema Estadual de Informações em Saneamento deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente bem como o Sistema Único de Saúde.

§ 2º Os prestadores de serviços públicos de Saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.

Parágrafo único O sistema Estadual de Informações em Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Seção V

Das Diretrizes da Política Estadual de Saneamento

Art. 30º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I.a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;

II.a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades;

III.o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ;

IV.para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, é essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;

V.a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento;

VI. O Sistema Estadual de Saneamento, em articulação com os Municípios e a União, deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;

VII. as ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento, deverão incluir, obrigatoriamente, programas de educação sanitária e ambiental da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;

VIII.o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da população no planejamento e execução das ações e fiscalização dos serviços e obras de Saneamento;

IX.as ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

X.o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XI. o Sistema de Informações em Saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

Art. 31º.Os órgãos e entidades estaduais participantes do sistema Estadual de Saneamento deverão ser reorganizados para atender as disposições desta lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os Decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua promulgação.

Art.32º.O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 33º.Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

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